Em que dia calha nos próximos anos
| Ano | Data | Dia da semana |
|---|---|---|
| 2026 | 17 de fevereiro | terça-feira |
| 2027 | 9 de fevereiro | terça-feira |
| 2028 | 29 de fevereiro | terça-feira |
Porque é feriado
A terça-feira de Carnaval é o dia antes da Quarta-Feira de Cinzas, que marca o início da Quaresma. Por isso é uma data móvel: calcula-se a partir do Domingo de Páscoa e calha sempre 47 dias antes dele.
O que significa para a empresa
O Carnaval não é feriado obrigatório. O artigo 235.º do Código do Trabalho classifica-o como feriado facultativo: só é feriado se estiver previsto na convenção coletiva aplicável ou no contrato de trabalho. Na função pública, é habitual o Governo conceder tolerância de ponto, mas isso é decidido ano a ano e não se aplica automaticamente às empresas privadas.
Quem trabalha normalmente num feriado, numa empresa que não é obrigada a encerrar (restauração, comércio, saúde, segurança, por exemplo), tem direito a descanso compensatório de metade das horas trabalhadas ou a um acréscimo de 50% da retribuição, à escolha do empregador (artigo 269.º, n.º 2). Se for trabalho suplementar, o acréscimo é o do artigo 268.º: 50% por hora até 100 horas anuais e 100% acima disso. A convenção coletiva pode prever condições mais favoráveis.
Perguntas frequentes
O Carnaval é feriado obrigatório?
Não. É um feriado facultativo (artigo 235.º do Código do Trabalho). Numa empresa privada, só se goza se a convenção coletiva ou o contrato de trabalho o previrem; caso contrário, é um dia de trabalho normal.
A tolerância de ponto do Carnaval aplica-se às empresas?
Não automaticamente. A tolerância de ponto é decidida pelo Governo para os serviços públicos. Uma empresa privada pode dar o dia por decisão própria, mas não é obrigada por essa decisão.
Pode trocar-se o Carnaval por outro dia?
Sim. O n.º 2 do artigo 235.º permite que, em substituição do Carnaval ou do feriado municipal, seja observado outro dia em que acordem empregador e trabalhador.
Outros feriados
Todos os feriados nacionais: 1 de janeiro · Sexta-Feira Santa · Domingo de Páscoa · 25 de abril · 1 de maio · Corpo de Deus · 10 de junho · 15 de agosto · 5 de outubro · 1 de novembro · 1 de dezembro · 8 de dezembro · 25 de dezembro
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República — artigos 234.º (feriados obrigatórios), 235.º (facultativos), 236.º (regime) e 269.º (trabalho em feriado)
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — inclui as alterações ao artigo 234.º pela Lei n.º 23/2012 e pela Lei n.º 8/2016
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.