Em resumo
- Por nascimento de filho, a mãe e o pai têm direito a 120 ou 150 dias consecutivos de licença parental inicial.
- Os progenitores podem partilhar a licença após o parto e gozá-la em simultâneo entre os 120 e os 150 dias.
- A licença aumenta 30 dias se cada progenitor gozar sozinho 30 dias seguidos, ou dois períodos de 15 dias, depois do período obrigatório da mãe.
- Depois de 120 dias, os dias restantes podem ser gozados em meios-dias, combinados com trabalho a tempo parcial.
- Nos nascimentos múltiplos, acrescem 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
- Os progenitores têm de informar os empregadores até sete dias após o parto; sem a declaração de partilha, a licença é gozada pela mãe.
- A violação da maior parte das regras deste artigo é contraordenação muito grave.
Texto do artigo 40.º: Licença parental inicial
1 - A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.
2 - O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias.
3 - A licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.
4 - Em caso de opção pela licença parental inicial com a duração prevista no n.º 1 ou no n.º 3, os progenitores podem, após o gozo de 120 dias consecutivos, cumular, em cada dia, os restantes dias da licença com trabalho a tempo parcial.
5 - Na situação de cumulação prevista no número anterior:
a) Os períodos diários de licença são computados como meios-dias e são adicionados para determinação da duração máxima da licença;
b) O período da licença pode ser gozado por ambos os progenitores, em simultâneo ou de forma sequencial;
c) O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho diário igual a metade do praticado a tempo completo em situação comparável.
6 - No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto nos números anteriores é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
7 - Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença referida no n.º 1 é acrescida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 6.
8 - Nas situações previstas no número anterior, em que o parto ocorra até às 33 semanas, inclusive, a licença referida no n.º 1 é acrescida de todo o período de internamento.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas, inclusive, a licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias.
10 - Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respetivos empregadores, até sete dias após o parto, após o termo do período do internamento referido nos n.os 7 e 8 ou do período de 30 dias estabelecido no número anterior, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando, para o efeito, declaração conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional.
11 - O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador.
12 - Caso a licença parental não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, o progenitor que gozar a licença informa o respectivo empregador, até sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respectivo período, juntando declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce actividade profissional e que não goza a licença parental inicial.
13 - Na falta da declaração referida no n.º 10, a licença é gozada pela mãe.
14 - Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença prevista nos n.os 1, 2 ou 3 durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor, pelo tempo de duração do internamento.
15 - O acréscimo da licença previsto nos n.os 7, 8 e 9 e a suspensão da licença prevista no número anterior são feitos mediante comunicação ao empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar.
16 - A situação de suspensão da licença em caso de internamento hospitalar da criança, prevista no n.º 14, não se aplica às situações nem durante os períodos previstos nos n.os 7 e 8.
17 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4, 6 a 10, 12 ou 13.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 40.º significa na prática para o empregador
O artigo 40.º atribui um direito ao trabalhador que não depende de autorização da empresa. Quando nasce um filho, a mãe e o pai escolhem uma licença de 120 ou 150 dias consecutivos e decidem como a dividem entre si. Ao empregador cabe receber a comunicação, respeitar as datas indicadas e organizar a substituição ou a redistribuição do trabalho. A única situação em que o artigo exige acordo do empregador é o gozo simultâneo por mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, quando esta é uma microempresa (n.º 11).
A licença do artigo 40.º não afasta os direitos próprios da mãe previstos no artigo 41.º, incluindo o período de gozo obrigatório. Por isso, o pai só pode gozar a parte partilhada fora desse período exclusivo da mãe. As durações concretas desse período exclusivo constam do artigo 41.º, que deve ser lido em conjunto com este.
Duração da licença e acréscimos previstos na lei
A duração base é de 120 ou 150 dias consecutivos. Se cada progenitor gozar em exclusivo 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, depois do período obrigatório da mãe, a licença é acrescida em 30 dias. Nos nascimentos múltiplos acrescem 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
Se a criança ficar internada logo após o internamento pós-parto recomendado, por precisar de cuidados médicos especiais, a licença é acrescida desse período até ao máximo de 30 dias. Se o parto ocorrer até às 33 semanas, inclusive, a licença é acrescida de todo o período de internamento e ainda de 30 dias. Estes acréscimos dependem de comunicação ao empregador, acompanhada de declaração do estabelecimento hospitalar.
- Base: 120 ou 150 dias consecutivos
- Partilha com 30 dias exclusivos de cada progenitor: mais 30 dias
- Gémeos: mais 30 dias por cada gémeo além do primeiro
- Internamento da criança após o parto: mais o período de internamento, até 30 dias
- Parto até às 33 semanas: mais todo o internamento e mais 30 dias
Comunicações e prazos: o que a empresa deve receber
Se a licença for partilhada, cada progenitor informa o seu empregador até sete dias após o parto (ou após o fim do internamento ou dos 30 dias previstos para partos até às 33 semanas) das datas de início e termo dos períodos que vai gozar. Deve entregar declaração conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor de que este exerce atividade profissional.
