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Feriado facultativo

Carnaval 2026 e 2027: é feriado?

Resposta curta

O Carnaval não é feriado obrigatório: é feriado facultativo (artigo 235.º do Código do Trabalho) e só é gozado se a convenção coletiva ou o contrato de trabalho o previrem. Em 2026 calha a terça-feira, 17 de fevereiro; em 2027, a terça-feira, 9 de fevereiro.

Atualizado a

Em que dia calha nos próximos anos

AnoDataDia da semana
202617 de fevereiroterça-feira
20279 de fevereiroterça-feira
202829 de fevereiroterça-feira

Porque é feriado

A terça-feira de Carnaval é o dia antes da Quarta-Feira de Cinzas, que marca o início da Quaresma. Por isso é uma data móvel: calcula-se a partir do Domingo de Páscoa e calha sempre 47 dias antes dele.

O que significa para a empresa

O Carnaval não é feriado obrigatório. O artigo 235.º do Código do Trabalho classifica-o como feriado facultativo: só é feriado se estiver previsto na convenção coletiva aplicável ou no contrato de trabalho. Na função pública, é habitual o Governo conceder tolerância de ponto, mas isso é decidido ano a ano e não se aplica automaticamente às empresas privadas.

Quem trabalha normalmente num feriado, numa empresa que não é obrigada a encerrar (restauração, comércio, saúde, segurança, por exemplo), tem direito a descanso compensatório de metade das horas trabalhadas ou a um acréscimo de 50% da retribuição, à escolha do empregador (artigo 269.º, n.º 2). Se for trabalho suplementar, o acréscimo é o do artigo 268.º: 50% por hora até 100 horas anuais e 100% acima disso. A convenção coletiva pode prever condições mais favoráveis.

Perguntas frequentes

O Carnaval é feriado obrigatório?

Não. É um feriado facultativo (artigo 235.º do Código do Trabalho). Numa empresa privada, só se goza se a convenção coletiva ou o contrato de trabalho o previrem; caso contrário, é um dia de trabalho normal.

A tolerância de ponto do Carnaval aplica-se às empresas?

Não automaticamente. A tolerância de ponto é decidida pelo Governo para os serviços públicos. Uma empresa privada pode dar o dia por decisão própria, mas não é obrigada por essa decisão.

Pode trocar-se o Carnaval por outro dia?

Sim. O n.º 2 do artigo 235.º permite que, em substituição do Carnaval ou do feriado municipal, seja observado outro dia em que acordem empregador e trabalhador.

Outros feriados

Todos os feriados nacionais: 1 de janeiro · Sexta-Feira Santa · Domingo de Páscoa · 25 de abril · 1 de maio · Corpo de Deus · 10 de junho · 15 de agosto · 5 de outubro · 1 de novembro · 1 de dezembro · 8 de dezembro · 25 de dezembro

Fontes oficiais

Consultadas a 18 de outubro de 2026.

Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.