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Código do Trabalho · Férias

Artigo 240.º do Código do Trabalho: em que ano devem ser gozadas as férias

Resposta curta

Segundo o artigo 240.º do Código do Trabalho, as férias são gozadas no ano civil em que se vencem. Há duas exceções: o gozo pode ir até 30 de abril do ano civil seguinte, por acordo entre empregador e trabalhador ou quando o trabalhador quer gozá-las com um familiar residente no estrangeiro, e pode ser cumulada metade das férias do ano anterior com as do ano em curso, por acordo. A violação deste artigo é uma contraordenação grave.

Atualizado a

Em resumo

  • A regra é gozar as férias no mesmo ano civil em que se vencem.
  • Com acordo entre as partes, as férias podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte.
  • O trabalhador pode gozar férias até 30 de abril do ano seguinte se quiser passá-las com um familiar residente no estrangeiro.
  • As férias adiadas podem juntar-se ou não às férias que se vencem no início do ano seguinte.
  • Por acordo, pode juntar-se metade das férias vencidas no ano anterior às férias do ano em curso.
  • Não cumprir estas regras é uma contraordenação grave, cuja coima é calculada em UC conforme o volume de negócios e a culpa.

Texto do artigo 240.º: Ano do gozo das férias

1 - As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - As férias podem ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.

3 - Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, mediante acordo entre empregador e trabalhador.

4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).

O que o artigo 240.º significa na prática para o empregador

O empregador tem de organizar o ano de forma a que cada trabalhador goze, dentro do mesmo ano civil, as férias que nele se vencem. Isto não quer dizer apenas que as férias têm de ser marcadas: os dias têm de ser efetivamente gozados. Deixar acumular saldos de ano para ano, sem um acordo que o permita, contraria a regra do n.º 1 e expõe a empresa a uma contraordenação grave.

Na prática, a empresa deve acompanhar o saldo de férias de cada pessoa ao longo do ano e, à medida que o fim do ano se aproxima, identificar quem ainda tem dias por gozar. Assim pode marcá-los a tempo ou, se fizer sentido, formalizar um acordo de adiamento dentro dos limites que o artigo prevê.

Quando é possível gozar férias até 30 de abril do ano seguinte

O n.º 2 admite que as férias sejam gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte em dois casos. O primeiro é haver acordo entre o empregador e o trabalhador. O segundo é o trabalhador pretender gozá-las com um familiar residente no estrangeiro. Neste segundo caso, a redação do artigo liga a possibilidade à vontade do trabalhador e não exige o acordo do empregador.

As férias adiadas podem ser gozadas em cumulação ou não com as férias vencidas no início do ano seguinte. Ou seja, o trabalhador pode juntar os dois períodos num gozo mais longo ou gozá-los separadamente. Convém que o acordo, quando existe, fique por escrito, com indicação dos dias transferidos e do prazo, para evitar dúvidas mais tarde.

A cumulação de metade das férias do ano anterior

O n.º 3 prevê outra possibilidade, diferente da anterior: por acordo entre empregador e trabalhador, pode ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o período vencido no ano em causa. Esta solução é útil, por exemplo, para quem quer fazer uma viagem mais longa num determinado ano.

O artigo não estabelece, para esta cumulação, a data limite de 30 de abril do n.º 2, nem diz como se articula com a marcação do período de férias. Em caso de dúvida sobre a forma de aplicar este número, a empresa deve consultar a convenção coletiva aplicável, a ACT ou um advogado.

Erros frequentes e consequências do incumprimento

Os erros mais comuns em PME são deixar transitar dias de férias sem qualquer acordo, permitir que o saldo se arraste para além de 30 de abril do ano seguinte, e tratar a cumulação de metade das férias como se fosse automática. Também acontece recusar o adiamento a um trabalhador que quer gozar férias com um familiar residente no estrangeiro, quando o artigo lhe dá essa possibilidade.

O n.º 4 classifica a violação deste artigo como contraordenação grave. Para uma empresa com volume de negócios inferior a 500 000 €, a coima vai de 6 UC a 12 UC em caso de negligência e de 13 UC a 26 UC em caso de dolo. Nos escalões seguintes os limites sobem, nos termos do artigo 554.º. O artigo 240.º não diz o que acontece aos dias que fiquem por gozar depois dos prazos, por isso a empresa deve procurar orientação específica.

  • Acompanhar o saldo de férias de cada trabalhador ao longo do ano.
  • Formalizar por escrito qualquer acordo de adiamento ou de cumulação.
  • Garantir que as férias adiadas são gozadas até 30 de abril do ano seguinte.
  • Verificar se a convenção coletiva aplicável tem regras próprias.

Exemplo prático

Uma loja com seis trabalhadores teve uma época alta no fim do ano e uma das funcionárias, com um salário de exemplo de 920 € (o salário mínimo de 2026), ficou com parte das férias desse ano por gozar. Em vez de deixar o saldo transitar sem mais, a gerência e a trabalhadora assinam um acordo escrito: os dias em falta passam para o ano seguinte e serão gozados até 30 de abril, juntos com parte das férias que se vencem no início desse ano. Assim a loja cumpre o n.º 2 do artigo 240.º. Se a trabalhadora tivesse pedido o adiamento para visitar os pais, residentes no estrangeiro, o adiamento até 30 de abril seria possível mesmo sem acordo da empresa. Se o objetivo fosse outro, como juntar metade das férias do ano anterior às do ano corrente para uma viagem longa, aplicar-se-ia o n.º 3, também mediante acordo.

Perguntas frequentes

O empregador pode recusar que o trabalhador passe férias para o ano seguinte?

Fora do caso do familiar residente no estrangeiro, o adiamento até 30 de abril depende de acordo entre as partes, pelo que o empregador pode não concordar. Nesse caso, as férias devem ser gozadas no próprio ano civil em que se vencem.

O acordo para adiar férias tem de ser escrito?

O artigo 240.º não exige forma escrita. Ainda assim, é recomendável registar o acordo por escrito, com os dias em causa e o prazo de gozo, para efeitos de prova perante a ACT ou em caso de litígio.

O trabalhador tem de provar que o familiar reside no estrangeiro?

O artigo não fala em prova nem diz como deve ser feito o pedido. A empresa pode pedir informação razoável, mas para saber que documentos pode exigir deve consultar a convenção coletiva aplicável, a ACT ou um advogado.

O que acontece aos dias de férias não gozados até 30 de abril?

O artigo 240.º não resolve esta questão: limita-se a fixar quando as férias devem ser gozadas e a classificar a violação como contraordenação grave. Para saber as consequências concretas, deve procurar-se orientação junto da ACT ou de um advogado.

A convenção coletiva pode prever regras diferentes?

Pode haver regras próprias na convenção coletiva aplicável ao setor ou à empresa sobre a marcação e o gozo das férias. Antes de decidir, a empresa deve verificar se existe convenção aplicável e o que dela consta.

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Fontes oficiais

Consultadas a 18 de outubro de 2026.

Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.