Se a licença não for partilhada, o progenitor que a goza informa o empregador, no mesmo prazo de sete dias após o parto, da duração e do início da licença, com declaração do outro progenitor de que exerce atividade profissional e não goza a licença. Na falta da declaração de partilha, a lei determina que a licença é gozada pela mãe. É boa prática arquivar estas declarações no processo individual do trabalhador.
Licença combinada com trabalho a tempo parcial
Depois de gozados 120 dias consecutivos, os progenitores podem combinar, em cada dia, os dias de licença que faltam com trabalho a tempo parcial. Nesse caso, cada dia de licença conta como meio-dia para apurar a duração máxima, e o trabalho a tempo parcial corresponde a metade do período normal de trabalho diário praticado a tempo completo em situação comparável.
Os dois progenitores podem usar este regime em simultâneo ou um a seguir ao outro. Para a empresa, isto implica ajustar o horário do trabalhador e controlar quantos meios-dias de licença já foram gozados. O artigo não fixa regras sobre a distribuição da meia jornada ao longo do dia; para isso, deve consultar-se a convenção coletiva aplicável ou procurar acordo com o trabalhador.
Erros frequentes e consequências do incumprimento
Os erros mais comuns são exigir autorização para a licença, recusar o gozo simultâneo fora do caso da microempresa, pressionar o trabalhador a regressar antes do fim do período comunicado, ignorar os acréscimos por internamento ou prematuridade e não respeitar o horário a meio tempo no regime de cumulação. Também é frequente a empresa não saber o que fazer quando falta a declaração: nesse caso, a lei atribui a licença à mãe.
A violação dos n.os 1 a 4, 6 a 10, 12 ou 13 é contraordenação muito grave. Segundo o artigo 554.º, para uma empresa com volume de negócios inferior a 500 000 €, a coima vai de 20 UC a 40 UC em caso de negligência e de 45 UC a 95 UC em caso de dolo, com limites superiores nos escalões seguintes. A fiscalização cabe à ACT.
Exemplo prático
Uma loja com oito trabalhadores tem ao serviço o João, cujo filho nasce a 1 de março. O João e a mãe, que trabalha noutra empresa, optam por 120 dias e querem o acréscimo de 30 dias, ficando com 150 dias. A mãe goza o período obrigatório e os dias seguintes até perfazer 120 dias, incluindo pelo menos 30 dias consecutivos só seus depois do período obrigatório. O João goza em exclusivo os últimos 30 dias. Até 8 de março (sete dias após o parto), o João entrega à loja a declaração conjunta com as datas de início e termo do seu período. Se, em vez dos 30 dias completos, o João preferisse cumular a licença com trabalho a tempo parcial, cada dia a meio tempo contaria como meio-dia de licença: os 30 dias restantes dariam 60 dias de trabalho a meia jornada, com metade do período normal de trabalho diário do seu horário completo.
Perguntas frequentes
O empregador pode recusar ou adiar a licença parental inicial?
Não. A licença é um direito do trabalhador e o empregador apenas recebe a comunicação. A única exceção prevista no artigo é o gozo simultâneo por mãe e pai que trabalhem na mesma microempresa, que depende de acordo com o empregador.
Quem paga o trabalhador durante a licença parental inicial?
O artigo 40.º regula a duração e o gozo da licença, não a compensação durante esse período. Essa matéria consta do regime de proteção social na parentalidade, pelo que a empresa deve confirmar o enquadramento junto da Segurança Social.
O que acontece se o trabalhador não entregar a declaração no prazo de sete dias?
Na falta da declaração de partilha prevista no n.º 10, a lei determina que a licença é gozada pela mãe. O artigo não estabelece outra consequência para o atraso; em caso de dúvida, a empresa pode contactar a ACT ou um advogado.
A licença suspende-se se a criança ou o progenitor for internado?
Sim, se o progenitor o pedir: o internamento hospitalar da criança ou do progenitor que está a gozar a licença suspende-a pelo tempo que durar. O pedido é comunicado ao empregador com declaração do hospital. A suspensão por internamento da criança não se aplica aos casos de internamento logo após o parto previstos nos n.os 7 e 8, que dão lugar a acréscimo e não a suspensão.
No caso de gémeos, quantos dias acrescem?
Acrescem 30 dias por cada gémeo além do primeiro. Por exemplo, no nascimento de gémeos, a licença escolhida é acrescida de 30 dias, e no de trigémeos de 60 dias.
Os dois progenitores podem estar de licença ao mesmo tempo?
Sim, a lei permite o gozo simultâneo entre os 120 e os 150 dias, e também no regime de cumulação com trabalho a tempo parcial. Se ambos trabalharem na mesma microempresa, o gozo simultâneo depende de acordo com o empregador.
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Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.