Cada página reproduz o texto oficial do artigo e explica-o em português corrente, a pensar em quem gere pessoas numa PME. As explicações não substituem a convenção coletiva do setor, que pode ter regras mais favoráveis ao trabalhador, nem aconselhamento jurídico para um caso concreto.
Índice por tema
- Contrato de trabalho (3)
- Igualdade e assédio (1)
- Parentalidade (21)
- Trabalhador-estudante (5)
- Período experimental (3)
- Deveres e garantias (4)
- Formação profissional (2)
- Contrato a termo (5)
- Tempo parcial (1)
- Teletrabalho (6)
- Tempo de trabalho (6)
- Horário de trabalho (8)
- Adaptabilidade e banco de horas (6)
- Isenção de horário (2)
- Turnos e trabalho noturno (4)
- Trabalho suplementar (5)
- Descanso e feriados (4)
- Férias (8)
- Faltas (10)
- Retribuição (13)
- Cessação do contrato (16)
Contrato de trabalho
Igualdade e assédio
Parentalidade
- Artigo 33.º: Parentalidade
- Artigo 35.º: Protecção na parentalidade
- Artigo 36.º: Conceitos em matéria de protecção da parentalidade
- Artigo 39.º: Modalidades de licença parental
- Artigo 40.º: Licença parental inicial
- Artigo 41.º: Períodos de licença parental exclusiva da mãe
- Artigo 43.º: Licença parental exclusiva do pai
- Artigo 46.º: Dispensa para consulta pré-natal
- Artigo 47.º: Dispensa para amamentação ou aleitação
- Artigo 49.º: Falta para assistência a filho
- Artigo 50.º: Falta para assistência a neto
- Artigo 51.º: Licença parental complementar
- Artigo 52.º: Licença para assistência a filho
- Artigo 53.º: Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica
- Artigo 55.º: Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares
- Artigo 56.º: Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares
- Artigo 57.º: Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível
- Artigo 58.º: Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho
- Artigo 59.º: Dispensa de prestação de trabalho suplementar
- Artigo 60.º: Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno
- Artigo 65.º: Regime de licenças, faltas e dispensas
Trabalhador-estudante
Período experimental
Deveres e garantias
Formação profissional
Contrato a termo
Tempo parcial
Teletrabalho
- Artigo 165.º: Noção de teletrabalho e âmbito do regime
- Artigo 166.º: Acordo para prestação de teletrabalho
- Artigo 166.º-A: Direito ao regime de teletrabalho
- Artigo 168.º: Equipamentos e sistemas
- Artigo 169.º: Igualdade de direitos e deveres
- Artigo 170.º: Privacidade de trabalhador em regime de teletrabalho
Tempo de trabalho
- Artigo 202.º: Registo de tempos de trabalho — guia completo da obrigação de registo de ponto
- Artigo 197.º: Tempo de trabalho
- Artigo 198.º: Período normal de trabalho
- Artigo 199.º-A: Dever de abstenção de contacto
- Artigo 203.º: Limites máximos do período normal de trabalho
- Artigo 211.º: Limite máximo da duração média do trabalho semanal
Horário de trabalho
- Artigo 200.º: Horário de trabalho
- Artigo 209.º: Horário concentrado
- Artigo 212.º: Elaboração de horário de trabalho
- Artigo 213.º: Intervalo de descanso
- Artigo 214.º: Descanso diário
- Artigo 215.º: Mapa de horário de trabalho
- Artigo 216.º: Afixação do mapa de horário de trabalho
- Artigo 217.º: Alteração de horário de trabalho
Adaptabilidade e banco de horas
Isenção de horário
Turnos e trabalho noturno
Trabalho suplementar
Descanso e feriados
Férias
- Artigo 237.º: Direito a férias
- Artigo 238.º: Duração do período de férias
- Artigo 239.º: Casos especiais de duração do período de férias
- Artigo 240.º: Ano do gozo das férias
- Artigo 241.º: Marcação do período de férias
- Artigo 242.º: Encerramento para férias
- Artigo 244.º: Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador
- Artigo 245.º: Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias
Faltas
- Artigo 248.º: Noção de falta
- Artigo 249.º: Tipos de falta
