O que diz o Art. 202.º
“O empregador deve manter um registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata.”
Art. 202.º, n.º 1, do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)
O artigo é claro: o empregador tem de registar os tempos de trabalho de todos os funcionários. Não importa se trabalham a tempo inteiro, a meio tempo, se estão isentos de horário ou se são trabalhadores temporários. O registo deve incluir as horas de início e fim do período de trabalho, bem como os intervalos.
Este registo deve estar num local acessível e permitir consulta imediata. Isto significa que não basta ter uma folha de ponto guardada num armário. O registo tem de estar disponível para o trabalhador e para a ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) sempre que solicitado.
Quem deve cumprir esta obrigação
Todas as entidades empregadoras em Portugal, independentemente da dimensão ou setor de atividade. Desde a empresa com 2 funcionários até à organização com centenas de trabalhadores, todas estão obrigadas a manter registo de assiduidade. Isto inclui:
- Empresas privadas de qualquer setor
- Associações e fundações com trabalhadores
- Empresários em nome individual com funcionários
- Entidades com trabalhadores temporários
- Trabalhadores isentos de horário de trabalho (sim, também estes)
Um erro frequente é pensar que trabalhadores com isenção de horário não precisam de registo. O Art. 202.º é explícito: mesmo estes trabalhadores devem ter os seus tempos de trabalho registados. A isenção de horário isenta o trabalhador de limites rígidos, mas não isenta o empregador de registar.
O que constitui um registo de assiduidade válido
A lei não especifica o formato do registo. Pode ser em papel ou digital. O que importa é que contenha:
- Identificação do trabalhador (nome ou número de funcionário)
- Hora de entrada no período de trabalho
- Hora de saída do período de trabalho
- Intervalos e pausas (nomeadamente o intervalo de almoço)
- Data de cada registo
Adicionalmente, o registo deve ser conservado durante 5 anos, estar acessível no local de trabalho e permitir consulta imediata pelo trabalhador ou pela ACT. Registos incompletos, ilegíveis ou com lacunas frequentes podem ser considerados como incumprimento.
Registo digital vs. registo em papel
A legislação permite ambos os formatos. No entanto, o registo em papel apresenta limitações práticas que o tornam cada vez menos adequado:
Papel
- Fácil de falsificar ou alterar
- Difícil de consultar rapidamente
- Degrada-se com o tempo
- Não permite geolocalização
- Não calcula horas extra
- Arquivo físico durante 5 anos
Digital
- Registos com carimbo temporal exato
- Consulta imediata a qualquer momento
- Prova de localização GPS
- Cálculo automático de horas extra
- Exportação para Excel e contabilista
- Arquivo digital sem degradação
O registo digital tem ainda a vantagem de ser mais difícil de contestar em tribunal. Um carimbo temporal com geolocalização é uma prova mais forte do que uma assinatura numa folha de papel. Para empresas com equipas no terreno ou em múltiplos locais, o digital é a única opção prática.
GPS e geolocalização: enquadramento legal
A utilização de geolocalização no registo de assiduidade é permitida, mas está sujeita a regras. A CNPD (Comissão Nacional de Proteção de Dados) aceita a recolha de dados de localização quando:
- Existe uma finalidade legítima (neste caso, o cumprimento do Art. 202.º)
- A recolha é proporcional (apenas no momento do registo, sem rastreamento contínuo)
- Os trabalhadores são informados sobre a recolha
- Os dados são tratados em conformidade com o RGPD
O ponto fundamental é a proporcionalidade. Recolher a localização apenas no momento do picar do ponto é proporcional. Rastrear continuamente a localização do trabalhador ao longo do dia já não o é e pode ser considerado abusivo.
O Zavo recolhe a localização GPS exclusivamente no momento em que o funcionário regista a entrada ou saída. Não existe rastreamento contínuo, nem a app acede à localização fora desse momento específico.
