Calendários por ano
Os feriados nacionais
| Feriado | 2026 | 2027 | Tipo |
|---|---|---|---|
| 1 de janeiro (Ano Novo) | 1 de janeiro, quinta | 1 de janeiro, sexta | Obrigatório |
| Carnaval (Terça-feira de Carnaval) | 17 de fevereiro, terça | 9 de fevereiro, terça | Facultativo |
| Sexta-Feira Santa | 3 de abril, sexta | 26 de março, sexta | Obrigatório |
| Domingo de Páscoa (Páscoa) | 5 de abril, domingo | 28 de março, domingo | Obrigatório |
| 25 de abril (Dia da Liberdade) | 25 de abril, sábado | 25 de abril, domingo | Obrigatório |
| 1 de maio (Dia do Trabalhador) | 1 de maio, sexta | 1 de maio, sábado | Obrigatório |
| Corpo de Deus | 4 de junho, quinta | 27 de maio, quinta | Obrigatório |
| 10 de junho (Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas) | 10 de junho, quarta | 10 de junho, quinta | Obrigatório |
| 15 de agosto (Assunção de Nossa Senhora) | 15 de agosto, sábado | 15 de agosto, domingo | Obrigatório |
| 5 de outubro (Implantação da República) | 5 de outubro, segunda | 5 de outubro, terça | Obrigatório |
| 1 de novembro (Dia de Todos-os-Santos) | 1 de novembro, domingo | 1 de novembro, segunda | Obrigatório |
| 1 de dezembro (Restauração da Independência) | 1 de dezembro, terça | 1 de dezembro, quarta | Obrigatório |
| 8 de dezembro (Imaculada Conceição) | 8 de dezembro, terça | 8 de dezembro, quarta | Obrigatório |
| 25 de dezembro (Natal) | 25 de dezembro, sexta | 25 de dezembro, sábado | Obrigatório |
Feriados municipais por distrito e região
O feriado municipal é fixado por cada concelho e é facultativo para as empresas privadas: só é feriado se a convenção coletiva ou o contrato de trabalho o previrem, e pode ser trocado por outro dia por acordo (artigo 235.º). Ver os 308 concelhos.
- Distrito de Aveiro (19 concelhos)
- Distrito de Beja (14 concelhos)
- Distrito de Braga (14 concelhos)
- Distrito de Bragança (12 concelhos)
- Distrito de Castelo Branco (11 concelhos)
- Distrito de Coimbra (17 concelhos)
- Distrito de Évora (14 concelhos)
- Distrito de Faro (16 concelhos)
- Distrito de Guarda (14 concelhos)
- Distrito de Leiria (16 concelhos)
- Distrito de Lisboa (16 concelhos)
- Distrito de Portalegre (15 concelhos)
- Distrito de Porto (18 concelhos)
- Distrito de Santarém (21 concelhos)
- Distrito de Setúbal (13 concelhos)
- Distrito de Viana do Castelo (10 concelhos)
- Distrito de Vila Real (14 concelhos)
- Distrito de Viseu (24 concelhos)
- Região Autónoma dos Açores (19 concelhos)
- Região Autónoma da Madeira (11 concelhos)
Regime legal em quatro pontos
- Obrigatórios para todos: os 13 feriados do artigo 234.º aplicam-se a empregadores públicos e privados.
- Encerramento: nos feriados obrigatórios encerram as atividades que não sejam permitidas aos domingos (artigo 236.º).
- Retribuição: o feriado é pago e não pode ser compensado com trabalho suplementar; quem trabalha em feriado, em empresa não obrigada a encerrar, tem descanso compensatório de metade das horas ou acréscimo de 50% (artigo 269.º).
- Sem feriados inventados: nenhuma convenção coletiva ou contrato pode criar feriados além destes (artigo 236.º, n.º 2).
Perguntas frequentes
Quantos feriados nacionais há em Portugal?
Treze obrigatórios: 1 de janeiro, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro e 1, 8 e 25 de dezembro (artigo 234.º do Código do Trabalho).
O feriado municipal é obrigatório?
Para as empresas privadas, não. É um feriado facultativo (artigo 235.º): só é gozado se a convenção coletiva ou o contrato de trabalho o previrem, e pode ser substituído por outro dia por acordo entre empregador e trabalhador.
Qual o feriado municipal que se aplica: o da sede ou o do local de trabalho?
O artigo 235.º fala no feriado municipal da localidade. Na prática, aplica-se o do concelho onde o trabalhador presta a atividade, salvo regra diferente na convenção coletiva aplicável.
Os feriados regionais dos Açores e da Madeira contam?
As regiões autónomas têm feriados regionais próprios, fixados por legislação regional. Para trabalhadores que prestam atividade nessas regiões, convém confirmar no Jornal Oficial da respetiva região e na convenção coletiva aplicável.
Ver também
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República — artigos 234.º a 236.º e 269.º
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.