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Código do Trabalho · Férias

Artigo 239.º do Código do Trabalho: férias no ano de admissão e casos especiais

Resposta curta

Segundo o artigo 239.º, n.º 1, do Código do Trabalho, no ano da admissão o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias. Pode gozá-los depois de completar 6 meses de execução do contrato. Se o ano civil terminar antes desses 6 meses, as férias são gozadas até 30 de junho do ano seguinte.

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Em resumo

  • No ano em que é admitido, o trabalhador ganha 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato.
  • No ano de admissão, o direito tem um limite de 20 dias úteis.
  • Estas férias só podem ser gozadas depois de 6 meses completos de execução do contrato.
  • Se o ano civil acabar antes dos 6 meses, as férias passam para o ano seguinte e são gozadas até 30 de junho.
  • No mesmo ano civil, o trabalhador não pode gozar mais de 30 dias úteis de férias, salvo o que disser a convenção coletiva.
  • Nos contratos com duração inferior a 6 meses, contam 2 dias úteis por cada mês completo, e estas férias são gozadas imediatamente antes de o contrato terminar, salvo acordo.
  • O trabalhador que regressa de um impedimento prolongado iniciado num ano anterior volta a ter férias segundo as regras do ano de admissão.

Texto do artigo 239.º: Casos especiais de duração do período de férias

1 - No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.

2 - No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.

3 - Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

4 - No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.

5 - As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.

6 - No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.

7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 4, 5 ou 6.

Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).

O que o artigo 239.º significa na prática para o empregador

O artigo 239.º trata das situações em que o trabalhador não esteve ao serviço durante todo o ano: a admissão, os contratos curtos e o regresso depois de um impedimento prolongado. Nestes casos, o direito a férias é proporcional e cresce à razão de 2 dias úteis por mês de duração do contrato. No ano de admissão, o máximo é de 20 dias úteis.

Para a empresa, isto significa duas tarefas. Primeiro, calcular quantos dias cabem a cada trabalhador admitido durante o ano. Segundo, controlar a partir de quando esses dias podem ser gozados e até quando têm de o ser. Errar nas contas ou deixar passar os prazos é uma contraordenação grave.

Quando podem ser gozadas as férias do ano de admissão?

O n.º 1 diz que o gozo pode ter lugar depois de 6 meses completos de execução do contrato. Um trabalhador admitido no início do ano completa este prazo ainda no mesmo ano e pode gozar as férias nesse ano. Quem é admitido mais tarde, por exemplo no segundo semestre, só completa os 6 meses no ano seguinte.

Para esse caso, o n.º 2 estabelece que as férias do ano de admissão são gozadas até 30 de junho do ano subsequente. Nesse ano, o trabalhador terá também as férias normais do novo ano. O n.º 3 impõe um limite: no mesmo ano civil, não se podem gozar mais de 30 dias úteis de férias, salvo regra diferente em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Contratos com duração inferior a seis meses

Quando o contrato dura menos de 6 meses, o n.º 4 aplica uma regra própria: 2 dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato. Para chegar aos meses completos, contam todos os dias de prestação de trabalho, sejam seguidos ou interpolados. Assim, um trabalhador com vários períodos curtos de trabalho na mesma empresa pode somar esses dias.

O n.º 5 determina que estas férias são gozadas imediatamente antes de o contrato cessar, salvo acordo das partes. Na prática, a empresa deve prever esses dias no planeamento da equipa, sobretudo nos contratos a termo curtos, para que o último período do contrato coincida com as férias. Se as partes quiserem outra solução, devem acordá-la.

Regresso de impedimento prolongado iniciado em ano anterior

O n.º 6 aplica-se ao trabalhador cujo impedimento prolongado começou num ano anterior e termina no ano em curso. No ano em que o impedimento cessa, o trabalhador tem direito a férias segundo as regras dos n.ºs 1 e 2, como se tivesse sido admitido nessa altura: 2 dias úteis por cada mês, até 20, com gozo após 6 meses ou até 30 de junho do ano seguinte.