Implicações do RGPD no registo de assiduidade
O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados aplica-se a todos os dados pessoais recolhidos no registo de assiduidade. O empregador, enquanto responsável pelo tratamento, deve:
- Informar os trabalhadores sobre quais dados são recolhidos, para que finalidade e durante quanto tempo são conservados
- Garantir que os dados são tratados com base legal adequada (cumprimento de obrigação legal, nos termos do Art. 6.º, n.º 1, al. c) do RGPD)
- Limitar a recolha ao estritamente necessário (princípio da minimização dos dados)
- Permitir que o trabalhador exerça os seus direitos de acesso, retificação e eliminação
- Implementar medidas técnicas de segurança adequadas
A base legal para o tratamento dos dados de assiduidade é o cumprimento de uma obrigação legal do empregador (Art. 202.º do Código do Trabalho). Isto significa que não é necessário o consentimento do trabalhador para registar os tempos de trabalho, mas é obrigatório informá-lo sobre o tratamento.
Penalidades por incumprimento
O incumprimento da obrigação de registo de assiduidade constitui uma contraordenação grave nos termos do Art. 554.º do Código do Trabalho. As coimas aplicáveis variam conforme a dimensão da empresa e o volume de negócios:
| Dimensão | Coima mínima | Coima máxima |
|---|---|---|
| Microempresa | 612 € | 1.530 € |
| Pequena empresa | 1.530 € | 3.060 € |
| Média empresa | 3.060 € | 6.120 € |
| Grande empresa | 6.120 € | 9.690 € |
A ACT realiza inspeções regulares e pode solicitar a apresentação imediata dos registos de assiduidade. Se a empresa não conseguir apresentar registos completos, a coima pode ser aplicada de imediato. Em caso de reincidência, os valores podem ser agravados.
Para além das coimas, a ausência de registos de assiduidade enfraquece a posição do empregador em qualquer litígio laboral. Se um funcionário reclamar horas extra não pagas, por exemplo, a falta de registos faz com que o tribunal tenda a aceitar a versão do trabalhador.
Como o Zavo ajuda a cumprir o Art. 202.º
O Zavo foi desenhado para que qualquer empresa consiga cumprir o Art. 202.º sem complicações:
Registo automático com prova
Cada registo inclui hora exata, geolocalização GPS e, opcionalmente, fotografia. É uma prova robusta em caso de inspeção ou litígio.
Consulta imediata
Todos os registos ficam disponíveis no painel web em tempo real. O trabalhador pode consultar os seus próprios registos na app a qualquer momento.
Exportação para a ACT
Gere relatórios completos em Excel com um clique. Se a ACT pedir os registos, pode apresentá-los de imediato.
Cálculo de horas extra
O sistema compara os registos com os horários definidos e calcula automaticamente horas extra, atrasos e faltas.
Conformidade RGPD
Os dados são tratados em conformidade com o RGPD, alojados na Europa, com encriptação e política de privacidade transparente.
Sem hardware
Não precisa de comprar relógios de ponto nem instalar equipamento. Os funcionários usam o telemóvel que já têm.
Como cumprir o Art. 202.º em 5 passos
Escolha um sistema de registo
Opte por um sistema digital que registe hora e localização. O Zavo permite começar em menos de 5 minutos.
Informe os seus funcionários
Comunique como funciona o registo, onde podem consultar os dados e quais os seus direitos. O Zavo disponibiliza uma app dedicada para cada trabalhador.
Implemente o registo diário
Garanta que todos os funcionários registam a entrada e saída todos os dias. Com o Zavo, basta que usem a app no telemóvel.
Mantenha os registos acessíveis
Os registos devem estar disponíveis para consulta a qualquer momento. No Zavo, tanto o empregador como o trabalhador acedem aos dados em tempo real.
Reveja periodicamente
Verifique se todos os funcionários estão a registar corretamente. Use os relatórios do Zavo para detetar lacunas ou irregularidades.
Cumpra o Art. 202.º sem complicações
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