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Código do Trabalho · Parentalidade

Artigo 39.º do Código do Trabalho: as modalidades de licença parental

Resposta curta

O artigo 39.º do Código do Trabalho estabelece que a licença parental compreende quatro modalidades: licença parental inicial, licença parental inicial exclusiva da mãe, licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe e licença parental exclusiva do pai. O artigo limita-se a enumerar as modalidades. A duração, as condições e a forma de gozo de cada uma estão reguladas nos artigos seguintes do Código.

Atualizado a

Em resumo

  • O artigo 39.º enumera as quatro modalidades de licença parental previstas no Código do Trabalho.
  • A licença parental inicial é a modalidade base, que pode ser gozada pelos progenitores nos termos do artigo 40.º.
  • A licença parental inicial exclusiva da mãe só pode ser gozada pela mãe.
  • Se a mãe não puder gozar a licença, a lei prevê uma modalidade própria a gozar pelo pai.
  • A licença parental exclusiva do pai é um direito próprio do pai, distinto da repartição da licença parental inicial.
  • O artigo não fixa prazos, durações nem regras de comunicação: esses aspetos estão noutros artigos.
  • A licença parental complementar e a licença para assistência a filho não fazem parte desta enumeração.

Texto do artigo 39.º: Modalidades de licença parental

A licença parental compreende as seguintes modalidades:

a) Licença parental inicial;

b) Licença parental inicial exclusiva da mãe;

c) Licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe;

d) Licença parental exclusiva do pai.

Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).

O que o artigo 39.º significa na prática para o empregador

O artigo 39.º funciona como um índice. Diz ao empregador que, quando um trabalhador ou uma trabalhadora pede licença parental, esse pedido tem de se enquadrar numa de quatro modalidades legais. Cada modalidade tem regras próprias quanto a quem a pode gozar, em que momento e com que comunicação prévia, e essas regras estão nos artigos seguintes do Código do Trabalho.

Na prática, a primeira tarefa da empresa perante um pedido é identificar a modalidade em causa. Só depois faz sentido verificar a duração, os prazos de aviso e a documentação exigida. Confundir modalidades, por exemplo tratar a licença exclusiva do pai como se fosse a parte partilhada da licença parental inicial, leva a erros no registo de ausências e no planeamento da equipa.

As quatro modalidades de licença parental, uma a uma

A enumeração do artigo 39.º identifica as modalidades da licença parental propriamente dita. As restantes licenças ligadas à parentalidade, como a licença parental complementar ou a licença para assistência a filho, existem, mas estão reguladas autonomamente noutros artigos do Código e não fazem parte desta lista.

Para o empregador, a distinção mais útil é entre as licenças que só um dos progenitores pode gozar (as exclusivas da mãe ou do pai) e a licença parental inicial, que admite repartição entre ambos nos termos do artigo 40.º. Esta distinção determina quem pode faltar e em que circunstâncias.

  • Licença parental inicial: a modalidade base, regulada no artigo 40.º, que os progenitores podem gozar nos termos aí previstos.
  • Licença parental inicial exclusiva da mãe: período reservado à mãe, regulado no artigo 41.º, com uma parte de gozo obrigatório.
  • Licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe: aplica-se quando a mãe não pode gozar a licença, por exemplo por incapacidade física ou psíquica ou por morte.
  • Licença parental exclusiva do pai: direito próprio do pai, regulado no artigo 43.º, que inclui um período de gozo obrigatório.

O que o artigo 39.º não resolve

O artigo não indica durações, prazos de comunicação, documentos a apresentar nem efeitos na retribuição. Também não estabelece sanções próprias. Quem procurar estas respostas tem de consultar os artigos que regulam cada modalidade (40.º, 41.º e 43.º, entre outros) e o artigo 65.º, que trata do regime de licenças, faltas e dispensas.

As questões sobre o subsídio pago durante a licença também não são tratadas neste artigo. Para casos concretos, sobretudo quando há dúvidas sobre o enquadramento de um pedido, a empresa deve confirmar as regras na convenção coletiva aplicável, junto da ACT ou com um advogado.

Erros frequentes das empresas

O erro mais comum é tratar a licença parental como um bloco único, sem identificar a modalidade. Isto gera registos de ausência incorretos e dificulta a resposta a uma eventual inspeção da ACT. Outro erro frequente é assumir que o pai só tem direito a licença se a mãe abdicar de parte da sua, esquecendo que a licença exclusiva do pai é um direito autónomo.

Também é comum a empresa pressionar o trabalhador para encurtar ou adiar a licença por razões de serviço. As modalidades exclusivas incluem períodos de gozo obrigatório, que o empregador não pode impedir. Em caso de dúvida sobre se uma situação cabe numa modalidade, o mais prudente é pedir esclarecimento ao trabalhador por escrito e confirmar o enquadramento antes de decidir.

Exemplo prático

Uma empresa de distribuição com 12 trabalhadores recebe dois pedidos no mesmo mês. A Joana, administrativa, vai ser mãe e comunica que pretende gozar a licença parental inicial, incluindo o período exclusivo da mãe. O Rui, motorista, cuja companheira trabalha noutra empresa, informa que vai gozar a licença parental exclusiva do pai e que o casal decidiu partilhar parte da licença parental inicial. O responsável de pessoal enquadra cada pedido na modalidade correta do artigo 39.º e verifica nos artigos 40.º, 41.º e 43.º as regras de duração e comunicação aplicáveis a cada caso. Depois regista as ausências separadamente das férias e reorganiza as escalas de entregas para os períodos em que o Rui estará ausente. Não há aqui contas a fazer com base no artigo 39.º, porque este não contém números: o cálculo dos períodos depende dos artigos seguintes.

Perguntas frequentes

Quantas modalidades de licença parental existem no Código do Trabalho?

Quatro, segundo o artigo 39.º: licença parental inicial, licença parental inicial exclusiva da mãe, licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe e licença parental exclusiva do pai.

A licença parental complementar é uma das modalidades do artigo 39.º?

Não. A licença parental complementar está regulada no artigo 51.º e é uma figura distinta, que não consta da enumeração do artigo 39.º.

O empregador pode recusar uma licença parental?

O artigo 39.º não trata esta questão: limita-se a enumerar as modalidades. As condições de gozo e de comunicação de cada modalidade estão nos artigos seguintes, que a empresa deve consultar antes de tomar qualquer posição.

A licença exclusiva do pai depende de a mãe prescindir de parte da sua licença?

Não. A licença parental exclusiva do pai é uma modalidade autónoma, regulada no artigo 43.º, e não se confunde com a repartição da licença parental inicial entre os progenitores.

Quando se aplica a licença a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe?

Aplica-se quando a mãe não pode gozar a licença, por exemplo por incapacidade física ou psíquica ou por morte. O artigo 39.º apenas cria a modalidade. Os requisitos e a duração estão regulados noutra disposição do Código.

A convenção coletiva pode alterar estas modalidades?

O artigo 39.º não resolve essa questão. A empresa deve verificar a convenção coletiva aplicável e o regime geral das licenças, faltas e dispensas e, em caso de dúvida, consultar a ACT ou um advogado.

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Fontes oficiais

Consultadas a 18 de outubro de 2026.

Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.