O artigo não define o que é impedimento prolongado nem quando começa ou termina. Essas questões são tratadas noutras normas do Código do Trabalho. Em caso de dúvida, a empresa deve consultar a convenção coletiva aplicável, a ACT ou um advogado.

Erros frequentes e consequências do incumprimento

O n.º 7 classifica como contraordenação grave a violação dos n.ºs 1, 4, 5 ou 6. Segundo o artigo 554.º, n.º 3, a coima de uma contraordenação grave varia com o volume de negócios da empresa e com o grau de culpa. Numa empresa com volume de negócios inferior a 500 000 €, vai de 6 UC a 12 UC em caso de negligência e de 13 UC a 26 UC em caso de dolo. A ACT é a entidade com competência inspetiva.

  • Atribuir ao trabalhador admitido durante o ano o mesmo número de dias que aos restantes, ou atribuir-lhe menos do que lhe cabe.
  • Esquecer as férias do ano de admissão que passaram para o ano seguinte e deixar terminar o prazo de 30 de junho sem que sejam gozadas.
  • Nos contratos com menos de 6 meses, não marcar as férias para o fim do contrato sem que exista acordo noutro sentido.
  • Ignorar o regresso de um trabalhador após impedimento prolongado e não recalcular as férias desse ano.

Exemplo prático

Uma PME admite duas pessoas em 2026. A Ana entra a 1 de abril com contrato sem termo. Até ao fim do ano estão em causa 9 meses (abril a dezembro), ou seja 9 × 2 = 18 dias úteis, abaixo do limite de 20. A Ana completa 6 meses de execução do contrato a 30 de setembro e pode gozar as férias a partir de 1 de outubro de 2026. O Rui entra a 1 de setembro de 2026. Em 2026 tem 4 meses de contrato (setembro a dezembro), ou seja 4 × 2 = 8 dias úteis. Só completa 6 meses no fim de fevereiro de 2027. Como o ano civil termina antes desse prazo, os 8 dias são gozados até 30 de junho de 2027. Em 2027, a soma destes dias com as férias desse ano não pode ultrapassar 30 dias úteis gozados no mesmo ano civil, salvo regra diferente na convenção coletiva. Se a empresa contratasse ainda alguém a termo por 4 meses completos, essa pessoa teria 4 × 2 = 8 dias úteis, a gozar imediatamente antes do fim do contrato, salvo acordo.

Perguntas frequentes

Como se conta o mês em que o trabalhador entra a meio?

O n.º 1 refere «cada mês de duração do contrato», enquanto o n.º 4, para contratos com menos de 6 meses, exige «mês completo». O artigo não diz como tratar um mês incompleto no ano de admissão. A empresa deve confirmar na convenção coletiva aplicável ou junto da ACT.

Um trabalhador admitido em dezembro também tem férias?

Sim. Tem 2 dias úteis por esse mês de contrato. Como só completa 6 meses de execução no ano seguinte, gozará esses dias até 30 de junho do ano subsequente, de acordo com o n.º 2.

Num contrato com menos de seis meses, quantos dias de férias pode haver no máximo?

Como o contrato tem menos de 6 meses, conta no máximo 5 meses completos, o que corresponde a 10 dias úteis (5 × 2). Os dias de trabalho seguidos ou interpolados são somados para apurar os meses completos.

O período experimental conta para as férias do ano de admissão?

O artigo 239.º conta a duração e a execução do contrato e não exclui o período experimental. Por isso, o tempo de período experimental entra no cálculo dos meses.

Pode a empresa deixar o trabalhador gozar as férias antes dos seis meses?

O artigo diz que o gozo «pode ter lugar» depois de 6 meses completos, mas não regula expressamente a antecipação por acordo. Antes de decidir, a empresa deve verificar a convenção coletiva aplicável ou pedir orientação à ACT ou a um advogado.

O que acontece se a convenção coletiva previr mais dias de férias?

O n.º 3 limita a 30 dias úteis o gozo no mesmo ano civil, mas ressalva expressamente o que disser o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Se a convenção aplicável tiver regras próprias, são essas que a empresa deve consultar.

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Fontes oficiais

Consultadas a 18 de outubro de 2026.

Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.