Em que dia calha nos próximos anos
| Ano | Data | Dia da semana |
|---|---|---|
| 2026 | 5 de abril | domingo |
| 2027 | 28 de março | domingo |
| 2028 | 16 de abril | domingo |
Porque é feriado
O Domingo de Páscoa celebra a Ressurreição de Cristo. Segundo a regra eclesiástica, é o primeiro domingo depois da primeira lua cheia a seguir ao equinócio da primavera, e por isso calha sempre entre 22 de março e 25 de abril. Várias outras datas dependem dela: Carnaval, Sexta-Feira Santa, Corpo de Deus e muitos feriados municipais.
O que significa para a empresa
O Domingo de Páscoa é feriado obrigatório (artigo 234.º). Como calha sempre a um domingo, para a maioria das empresas não altera o número de dias úteis, mas conta como feriado para quem trabalha ao domingo: aplica-se o artigo 269.º (descanso compensatório ou acréscimo de 50% a quem trabalha em feriado, em empresa não obrigada a encerrar).
Quem trabalha normalmente num feriado, numa empresa que não é obrigada a encerrar (restauração, comércio, saúde, segurança, por exemplo), tem direito a descanso compensatório de metade das horas trabalhadas ou a um acréscimo de 50% da retribuição, à escolha do empregador (artigo 269.º, n.º 2). Se for trabalho suplementar, o acréscimo é o do artigo 268.º: 50% por hora até 100 horas anuais e 100% acima disso. A convenção coletiva pode prever condições mais favoráveis.
Perguntas frequentes
A segunda-feira de Páscoa é feriado?
Não é feriado nacional. Em alguns concelhos a segunda-feira de Páscoa (ou outro dia próximo) é feriado municipal; veja a lista de feriados municipais.
Quem trabalha no Domingo de Páscoa recebe a mais?
Quem presta trabalho normal num feriado, em empresa que não é obrigada a encerrar, tem direito a descanso compensatório de metade das horas trabalhadas ou a um acréscimo de 50% da retribuição, à escolha do empregador (artigo 269.º, n.º 2). A convenção coletiva pode prever mais.
Outros feriados
Todos os feriados nacionais: 1 de janeiro · Carnaval · Sexta-Feira Santa · 25 de abril · 1 de maio · Corpo de Deus · 10 de junho · 15 de agosto · 5 de outubro · 1 de novembro · 1 de dezembro · 8 de dezembro · 25 de dezembro
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República — artigos 234.º (feriados obrigatórios), 235.º (facultativos), 236.º (regime) e 269.º (trabalho em feriado)
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — inclui as alterações ao artigo 234.º pela Lei n.º 23/2012 e pela Lei n.º 8/2016
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.