Em resumo
- O empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento para férias dos trabalhadores, no todo ou só em parte.
- No n.º 1, o encerramento só é possível se for compatível com a natureza da atividade.
- Sem outros requisitos, o encerramento pode ir até quinze dias consecutivos entre 1 de maio e 31 de outubro.
- Um encerramento mais longo ou fora desse período exige previsão em convenção coletiva ou parecer favorável da comissão de trabalhadores.
- Entre 1 de maio e 31 de outubro, o encerramento pode passar dos quinze dias quando a natureza da atividade o exigir.
- O empregador pode também encerrar cinco dias úteis consecutivos nas férias escolares do Natal e o dia de ponte junto a um feriado à terça ou quinta-feira.
- O encerramento nos dias de ponte tem de ser comunicado aos trabalhadores abrangidos até 15 de dezembro do ano anterior.
Texto do artigo 242.º: Encerramento para férias
1 - Sempre que seja compatível com a natureza da actividade, o empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores:
a) Até quinze dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro;
b) Por período superior a quinze dias consecutivos ou fora do período enunciado na alínea anterior, quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação colectiva ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores;
c) Por período superior a quinze dias consecutivos, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando a natureza da actividade assim o exigir.
2 - O empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores:
a) Durante cinco dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal;
b) Um dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal, sem prejuízo da faculdade prevista na alínea g) do n.º 3 do artigo 226.º
3 - Até ao dia 15 de dezembro do ano anterior, o empregador deve informar os trabalhadores abrangidos do encerramento a efetuar no ano seguinte ao abrigo da alínea b) do número anterior.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 242.º significa na prática para o empregador
O artigo 242.º dá ao empregador um poder próprio: fechar a empresa ou um estabelecimento para que os trabalhadores gozem férias ao mesmo tempo, em vez de as marcar pessoa a pessoa. O encerramento pode ser total ou parcial, o que permite, por exemplo, fechar a produção e manter a funcionar um serviço mínimo de expedição ou de manutenção.
O artigo prevê dois tipos de encerramento. O do n.º 1, pensado sobretudo para o verão, depende de ser compatível com a natureza da atividade e tem limites de duração e de calendário. O do n.º 2 cobre o Natal e as pontes e não repete essa condição. Antes de decidir, a empresa deve confirmar em que alínea se enquadra o encerramento que pretende fazer, porque os requisitos variam de alínea para alínea.
Encerramento no verão: até quinze dias e quando se pode ir além
A regra de base (alínea a) do n.º 1) é simples: até quinze dias consecutivos, entre 1 de maio e 31 de outubro. A lei fala em dias consecutivos, e não em dias úteis, pelo que conta o período seguido de encerramento. Dentro destes limites, o empregador não precisa de acordo dos trabalhadores nem de parecer de qualquer estrutura representativa.
Para encerrar mais de quinze dias consecutivos, ou fora do período de maio a outubro, a alínea b) exige que isso esteja fixado em instrumento de regulamentação coletiva ou que haja parecer favorável da comissão de trabalhadores. A alínea c) abre uma terceira via: mais de quinze dias, mas apenas entre 1 de maio e 31 de outubro, quando a natureza da atividade o exigir. O artigo não define que atividades cumprem este requisito, por isso a empresa deve conseguir justificá-lo com factos concretos do seu funcionamento.
Natal e pontes: o encerramento previsto no n.º 2
A alínea a) do n.º 2 permite encerrar durante cinco dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal. A alínea b) permite encerrar um dia que fique entre um feriado que calhe à terça-feira ou à quinta-feira e um dia de descanso semanal, a chamada ponte. Para este dia de ponte, o n.º 3 obriga o empregador a informar os trabalhadores abrangidos até 15 de dezembro do ano anterior.
A alínea b) ressalva a faculdade prevista na alínea g) do n.º 3 do artigo 226.º: o trabalho prestado para compensar o encerramento na ponte, por decisão do empregador, não é considerado trabalho suplementar. Ou seja, a empresa pode optar por recuperar esse dia com trabalho noutros momentos sem que essas horas sejam tratadas como horas extra. O artigo 242.º não define como essa compensação se organiza, pelo que convém verificar a convenção coletiva aplicável.
