Em que dia calha nos próximos anos
| Ano | Data | Dia da semana |
|---|---|---|
| 2026 | 25 de dezembro | sexta-feira |
| 2027 | 25 de dezembro | sábado |
| 2028 | 25 de dezembro | segunda-feira |
Porque é feriado
O 25 de dezembro é o dia de Natal, que celebra o nascimento de Jesus Cristo.
O que significa para a empresa
Sendo feriado obrigatório, aplica-se a todos os trabalhadores. Têm de encerrar ou suspender a laboração as atividades que não sejam permitidas aos domingos (artigo 236.º). O trabalhador recebe a retribuição do dia, que o empregador não pode compensar com trabalho suplementar (artigo 269.º, n.º 1).
Quem trabalha normalmente num feriado, numa empresa que não é obrigada a encerrar (restauração, comércio, saúde, segurança, por exemplo), tem direito a descanso compensatório de metade das horas trabalhadas ou a um acréscimo de 50% da retribuição, à escolha do empregador (artigo 269.º, n.º 2). Se for trabalho suplementar, o acréscimo é o do artigo 268.º: 50% por hora até 100 horas anuais e 100% acima disso. A convenção coletiva pode prever condições mais favoráveis.
Perguntas frequentes
O dia 24 de dezembro é feriado?
Não. A véspera de Natal não consta do artigo 234.º do Código do Trabalho. Na função pública é frequente haver tolerância de ponto, decidida pelo Governo em cada ano; nas empresas privadas depende da decisão do empregador ou da convenção coletiva.
O dia 26 de dezembro é feriado?
Não é feriado nacional. Na Região Autónoma da Madeira, o 26 de dezembro é feriado regional.
A empresa pode fechar entre o Natal e o Ano Novo?
Pode encerrar para férias durante cinco dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal (artigo 242.º, n.º 2, alínea a), do Código do Trabalho).
Outros feriados
Todos os feriados nacionais: 1 de janeiro · Carnaval · Sexta-Feira Santa · Domingo de Páscoa · 25 de abril · 1 de maio · Corpo de Deus · 10 de junho · 15 de agosto · 5 de outubro · 1 de novembro · 1 de dezembro · 8 de dezembro
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República — artigos 234.º (feriados obrigatórios), 235.º (facultativos), 236.º (regime) e 269.º (trabalho em feriado)
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — inclui as alterações ao artigo 234.º pela Lei n.º 23/2012 e pela Lei n.º 8/2016
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.