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Código do Trabalho · Parentalidade

Artigo 41.º do Código do Trabalho: licença exclusiva da mãe antes e após o parto

Resposta curta

Segundo o artigo 41.º do Código do Trabalho, a mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto e é obrigada a gozar 42 dias consecutivos de licença a seguir ao parto. Para gozar parte da licença antes do parto, a trabalhadora tem de informar o empregador com 10 dias de antecedência e apresentar atestado médico com a data previsível do parto (ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível). A violação destes períodos constitui contraordenação muito grave.

Atualizado a

Em resumo

  • A mãe pode começar a licença parental inicial até 30 dias antes do parto.
  • Os dias gozados antes do parto fazem parte da licença parental inicial e não são uma licença adicional.
  • Depois do parto, a mãe tem obrigatoriamente de gozar 42 dias consecutivos de licença.
  • Para gozar dias antes do parto, a trabalhadora informa o empregador com 10 dias de antecedência e entrega atestado médico com a data previsível do parto.
  • Em caso de urgência comprovada pelo médico, a informação é dada logo que possível.
  • Impedir o gozo dos dias antes do parto ou não respeitar os 42 dias obrigatórios é contraordenação muito grave.

Texto do artigo 41.º: Períodos de licença parental exclusiva da mãe

1 - A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.

2 - É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de 42 dias consecutivos de licença a seguir ao parto.

3 - A trabalhadora que pretenda gozar parte da licença antes do parto deve informar desse propósito o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.

4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).

O que o artigo 41.º significa, na prática, para o empregador

O artigo 41.º define dois períodos da licença parental inicial que só a mãe pode gozar. O primeiro é facultativo: a trabalhadora pode antecipar até 30 dias da licença para antes do parto. O segundo é obrigatório: 42 dias consecutivos a seguir ao parto, que nem a trabalhadora nem o empregador podem dispensar ou encurtar.

Para a empresa, isto significa duas coisas. Se a trabalhadora pedir o período antes do parto dentro das regras, o empregador não o pode recusar. E, durante os 42 dias após o parto, a trabalhadora não pode prestar trabalho, mesmo que se ofereça para isso ou que a empresa esteja com falta de pessoal.

Como a trabalhadora deve pedir a licença antes do parto

O n.º 3 fixa os requisitos. A trabalhadora deve informar o empregador de que pretende gozar parte da licença antes do parto e apresentar um atestado médico que indique a data previsível do parto. Esta informação deve ser prestada com 10 dias de antecedência.

Há uma exceção: quando existe urgência comprovada pelo médico, a informação é dada logo que possível. O artigo não exige uma forma específica para a comunicação, mas é prudente que a empresa guarde a comunicação e o atestado, com a data de receção, para poder demonstrar mais tarde que os prazos e os períodos foram respeitados.

  • Comunicação da intenção de gozar dias antes do parto
  • Atestado médico com a data previsível do parto
  • Antecedência de 10 dias, salvo urgência comprovada pelo médico

Coimas: quanto pode custar o incumprimento

O n.º 4 classifica como contraordenação muito grave a violação dos n.os 1 ou 2, ou seja, impedir a mãe de gozar até 30 dias antes do parto ou não assegurar os 42 dias consecutivos após o parto. Nos termos do artigo 554.º, n.º 4, a coima varia com o volume de negócios do ano civil anterior e com o grau de culpa (negligência ou dolo). A ACT é a entidade com competência inspetiva nesta matéria.

  • Volume de negócios inferior a 500 000 €: 20 a 40 UC (negligência) ou 45 a 95 UC (dolo)
  • De 500 000 € a menos de 2 500 000 €: 32 a 80 UC ou 85 a 190 UC
  • De 2 500 000 € a menos de 5 000 000 €: 42 a 120 UC ou 120 a 280 UC
  • De 5 000 000 € a menos de 10 000 000 €: 55 a 140 UC ou 145 a 400 UC
  • 10 000 000 € ou mais: 90 a 300 UC ou 300 a 600 UC

Erros frequentes nas PME

O erro mais comum é aceitar que a trabalhadora regresse antes de terminarem os 42 dias, por iniciativa dela ou a pedido da empresa, por exemplo para fechar um projeto ou cobrir uma escala. Mesmo trabalho pontual ou à distância durante esse período pode ser visto como violação do n.º 2. Outro erro é colocar a trabalhadora em escalas ou turnos já publicados para datas em que estará de licença.

Também acontece a empresa recusar o início antecipado da licença por ser uma altura de muito trabalho. O artigo não prevê esse fundamento de recusa. Se a comunicação chegar com menos de 10 dias sem urgência médica, o artigo não diz quais são as consequências: nesse caso, convém consultar a convenção coletiva aplicável, a ACT ou um advogado antes de tomar qualquer decisão.

Exemplo prático

Uma empresa de distribuição com 12 trabalhadores recebe de uma administrativa um atestado médico com a data previsível do parto: 15 de março de 2027. A trabalhadora quer usar os 30 dias antes do parto, de 13 de fevereiro a 14 de março (16 dias em fevereiro e 14 em março). Para cumprir a antecedência de 10 dias, tem de informar a empresa até 3 de fevereiro. O parto acontece mais cedo, a 10 de março: nesse caso gozou 25 dias antes do parto (de 13 de fevereiro a 9 de março). A seguir ao parto começam os 42 dias consecutivos obrigatórios; contados a partir do dia seguinte ao parto, iriam de 11 de março a 21 de abril. Durante todo esse período a empresa não lhe pode atribuir tarefas, nem presenciais nem à distância, e deve reorganizar a equipa sem contar com ela.

Perguntas frequentes

A mãe é obrigada a gozar licença antes do parto?

Não. O n.º 1 diz que a mãe "pode" gozar até 30 dias antes do parto. É uma opção da trabalhadora, não uma obrigação. Obrigatórios são apenas os 42 dias consecutivos a seguir ao parto.

Os 30 dias antes do parto somam-se à licença parental inicial?

Não. O artigo refere-se a dias "da licença parental inicial" gozados antes do parto, ou seja, fazem parte da mesma licença e não são um período extra. A duração total da licença parental inicial está regulada no artigo 40.º.

A trabalhadora pode abdicar dos 42 dias para voltar mais cedo?

Não. O gozo dos 42 dias consecutivos é obrigatório para a mãe, e a violação desta regra é contraordenação muito grave. O empregador não deve aceitar o regresso antecipado, mesmo a pedido da trabalhadora.

O empregador pode recusar a licença antes do parto por razões de serviço?

O artigo 41.º não prevê qualquer fundamento de recusa. Se a trabalhadora apresentar o atestado e informar a empresa nos termos do n.º 3, impedir o gozo desses dias viola o n.º 1 e constitui contraordenação muito grave.

Quem paga a trabalhadora durante estes períodos?

O artigo 41.º não trata da retribuição nem de subsídios durante a licença. Essa matéria resulta de outras normas, nomeadamente do regime de licenças, faltas e dispensas (artigo 65.º) e do regime de proteção social, que devem ser confirmados junto da Segurança Social ou de um contabilista.

Estas regras aplicam-se também ao pai?

Não. O artigo 41.º trata de períodos exclusivos da mãe. Os direitos próprios do pai estão no artigo 43.º (licença parental exclusiva do pai).

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Índice do Código do Trabalho explicado

Fontes oficiais

Consultadas a 18 de outubro de 2026.

Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.