Em resumo
- O pai tem de gozar 28 dias de licença nos 42 dias seguintes ao nascimento do filho.
- Os primeiros 7 dias são gozados de seguida, logo a seguir ao nascimento.
- Os outros dias podem ser seguidos ou repartidos, mas cada período tem de ter pelo menos 7 dias.
- Depois dos 28 dias, o pai pode gozar mais 7 dias, desde que a mãe esteja nesse período na licença parental inicial.
- Se a criança estiver internada no hospital depois do parto, o pai pode pedir que a licença obrigatória fique suspensa enquanto durar o internamento.
- Nos nascimentos múltiplos, acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro.
- Violar as regras sobre os dias de licença ou sobre os dias acrescidos por gémeos é uma contraordenação muito grave.
Texto do artigo 43.º: Licença parental exclusiva do pai
1 - É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 28 dias, seguidos ou em períodos interpolados de no mínimo 7 dias, nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança, 7 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.
2 - Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a sete dias de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
3 - Em caso de internamento hospitalar da criança durante o período após o parto, a licença referida no n.º 1 suspende-se, a pedido do pai, pelo tempo de duração do internamento.
4 - No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o trabalhador deve avisar o empregador com a antecedência possível que, no caso previsto no n.º 2, não deve ser inferior a cinco dias.
6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 4.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 43.º significa na prática para o empregador
O artigo 43.º diz que a licença é obrigatória: o pai tem de a gozar e o empregador não a pode recusar, adiar nem trocar por outra coisa. Quando um trabalhador vai ser pai, a empresa deve contar com a ausência dele durante pelo menos 28 dias nas seis semanas a seguir ao nascimento. Os primeiros 7 dias começam logo a seguir ao parto, o que quer dizer que a ausência pode começar de um dia para o outro, sem tempo para planear.
Por isso, a lei pede ao trabalhador apenas que avise o empregador com a antecedência que lhe for possível. A empresa deve ter um plano de substituição preparado desde que sabe da gravidez, sobretudo em funções com turnos ou atendimento ao público. O artigo não trata do pagamento destes dias. Os efeitos das licenças na relação de trabalho constam do regime de licenças, faltas e dispensas (artigo 65.º) e das regras de proteção social na parentalidade.
Como podem ser repartidos os 28 dias obrigatórios
A lei fixa três regras. Primeiro, todos os 28 dias têm de ser gozados nos 42 dias seguintes ao nascimento. Segundo, 7 desses dias são seguidos e começam logo a seguir ao nascimento. Terceiro, os 21 dias que faltam podem ser gozados de seguida ou repartidos, mas nenhum período pode ter menos de 7 dias.
Isto permite, por exemplo, gozar os 28 dias de uma só vez, ou dividir os 21 dias restantes em três períodos de 7 dias, ou num período de 14 e outro de 7. O pai escolhe a forma de repartir dentro destes limites. O artigo não dá ao empregador o poder de impor datas. Se a empresa quiser propor outra repartição, pode fazê-lo, mas a decisão cabe ao trabalhador, desde que respeite as regras da lei.
Os 7 dias facultativos, o internamento e os nascimentos múltiplos
Depois de gozar os 28 dias obrigatórios, o pai tem direito a mais 7 dias de licença, seguidos ou repartidos. Estes dias não são obrigatórios, mas, se o pai os quiser gozar, o empregador não pode recusar. Há duas condições: os dias têm de coincidir com a licença parental inicial da mãe, e o trabalhador tem de avisar a empresa com pelo menos cinco dias de antecedência.
Se a criança for internada no hospital no período a seguir ao parto, o pai pode pedir que a licença obrigatória fique suspensa enquanto durar o internamento. Nos nascimentos múltiplos, a licença tem mais dois dias por cada gémeo além do primeiro. O artigo não explica em pormenor como se distribuem estes dias a mais. Em caso de dúvida, a empresa deve consultar a ACT ou um advogado.
