Em resumo
- Se o trabalhador adoecer antes de as férias começarem, as férias não se iniciam.
- Se adoecer durante as férias, as férias suspendem-se a partir desse momento.
- O mesmo se aplica a outro impedimento temporário que não seja culpa do trabalhador, desde que o comunique ao empregador.
- Quando o impedimento termina, o trabalhador goza os dias que restam do período marcado, e os dias perdidos são remarcados por acordo ou pelo empregador.
- Na remarcação dos dias perdidos, o empregador não fica limitado ao período de 1 de maio a 31 de outubro.
- Se o impedimento impedir o gozo das férias, no todo ou em parte, o trabalhador tem direito à retribuição desse período ou a gozá-lo até 30 de abril do ano seguinte, e mantém sempre o subsídio de férias.
- Se o trabalhador se opuser à verificação da doença, as férias não se suspendem, e o incumprimento das regras principais pelo empregador é contraordenação grave.
Texto do artigo 244.º: Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador
1 - O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador.
2 - Em caso referido no número anterior, o gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento na medida do remanescente do período marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, sem sujeição ao disposto no n.º 3 do artigo 241.º
3 - Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por motivo de impedimento do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de Abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respectivo subsídio.
4 - À doença do trabalhador no período de férias é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 254.º
5 - O disposto no n.º 1 não se aplica caso o trabalhador se oponha à verificação da situação de doença nos termos do artigo 254.º
6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 244.º significa na prática para o empregador
As férias servem para o trabalhador descansar. Por isso, a lei entende que um trabalhador doente, ou impedido por outro facto que não lhe seja imputável, não está a gozar férias. Se o impedimento existir antes da data de início, as férias não começam. Se surgir a meio, as férias suspendem-se. Os dias de impedimento deixam de contar como férias e o trabalhador não perde esses dias.
Para isto acontecer, a lei exige uma condição: o trabalhador tem de comunicar o impedimento ao empregador. Sem comunicação, a empresa não tem forma de saber que deve suspender as férias. O artigo não fixa prazo nem forma para esta comunicação. Convém que a empresa defina um canal claro (por exemplo, correio eletrónico para os recursos humanos) e guarde registo da data em que recebeu cada comunicação.
Como remarcar os dias de férias não gozados
Quando o impedimento termina, o trabalhador volta a estar de férias até ao fim do período que estava marcado, e só goza os dias que ainda faltam. Os dias que coincidiram com o impedimento ficam por gozar e têm de ter nova data. O n.º 2 manda marcá-los por acordo entre as partes. Se não houver acordo, cabe ao empregador marcá-los.
Há uma diferença importante em relação à marcação normal. Em regra, numa pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar férias sem acordo entre 1 de maio e 31 de outubro (art. 241.º, n.º 3). Nos dias remarcados por força do artigo 244.º, essa limitação não se aplica. As outras regras do artigo 241.º continuam em vigor, como a que proíbe que as férias comecem num dia de descanso semanal do trabalhador. O mapa de férias também deve ser atualizado.
Doença durante as férias: prova e verificação
O n.º 4 remete para os n.os 2 e 3 do artigo 254.º. A doença prova-se por declaração de estabelecimento hospitalar, de centro de saúde, de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde (ou dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas) ou por atestado médico. A autodeclaração de doença feita no serviço digital do SNS só é aceite para doenças até três dias consecutivos e no máximo duas vezes por ano (art. 254.º, n.º 5).
O empregador pode pedir que a situação de doença seja verificada por médico, nos termos de legislação específica. Se o trabalhador se opuser a essa verificação, o n.º 5 determina que as férias não se suspendem: os dias de doença contam como dias de férias gozados. O artigo 244.º não diz em que prazo o pedido de verificação deve ser feito. Essa questão é tratada na legislação própria da verificação de doença.
Impedimento prolongado: retribuição, gozo até 30 de abril e subsídio
Por vezes o impedimento dura tanto que o trabalhador não consegue gozar as férias, no todo ou em parte, no ano em causa. Para esse caso, o n.º 3 dá-lhe direito à retribuição correspondente ao período não gozado ou ao gozo desse período até 30 de abril do ano seguinte. Em qualquer dos casos, o trabalhador mantém o direito ao subsídio de férias.
O artigo não diz quem escolhe entre receber a retribuição e gozar as férias mais tarde, nem como se decide essa escolha. Se a situação surgir, a empresa deve consultar a convenção coletiva aplicável, a ACT ou um advogado antes de decidir. Para o cálculo da retribuição e do subsídio, a referência é o artigo 264.º.
Erros frequentes e consequências do incumprimento
O n.º 6 classifica como contraordenação grave a violação dos n.os 1, 2 ou 3. Isto inclui não suspender as férias quando houve comunicação de doença, não permitir o gozo dos dias perdidos e não pagar a retribuição ou o subsídio devidos. Para uma empresa com volume de negócios inferior a 500 000 €, a coima vai de 6 UC a 12 UC com negligência e de 13 UC a 26 UC com dolo (art. 554.º, n.º 3). Os limites sobem nos escalões de volume de negócios mais elevados. A fiscalização cabe à ACT.
- Considerar gozados os dias de férias em que o trabalhador esteve doente e comunicou a doença.
- Não marcar os dias perdidos, deixando-os por gozar sem data.
- Recusar marcar os dias perdidos fora do período de maio a outubro com o argumento de que a lei o proíbe.
- Retirar o subsídio de férias por o trabalhador não ter gozado as férias.
- Suspender as férias sem confirmar a prova da doença, ou quando o trabalhador se opôs à verificação.
Exemplo prático
Uma oficina com 12 trabalhadores marcou para uma trabalhadora 10 dias úteis de férias em agosto. Ao fim de 2 dias úteis de férias, a trabalhadora adoece. Comunica a doença no próprio dia e envia depois um atestado médico que cobre 4 dias úteis. Nesses 4 dias as férias ficam suspensas. Terminada a doença, ela goza os 4 dias úteis que ainda restavam do período marcado. No total ficou com 6 dias úteis de férias gozados, e os 4 dias úteis em que esteve doente ficam por gozar. A empresa tenta chegar a acordo sobre esses dias. Se não houver acordo, pode marcá-los, por exemplo, para novembro, porque nesta situação não está limitada a 1 de maio a 31 de outubro. O subsídio de férias (num exemplo com salário base de 1 100 €) mantém-se por inteiro, porque o direito às férias não diminuiu.
Perguntas frequentes
E se o trabalhador adoecer na véspera do início das férias?
Se a doença continuar na data marcada para o início e for comunicada ao empregador, as férias não se iniciam. Começam depois de terminar o impedimento, nos termos do n.º 2.
Que outros factos, além da doença, suspendem as férias?
A lei fala em «outro facto que não lhe seja imputável» e não enumera os casos. A dúvida tem de ser analisada caso a caso. A convenção coletiva aplicável, a ACT ou um advogado podem ajudar a esclarecer situações concretas.
O trabalhador pode escolher sozinho as novas datas dos dias perdidos?
Não. Os dias perdidos são marcados por acordo. Se não houver acordo, quem os marca é o empregador.
Se o trabalhador recusar a verificação da doença por médico, o que acontece às férias?
De acordo com o n.º 5, as férias não se suspendem e os dias de doença contam como férias gozadas. O artigo 244.º não resolve outras consequências disciplinares, que têm de ser analisadas à parte.
Um trabalhador que esteve de baixa quase todo o ano perde o subsídio de férias?
Não. O n.º 3 garante o subsídio em qualquer caso, mesmo quando o gozo das férias não foi possível.
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Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.