Erros frequentes e o que verificar antes de encerrar
Os erros mais comuns são encerrar mais de quinze dias no verão sem convenção coletiva, sem parecer da comissão de trabalhadores e sem uma justificação ligada à natureza da atividade; marcar o encerramento fora de maio a outubro sem cumprir a alínea b); e esquecer a comunicação das pontes até 15 de dezembro. Também é frequente confundir dias consecutivos (n.º 1) com dias úteis (n.º 2, alínea a)).
O artigo não resolve tudo. Não diz, por exemplo, o que acontece aos trabalhadores que não têm dias de férias suficientes para cobrir o encerramento, nem fixa a forma de comunicação dos encerramentos de verão ou de Natal. Nestes pontos, a empresa deve consultar a convenção coletiva aplicável, as regras gerais sobre marcação de férias, a ACT ou um advogado.
Exemplo prático
Uma carpintaria com 18 trabalhadores e sem comissão de trabalhadores quer fechar de 2 a 16 de agosto. São quinze dias consecutivos dentro do período de 1 de maio a 31 de outubro, por isso pode fazê-lo ao abrigo da alínea a) do n.º 1. Se quisesse fechar três semanas, precisaria de previsão na convenção coletiva aplicável ou de demonstrar que a natureza da atividade o exige (alínea c)). Como não tem comissão de trabalhadores, não pode recorrer ao parecer favorável. No Natal, pode fechar cinco dias úteis consecutivos durante as férias escolares. Se no ano seguinte houver um feriado numa quinta-feira, pode encerrar a sexta-feira seguinte, mas tem de informar os trabalhadores até 15 de dezembro do ano em curso. Se, em vez de descontar esse dia nas férias, decidir que as horas são compensadas com trabalho noutros dias, essas horas não contam como trabalho suplementar (artigo 226.º, n.º 3, alínea g)).
Perguntas frequentes
O encerramento tem de abranger todos os trabalhadores da empresa?
Não. O artigo 242.º permite encerrar a empresa ou o estabelecimento total ou parcialmente. A empresa pode, por isso, fechar apenas uma secção ou um estabelecimento e manter outros em funcionamento.
Os trabalhadores podem recusar o encerramento para férias?
O artigo atribui esta faculdade ao empregador e não exige o acordo individual dos trabalhadores. Nos casos da alínea b) do n.º 1 é necessária previsão em convenção coletiva ou parecer favorável da comissão de trabalhadores, mas não a concordância de cada trabalhador.
Uma empresa sem comissão de trabalhadores pode fechar mais de quinze dias?
Pode, se a convenção coletiva aplicável o previr (alínea b)) ou se, entre 1 de maio e 31 de outubro, a natureza da atividade o exigir (alínea c)). Fora desse período e sem previsão na convenção coletiva, o artigo não oferece outra via.
Há prazo para avisar do encerramento de Natal?
O prazo de 15 de dezembro do ano anterior, previsto no n.º 3, aplica-se apenas às pontes da alínea b) do n.º 2. O artigo 242.º não fixa prazo para o encerramento de Natal nem para o de verão. Devem verificar-se as regras gerais de marcação de férias e a convenção coletiva aplicável.
O que acontece a um trabalhador recém-admitido que ainda não tem dias de férias suficientes?
O artigo 242.º não responde a esta situação. A empresa deve consultar as restantes regras do Código do Trabalho sobre férias, a convenção coletiva aplicável ou pedir esclarecimento à ACT antes de decidir como tratar esses dias.
Uma ponte junto a um feriado à quarta-feira está abrangida?
Não. A alínea b) do n.º 2 refere apenas o dia entre um feriado que ocorra à terça-feira ou à quinta-feira e um dia de descanso semanal. Um encerramento noutros dias terá de se enquadrar noutra alínea do artigo.
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Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.