Erros frequentes e consequências do incumprimento
Violar os n.os 1, 2 ou 4 do artigo 43.º é uma contraordenação muito grave. A coima depende do volume de negócios da empresa e de ter havido negligência ou dolo (artigo 554.º, n.º 4). Para uma empresa com volume de negócios inferior a 500 000 €, a coima vai de 20 UC a 40 UC em caso de negligência e de 45 UC a 95 UC em caso de dolo. Os valores máximos sobem nos escalões de volume de negócios mais elevados.
Se detetar um erro, por exemplo uma licença que ficou por gozar, a empresa deve corrigir a situação de imediato, enquanto ainda decorrem os 42 dias, e guardar registo das datas combinadas e dos avisos recebidos. A ACT é o serviço que fiscaliza estas situações e pode ser contactada para esclarecer dúvidas.
- Pedir ao trabalhador que adie a licença para depois das seis semanas por haver muito trabalho.
- Aceitar que o pai abdique da licença ou que vá trabalhar durante esses dias.
- Exigir que os 28 dias sejam gozados de uma vez, ou recusar períodos repartidos de 7 ou mais dias.
- Recusar os 7 dias facultativos quando o trabalhador avisou com pelo menos cinco dias de antecedência.
- Esquecer os dois dias a mais por cada gémeo além do primeiro.
Exemplo prático
Uma loja com 12 trabalhadores e volume de negócios inferior a 500 000 € tem um empregado de balcão que foi pai. O trabalhador avisa no próprio dia do parto. Fica ausente do dia 1 ao dia 7 depois do nascimento (os 7 dias seguidos obrigatórios). Volta ao trabalho e goza mais 14 dias, do dia 15 ao dia 28, e os últimos 7 dias do dia 36 ao dia 42. No total são 7 + 14 + 7 = 28 dias, todos dentro dos 42 dias, e nenhum período tem menos de 7 dias. Mais tarde, enquanto a mãe ainda está na licença parental inicial, avisa com seis dias de antecedência que vai gozar os 7 dias facultativos, e a empresa não os pode recusar. Se tivessem nascido gémeos, a licença teria mais 2 dias. Se o gerente tivesse impedido o gozo dos últimos 7 dias, a empresa arriscava uma coima de 20 UC a 40 UC (negligência) ou de 45 UC a 95 UC (dolo).
Perguntas frequentes
O empregador pode recusar ou adiar a licença parental exclusiva do pai?
Não. Os 28 dias são obrigatórios e têm de ser gozados nos 42 dias seguintes ao nascimento. Os 7 dias facultativos também são um direito do pai, desde que coincidam com a licença parental inicial da mãe e que ele avise com pelo menos cinco dias de antecedência.
O pai pode abdicar da licença e continuar a trabalhar?
Não, no caso dos 28 dias do n.º 1, porque o artigo diz que o gozo é obrigatório. Só os 7 dias do n.º 2 dependem da vontade do pai.
A licença aplica-se a trabalhadores com contrato a termo ou em período experimental?
O artigo 43.º não distingue entre tipos de contrato e refere-se ao pai trabalhador em geral. Se houver dúvidas sobre uma situação concreta, a empresa deve consultar a ACT ou um advogado.
Quem paga os dias de licença do pai?
O artigo 43.º não trata do pagamento. Esta matéria consta do regime de licenças, faltas e dispensas (artigo 65.º) e das regras de proteção social na parentalidade, que não estão neste artigo.
Que antecedência tem o trabalhador de dar ao avisar o empregador?
Para os 28 dias obrigatórios, a lei diz apenas que o aviso deve ser feito com a antecedência possível, já que a data do parto nem sempre é previsível. Para os 7 dias facultativos, o aviso tem de ser feito com pelo menos cinco dias de antecedência.
Os fins de semana e feriados contam nos 28 dias?
O artigo 43.º não esclarece este ponto. A empresa deve confirmar com a ACT, ver se a convenção coletiva aplicável diz alguma coisa, ou pedir parecer a um advogado.
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Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.