- Artigo 250.º: Imperatividade do regime de faltas
- Artigo 251.º: Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim
- Artigo 252.º: Falta para assistência a membro do agregado familiar
- Artigo 253.º: Comunicação de ausência
- Artigo 254.º: Prova de motivo justificativo de falta
- Artigo 255.º: Efeitos de falta justificada
- Artigo 256.º: Efeitos de falta injustificada
- Artigo 257.º: Substituição da perda de retribuição por motivo de falta
Retribuição
- Artigo 258.º: Princípios gerais sobre a retribuição
- Artigo 260.º: Prestações incluídas ou excluídas da retribuição
- Artigo 262.º: Cálculo de prestação complementar ou acessória
- Artigo 263.º: Subsídio de Natal
- Artigo 264.º: Retribuição do período de férias e subsídio
- Artigo 265.º: Retribuição por isenção de horário de trabalho
- Artigo 266.º: Pagamento de trabalho nocturno
- Artigo 268.º: Pagamento de trabalho suplementar
- Artigo 269.º: Prestações relativas a dia feriado
- Artigo 271.º: Cálculo do valor da retribuição horária
- Artigo 273.º: Determinação da retribuição mínima mensal garantida
- Artigo 276.º: Forma de cumprimento
- Artigo 278.º: Tempo do cumprimento
Cessação do contrato
- Artigo 340.º: Modalidades de cessação do contrato de trabalho
- Artigo 343.º: Causas de caducidade de contrato de trabalho
- Artigo 344.º: Caducidade de contrato de trabalho a termo certo
- Artigo 345.º: Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto
- Artigo 349.º: Cessação de contrato de trabalho por acordo
- Artigo 351.º: Noção de justa causa de despedimento
- Artigo 359.º: Noção de despedimento colectivo
- Artigo 366.º: Compensação por despedimento colectivo
- Artigo 367.º: Noção de despedimento por extinção de posto de trabalho
- Artigo 372.º: Direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
- Artigo 373.º: Noção de despedimento por inadaptação
- Artigo 394.º: Justa causa de resolução
- Artigo 396.º: Indemnização ou compensação devida ao trabalhador
- Artigo 400.º: Denúncia com aviso prévio
- Artigo 401.º: Denúncia sem aviso prévio
- Artigo 403.º: Abandono do trabalho
Como está organizado o Código do Trabalho
O Código divide-se em dois livros. O Livro I (Parte geral) trata das fontes do direito do trabalho, do contrato de trabalho (formação, período experimental, deveres, tempo de trabalho, férias, faltas, retribuição e cessação) e da responsabilidade contraordenacional. O Livro II trata do direito coletivo: estruturas de representação dos trabalhadores, associações sindicais e de empregadores, contratação coletiva e greve.
Muitas matérias têm regras complementares em legislação avulsa (por exemplo, a segurança e saúde no trabalho) e nas convenções coletivas de cada setor, que podem afastar ou completar o Código dentro dos limites que ele próprio define.
Perguntas frequentes
Qual é a versão em vigor do Código do Trabalho?
É a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações posteriores. A última alteração publicada é a Lei n.º 32/2025, de 27 de março. A versão consolidada oficial está no Diário da República.
O Código do Trabalho aplica-se à função pública?
Os trabalhadores em funções públicas têm um regime próprio, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, que remete para o Código do Trabalho em várias matérias. As páginas deste índice tratam o regime do Código, pensado para o setor privado.
A convenção coletiva pode ser diferente do Código?
Pode, dentro dos limites que o Código estabelece. Em muitas matérias (férias, faltas, retribuição, tempo de trabalho) a convenção coletiva só pode dispor em sentido mais favorável ao trabalhador; noutras, o Código admite regimes diferentes. Cada página indica quando o artigo remete para a regulamentação coletiva.
Ver também: feriados · calculadoras · modelos gratuitos
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.