Em resumo
- A regra é o acordo entre empregador e trabalhador sobre as datas das férias.
- Sem acordo, o empregador marca as férias, ouvindo antes a comissão de trabalhadores ou, na falta desta, a comissão intersindical ou a comissão sindical.
- As férias marcadas pelo empregador não podem começar num dia de descanso semanal do trabalhador.
- Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar as férias entre 1 de maio e 31 de outubro, salvo se a convenção coletiva ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admitir época diferente.
- As férias podem ser gozadas em vários períodos, por acordo, desde que um deles tenha pelo menos 10 dias úteis consecutivos.
- Os cônjuges e as pessoas em união de facto ou economia comum que trabalham na mesma empresa têm direito a gozar férias no mesmo período, salvo prejuízo grave para a empresa.
- O mapa de férias tem de estar elaborado até 15 de abril e afixado nos locais de trabalho até 31 de outubro.
Texto do artigo 241.º: Marcação do período de férias
1 - O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.
2 - Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado.
3 - Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, a menos que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente.
4 - Na falta de acordo, o empregador que exerça actividade ligada ao turismo está obrigado a marcar 25 % do período de férias a que os trabalhadores têm direito, ou percentagem superior que resulte de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, que é gozado de forma consecutiva.
5 - Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação.
6 - Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
7 - Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação específica, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.
8 - O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
9 - O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.
10 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 ou 4 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto em qualquer dos restantes números deste artigo.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 241.º exige, na prática, ao empregador
O ponto de partida é o acordo: a empresa e cada trabalhador combinam as datas das férias. Só quando esse acordo não é possível é que o empregador pode marcar as férias por decisão própria. Antes de o fazer, tem de ouvir a comissão de trabalhadores ou, se esta não existir, a comissão intersindical ou a comissão sindical que represente o trabalhador. Além disso, as férias assim marcadas não podem começar num dia de descanso semanal do trabalhador.
Nas pequenas, médias e grandes empresas, a marcação pelo empregador fica limitada ao período entre 1 de maio e 31 de outubro. Só pode ser outra época se a convenção coletiva aplicável ou o parecer dos representantes dos trabalhadores o admitir. O artigo não impõe esta limitação às microempresas. Os critérios que distinguem cada dimensão de empresa constam de outra norma do Código, que deve ser consultada em caso de dúvida.
Regras especiais: turismo, cessação do contrato, rateio e casais
Os empregadores com atividade ligada ao turismo têm uma regra própria. Na falta de acordo, são obrigados a marcar pelo menos 25 % do período de férias de cada trabalhador entre 1 de maio e 31 de outubro, ou uma percentagem superior se a convenção coletiva o previr, e essa parte é gozada de forma consecutiva. Se o contrato cessar com aviso prévio, o empregador pode determinar que as férias sejam gozadas imediatamente antes da cessação.
Quando vários trabalhadores querem os mesmos períodos, a lei manda ratear, sempre que possível, beneficiando alternadamente cada um em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores. Os cônjuges e as pessoas em união de facto ou economia comum que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a férias no mesmo período. A empresa só pode recusar se houver prejuízo grave, e deve conseguir justificá-lo.
Férias repartidas e mapa de férias
As férias podem ser gozadas em vários períodos (interpoladas), mas só por acordo entre as partes e desde que um dos períodos tenha, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos. O empregador não pode impor sozinho a divisão das férias, e o trabalhador também não pode exigir que sejam divididas.
Até 15 de abril de cada ano, o empregador tem de elaborar o mapa de férias, com a data de início e de fim dos períodos de férias de cada trabalhador. O mapa fica afixado nos locais de trabalho desde essa data até 31 de outubro. Na prática, convém que a empresa recolha as preferências dos trabalhadores com antecedência suficiente para tentar o acordo e, se for preciso, ouvir os representantes antes desse prazo.
Erros frequentes e consequências do incumprimento
Os erros mais comuns: marcar férias sem tentar o acordo nem ouvir os representantes dos trabalhadores, marcar fora do período entre 1 de maio e 31 de outubro sem cobertura na convenção coletiva, fazer as férias começar num dia de descanso semanal, impor férias divididas e esquecer o mapa de férias ou não o manter afixado.
O n.º 10 classifica como contraordenação grave a violação dos n.os 2, 3 ou 4. Nos termos do artigo 554.º, a coima varia entre 6 UC e 40 UC em caso de negligência e entre 13 UC e 95 UC em caso de dolo, conforme o volume de negócios. A violação dos restantes números é contraordenação leve: entre 2 UC e 9 UC por negligência e entre 6 UC e 15 UC por dolo. A fiscalização cabe à ACT.
Exemplo prático
Uma pequena empresa de distribuição com oito trabalhadores recolhe em março as preferências de férias. Três trabalhadores pedem a primeira quinzena de agosto, mas a empresa só consegue dispensar dois ao mesmo tempo. Como não há acordo entre todos, o empregador aplica o rateio do n.º 6: verifica quem gozou férias em agosto nos dois anos anteriores e dá prioridade ao trabalhador que não teve esse período. Ouve a comissão sindical (a empresa não tem comissão de trabalhadores) e marca as férias do terceiro trabalhador em julho, dentro do intervalo entre 1 de maio e 31 de outubro, com início numa segunda-feira, que não é dia de descanso semanal. Outra trabalhadora pede para dividir as férias: por acordo, goza 10 dias úteis consecutivos em junho e o resto em dezembro. Até 15 de abril, o mapa com as datas de início e de fim de cada trabalhador fica afixado no armazém, onde permanece até 31 de outubro.
Perguntas frequentes
O empregador pode obrigar o trabalhador a gozar férias em agosto?
Só se não houver acordo. Nesse caso, o empregador marca as férias depois de ouvir os representantes dos trabalhadores e, em pequena, média ou grande empresa, dentro do período entre 1 de maio e 31 de outubro. Se vários trabalhadores quiserem agosto, deve aplicar o rateio com base nos dois anos anteriores.
A empresa pode marcar férias em dezembro sem o acordo do trabalhador?
Em pequena, média ou grande empresa, só se a convenção coletiva ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admitir época diferente. Nas microempresas, o n.º 3 não se aplica, mas mantém-se a exigência de ouvir os representantes antes de marcar sem acordo.
E se a empresa não tiver comissão de trabalhadores nem comissão sindical?
O artigo prevê a audição da comissão de trabalhadores ou, na falta desta, da comissão intersindical ou sindical, mas não diz o que fazer quando nenhuma existe. Nessa situação, convém verificar a convenção coletiva aplicável e esclarecer o procedimento junto da ACT ou de um advogado.
O trabalhador pode exigir gozar as férias em dias soltos?
Não. A divisão das férias depende de acordo com o empregador e um dos períodos tem de ter, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
O mapa de férias pode ser alterado depois de 15 de abril?
O artigo 241.º fixa apenas o prazo de elaboração e o período de afixação do mapa. As alterações do período de férias já marcado têm regras próprias noutros artigos do Código, como o artigo 244.º, para motivos relativos ao trabalhador.
Um casal que trabalha na mesma empresa tem direito a férias juntas?
Sim. Os cônjuges e as pessoas em união de facto ou economia comum que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a férias no mesmo período. A empresa só pode recusar se houver prejuízo grave.
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Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.