Em que dia calha nos próximos anos
| Ano | Data | Dia da semana |
|---|---|---|
| 2026 | 5 de outubro | segunda-feira |
| 2027 | 5 de outubro | terça-feira |
| 2028 | 5 de outubro | quinta-feira |
Porque é feriado
O 5 de outubro assinala a Implantação da República, a 5 de outubro de 1910, que pôs fim à monarquia em Portugal.
Foi um dos quatro feriados retirados da lista pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, e não foi gozado entre 2013 e 2015. A Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, repô-lo, e voltou a ser feriado obrigatório a partir de 2016.
O que significa para a empresa
Sendo feriado obrigatório, aplica-se a todos os trabalhadores. Têm de encerrar ou suspender a laboração as atividades que não sejam permitidas aos domingos (artigo 236.º). O trabalhador recebe a retribuição do dia, que o empregador não pode compensar com trabalho suplementar (artigo 269.º, n.º 1).
Quem trabalha normalmente num feriado, numa empresa que não é obrigada a encerrar (restauração, comércio, saúde, segurança, por exemplo), tem direito a descanso compensatório de metade das horas trabalhadas ou a um acréscimo de 50% da retribuição, à escolha do empregador (artigo 269.º, n.º 2). Se for trabalho suplementar, o acréscimo é o do artigo 268.º: 50% por hora até 100 horas anuais e 100% acima disso. A convenção coletiva pode prever condições mais favoráveis.
Em 2026, este dia coincide com o feriado municipal de Vieira do Minho, Gondomar.
Perguntas frequentes
O 5 de outubro é feriado?
Sim. É feriado nacional obrigatório (artigo 234.º do Código do Trabalho). Esteve suspenso entre 2013 e 2015 e foi reposto pela Lei n.º 8/2016.
O 5 de outubro é feriado para as empresas privadas?
Sim. Os feriados obrigatórios aplicam-se a todos os empregadores, públicos e privados. Quem trabalhar nesse dia, em empresa não obrigada a encerrar, tem direito ao previsto no artigo 269.º.
Outros feriados
Todos os feriados nacionais: 1 de janeiro · Carnaval · Sexta-Feira Santa · Domingo de Páscoa · 25 de abril · 1 de maio · Corpo de Deus · 10 de junho · 15 de agosto · 1 de novembro · 1 de dezembro · 8 de dezembro · 25 de dezembro
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República — artigos 234.º (feriados obrigatórios), 235.º (facultativos), 236.º (regime) e 269.º (trabalho em feriado)
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — inclui as alterações ao artigo 234.º pela Lei n.º 23/2012 e pela Lei n.º 8/2016
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.