Em que dia calha nos próximos anos
| Ano | Data | Dia da semana |
|---|---|---|
| 2026 | 1 de janeiro | quinta-feira |
| 2027 | 1 de janeiro | sexta-feira |
| 2028 | 1 de janeiro | sábado |
Em 2026 este feriado calha a uma quinta-feira, o que deixa a sexta-feira 2 de janeiro como dia de ponte. Ver as pontes de 2026.
Porque é feriado
O 1 de janeiro assinala o início do ano civil (Dia de Ano Novo). Para a Igreja Católica é também a solenidade de Santa Maria, Mãe de Deus.
O que significa para a empresa
Sendo feriado obrigatório, aplica-se a todos os trabalhadores. Têm de encerrar ou suspender a laboração as atividades que não sejam permitidas aos domingos (artigo 236.º). O trabalhador recebe a retribuição do dia, que o empregador não pode compensar com trabalho suplementar (artigo 269.º, n.º 1).
Quem trabalha normalmente num feriado, numa empresa que não é obrigada a encerrar (restauração, comércio, saúde, segurança, por exemplo), tem direito a descanso compensatório de metade das horas trabalhadas ou a um acréscimo de 50% da retribuição, à escolha do empregador (artigo 269.º, n.º 2). Se for trabalho suplementar, o acréscimo é o do artigo 268.º: 50% por hora até 100 horas anuais e 100% acima disso. A convenção coletiva pode prever condições mais favoráveis.
Perguntas frequentes
O dia 31 de dezembro é feriado?
Não. O 31 de dezembro não consta da lista de feriados obrigatórios do artigo 234.º do Código do Trabalho. Pode haver tolerância de ponto na função pública, se o Governo a conceder, ou dispensa dada pelo empregador, mas não é feriado.
O dia 2 de janeiro é feriado?
Não. Só o 1 de janeiro é feriado. Quando o 1 de janeiro calha a uma quinta-feira, como em 2026, a sexta-feira 2 de janeiro é um dia útil normal, embora a empresa possa encerrar nesse dia para férias ao abrigo do artigo 242.º, n.º 2, alínea b).
Outros feriados
Todos os feriados nacionais: Carnaval · Sexta-Feira Santa · Domingo de Páscoa · 25 de abril · 1 de maio · Corpo de Deus · 10 de junho · 15 de agosto · 5 de outubro · 1 de novembro · 1 de dezembro · 8 de dezembro · 25 de dezembro
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República — artigos 234.º (feriados obrigatórios), 235.º (facultativos), 236.º (regime) e 269.º (trabalho em feriado)
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — inclui as alterações ao artigo 234.º pela Lei n.º 23/2012 e pela Lei n.º 8/2016
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.