Em resumo
- Há só dois feriados facultativos: a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade.
- Ao contrário dos feriados obrigatórios, não se aplicam automaticamente a todos os trabalhadores.
- Só passam a ser feriado quando um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o contrato de trabalho os preveja.
- Quando aplicável, o feriado facultativo pode ser trocado por outro dia.
- Para trocar o dia é preciso acordo entre empregador e trabalhador: o empregador não pode impor a troca sozinho.
- O artigo não obriga o empregador a conceder estes dias quando nem a convenção coletiva nem o contrato os preveem.
Texto do artigo 235.º: Feriados facultativos
1 - Além dos feriados obrigatórios, podem ser observados a título de feriado, mediante instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato de trabalho, a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade.
2 - Em substituição de qualquer feriado referido no número anterior, pode ser observado outro dia em que acordem empregador e trabalhador.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 235.º significa na prática para o empregador
O Código do Trabalho distingue os feriados obrigatórios, que se aplicam a todos, dos feriados facultativos, que dependem de uma fonte própria. O artigo 235.º indica apenas dois dias facultativos: a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade. Na prática, o empregador tem de verificar se algum destes dias está previsto no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou nos contratos de trabalho que celebrou.
Se estiver previsto, esse dia passa a ser tratado como feriado para os trabalhadores abrangidos e deve constar do planeamento de horários e escalas. Se não estiver previsto em lado nenhum, o artigo não transforma o dia em feriado e a empresa pode funcionar normalmente. Convém fazer esta verificação todos os anos, antes de afixar o mapa de horário de trabalho, sobretudo quando a empresa tem mais de um estabelecimento.
Onde tem de estar previsto: convenção coletiva ou contrato de trabalho
A lei admite duas fontes. A primeira é o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT), que inclui, por exemplo, a convenção coletiva do setor ou uma portaria que a estenda. Muitas convenções coletivas preveem o Carnaval e o feriado municipal, mas o texto varia de setor para setor, por isso o empregador deve ler a cláusula sobre feriados da convenção aplicável à sua atividade.
A segunda fonte é o contrato de trabalho individual. Uma cláusula que preveja o Carnaval ou o feriado municipal vincula a empresa perante aquele trabalhador, mesmo que a convenção coletiva não diga nada. Pode acontecer, por isso, que na mesma empresa alguns trabalhadores tenham direito a estes dias e outros não, conforme o que ficou escrito em cada contrato.
Trocar o feriado facultativo por outro dia (n.º 2)
O n.º 2 do artigo 235.º permite que, em vez da terça-feira de Carnaval ou do feriado municipal, se observe outro dia. O texto exige acordo entre empregador e trabalhador: a troca não pode ser imposta por uma das partes. É uma solução útil em atividades com picos de procura nesses dias, como o comércio e a restauração, ou quando o trabalhador prefere juntar o dia a um período de descanso.
O artigo não exige uma forma especial para o acordo, mas um registo escrito, com a data substituída e o novo dia, evita dúvidas futuras. Se a convenção coletiva tiver regras próprias sobre a substituição de feriados, estas devem ser respeitadas.
Feriado municipal: qual localidade conta?
O artigo fala no «feriado municipal da localidade», sem explicar se se refere à localidade da sede da empresa, do estabelecimento ou da residência do trabalhador. Na prática, a referência mais usada é o local onde o trabalho é prestado, mas o artigo não resolve expressamente os casos mais difíceis, como o teletrabalho, os trabalhadores deslocados ou as equipas que trabalham em vários concelhos.
Nestas situações, a empresa deve começar pela convenção coletiva e pelo contrato de trabalho, que podem indicar a localidade de referência. Se continuar a haver dúvidas, convém pedir esclarecimento à ACT ou a um advogado e registar por escrito o critério adotado para cada trabalhador.
Erros frequentes e como evitá-los
Um erro comum é presumir que a tolerância de ponto decidida pelo Governo no Carnaval se aplica às empresas privadas. Essa decisão dirige-se, em regra, aos serviços públicos e não cria um feriado no setor privado. Outro erro é ignorar a convenção coletiva aplicável e tratar como dia normal um feriado que ela prevê. Também é frequente trocar o feriado por outro dia por decisão unilateral, quando o n.º 2 exige acordo.
Há ainda empresas que concedem o dia todos os anos sem nada estar escrito e depois querem deixar de o fazer. O artigo 235.º não trata esta situação. Se a prática estiver instalada há muito tempo, convém analisar o caso com um advogado antes de a alterar.
Exemplo prático
Uma loja com oito trabalhadores aplica uma convenção coletiva do comércio que, neste exemplo, prevê a terça-feira de Carnaval como feriado mas nada diz sobre o feriado municipal. Os contratos de trabalho também não falam do feriado municipal, com uma exceção: o contrato da Ana, contratada há dois anos, prevê esse dia. No Carnaval, todos os trabalhadores abrangidos pela convenção têm direito ao feriado. Como a loja tem muito movimento nesse dia, o gerente propõe ao Rui trabalhar na terça-feira de Carnaval e gozar o feriado numa segunda-feira de março. O Rui aceita e o acordo fica registado por escrito, ao abrigo do n.º 2 do artigo 235.º. No dia do feriado municipal, a loja abre normalmente. Só a Ana tem direito a esse feriado, porque está previsto no seu contrato, e o mapa de horário tem de refletir isso.
Perguntas frequentes
Se nem a convenção coletiva nem o contrato preveem o Carnaval, o trabalhador pode faltar nesse dia?
Não com base no artigo 235.º. Sem previsão em IRCT ou no contrato, a terça-feira de Carnaval é um dia normal de trabalho. Uma ausência nesse dia segue o regime geral das faltas.
A tolerância de ponto anunciada pelo Governo obriga as empresas privadas?
Não. A tolerância de ponto dirige-se, em regra, à Administração Pública e não altera o artigo 235.º. No setor privado, o Carnaval só é feriado quando a convenção coletiva ou o contrato de trabalho o preveem.
Como se paga o trabalho prestado num feriado facultativo que se aplica à empresa?
O artigo 235.º não trata da retribuição. Essa matéria é regulada pelas regras gerais dos feriados e pelas prestações relativas a dia feriado (artigos 236.º e 269.º), e a convenção coletiva aplicável pode ter regras próprias.
O empregador pode conceder o feriado municipal mesmo sem estar previsto?
O artigo não o proíbe. Se o fizer, é recomendável comunicar por escrito que se trata de uma decisão para aquele ano, para que não haja dúvidas sobre se fica obrigado nos anos seguintes.
O trabalhador pode recusar a troca do feriado por outro dia?
Sim. O n.º 2 do artigo 235.º exige acordo entre as duas partes, por isso nem o empregador nem o trabalhador podem impor a troca.
A troca do feriado tem de ser feita para cada trabalhador?
O texto legal fala em acordo entre empregador e trabalhador, o que aponta para acordos individuais. A convenção coletiva pode prever outras formas de organização, por isso deve ser consultada.
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Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.