Em que dia calha nos próximos anos
| Ano | Data | Dia da semana |
|---|---|---|
| 2026 | 1 de maio | sexta-feira |
| 2027 | 1 de maio | sábado |
| 2028 | 1 de maio | segunda-feira |
Porque é feriado
O 1 de maio é o Dia do Trabalhador, celebrado internacionalmente em memória das lutas operárias pela jornada de oito horas. Em Portugal passou a ser feriado depois da Revolução de 1974.
O que significa para a empresa
Sendo feriado obrigatório, aplica-se a todos os trabalhadores. Têm de encerrar ou suspender a laboração as atividades que não sejam permitidas aos domingos (artigo 236.º). O trabalhador recebe a retribuição do dia, que o empregador não pode compensar com trabalho suplementar (artigo 269.º, n.º 1).
Quem trabalha normalmente num feriado, numa empresa que não é obrigada a encerrar (restauração, comércio, saúde, segurança, por exemplo), tem direito a descanso compensatório de metade das horas trabalhadas ou a um acréscimo de 50% da retribuição, à escolha do empregador (artigo 269.º, n.º 2). Se for trabalho suplementar, o acréscimo é o do artigo 268.º: 50% por hora até 100 horas anuais e 100% acima disso. A convenção coletiva pode prever condições mais favoráveis.
Perguntas frequentes
O 1 de maio é feriado obrigatório?
Sim, consta do artigo 234.º do Código do Trabalho.
As lojas podem abrir no 1 de maio?
O artigo 236.º obriga a encerrar, nos feriados obrigatórios, as atividades que não sejam permitidas aos domingos. O comércio que pode abrir ao domingo pode, em regra, abrir também em feriado, e quem trabalha tem direito ao previsto no artigo 269.º. Horários de abertura do comércio podem ainda estar sujeitos a regulamentos municipais.
Outros feriados
Todos os feriados nacionais: 1 de janeiro · Carnaval · Sexta-Feira Santa · Domingo de Páscoa · 25 de abril · Corpo de Deus · 10 de junho · 15 de agosto · 5 de outubro · 1 de novembro · 1 de dezembro · 8 de dezembro · 25 de dezembro
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República — artigos 234.º (feriados obrigatórios), 235.º (facultativos), 236.º (regime) e 269.º (trabalho em feriado)
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — inclui as alterações ao artigo 234.º pela Lei n.º 23/2012 e pela Lei n.º 8/2016
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.