Em resumo
- O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
- Para contar as férias, só são úteis os dias de segunda-feira a sexta-feira que não sejam feriados.
- Se o trabalhador descansa em dias de semana, os sábados e domingos que não sejam feriados passam a contar como dias úteis, em substituição daqueles.
- O trabalhador pode renunciar ao gozo dos dias de férias acima de 20 dias úteis, sem redução da retribuição nem do subsídio de férias.
- Nos dias a que renuncia e em que trabalha, o trabalhador recebe a retribuição de férias e, cumulativamente, a retribuição pelo trabalho prestado.
- Os 22 dias úteis são um mínimo: o contrato ou a convenção coletiva podem prever mais.
- Desrespeitar a duração mínima ou as regras da renúncia é contraordenação grave.
Texto do artigo 238.º: Duração do período de férias
1 - O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
2 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados.
3 - Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.
4 - (Revogado.)
5 - O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 5.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 238.º significa na prática para o empregador
O empregador tem de garantir a cada trabalhador, em cada ano, pelo menos 22 dias úteis de férias. A contagem faz-se em dias úteis e não em dias de calendário: fins de semana e feriados que caiam dentro do período de férias não são descontados ao saldo do trabalhador. Na prática, uma semana completa de férias sem feriados corresponde a cinco dias úteis gastos.
O valor de 22 dias úteis é um mínimo legal. O contrato de trabalho ou a convenção coletiva aplicável podem atribuir mais dias, e a empresa deve verificar esses instrumentos antes de fechar o mapa de férias. Regras próprias para o ano de admissão e para contratos de curta duração constam do artigo 239.º, e não deste artigo.
Como contar os dias úteis de férias, incluindo em turnos e fins de semana
A regra geral (n.º 2) é simples: contam os dias de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados. Por isso, se um feriado calhar numa semana de férias, esse dia não é descontado. Convém confirmar quais os feriados que se aplicam no local de trabalho de cada trabalhador, porque podem variar de localidade para localidade.
O n.º 3 trata dos trabalhadores cujos dias de descanso coincidem com dias úteis, como acontece no comércio, na restauração ou em regimes de turnos. Nesses casos, os sábados e domingos que não sejam feriados são considerados dias úteis para efeitos de férias, em substituição dos dias de semana em que o trabalhador descansa. O objetivo é que estes trabalhadores não fiquem com menos dias de férias efetivos do que os restantes.
Renúncia a dias de férias: o que é permitido
O n.º 5 permite que o trabalhador renuncie ao gozo dos dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou à proporção correspondente quando se trate de férias no ano de admissão. A renúncia é do trabalhador: o artigo não permite ao empregador impô-la. Os 20 dias úteis ficam sempre protegidos e têm de ser efetivamente gozados.
Quem renuncia mantém por inteiro a retribuição e o subsídio relativos ao período de férias vencido e recebe ainda, em acumulação, a retribuição pelo trabalho prestado nesses dias. A empresa deve guardar prova escrita da vontade do trabalhador e refletir corretamente estes valores no processamento salarial. O artigo não fixa a forma da renúncia, pelo que eventuais exigências adicionais devem ser confirmadas na convenção coletiva aplicável.
Erros frequentes e consequências do incumprimento
Os erros mais comuns resultam de contagens mal feitas ou de práticas informais que reduzem o saldo de férias abaixo do mínimo. Nos termos do n.º 6, a violação dos n.os 1 e 5 constitui contraordenação grave. Segundo o artigo 554.º, n.º 3, a coima de uma contraordenação grave varia entre 6 UC e 95 UC, em função do volume de negócios da empresa e de ter havido negligência ou dolo. Para uma empresa com volume de negócios inferior a 500 000 €, os limites são de 6 UC a 12 UC por negligência e de 13 UC a 26 UC por dolo. A fiscalização cabe à ACT.
- Descontar sábados, domingos ou feriados ao saldo de férias de quem trabalha de segunda a sexta.
- Não aplicar a substituição do n.º 3 a trabalhadores que folgam durante a semana.
- Aceitar ou pedir renúncia a dias dentro dos 20 dias úteis protegidos.
- Pagar os dias renunciados apenas como dias de trabalho, sem manter a retribuição e o subsídio de férias.
- Ignorar dias adicionais previstos no contrato ou na convenção coletiva.
Exemplo prático
Uma pastelaria com oito trabalhadores tem dois tipos de horário. A Ana trabalha de segunda a sexta e pede férias de duas semanas seguidas, de segunda a sexta, com um feriado a meio da primeira semana. São dez dias de semana, mas o feriado não conta: a Ana gasta 9 dias úteis e fica com 13 dos seus 22 dias. O Rui trabalha de quarta a domingo e descansa à segunda e à terça. Para ele, aplica-se o n.º 3: os sábados e domingos que não sejam feriados contam como dias úteis em vez da segunda e da terça. Se gozar uma semana completa de quarta a domingo, sem feriados, gasta 5 dias úteis. No fim do ano, o Rui pede para renunciar a dias de férias. Só pode renunciar aos dias acima de 20 dias úteis, ou seja, aos 2 dias que vão de 20 a 22. Se ganhar, por exemplo, 1 000 € por mês (valor de exemplo), recebe a retribuição e o subsídio de férias por inteiro e, além disso, a retribuição desses 2 dias de trabalho.
Perguntas frequentes
Um trabalhador a tempo parcial também tem 22 dias úteis de férias?
O artigo 238.º não faz distinção em função do tipo de horário: fixa a duração mínima do período anual de férias para os trabalhadores em geral. Os dias são contados como dias úteis segundo as regras dos n.os 2 e 3. Situações específicas devem ser confirmadas na convenção coletiva aplicável ou junto da ACT.
Os dias de férias por assiduidade ainda existem?
O n.º 4 do artigo 238.º foi revogado, pelo que o Código do Trabalho deixou de prever um acréscimo de dias de férias ligado à assiduidade. Como os 22 dias úteis são um mínimo, a convenção coletiva ou o contrato de trabalho podem continuar a atribuir dias adicionais, incluindo por assiduidade.
O empregador pode comprar dias de férias ao trabalhador?
O artigo só admite que o trabalhador renuncie ao gozo dos dias acima de 20 dias úteis, com manutenção da retribuição e do subsídio de férias e pagamento cumulativo do trabalho prestado. A iniciativa tem de partir da vontade do trabalhador. Fora deste quadro, o artigo não prevê qualquer substituição de férias por dinheiro.
Se um feriado calhar durante as férias, o trabalhador ganha um dia?
O feriado não é descontado ao saldo, porque não é dia útil para efeitos de férias. Na prática, o trabalhador gasta menos um dia útil do que os dias de semana em que esteve ausente.
Quem trabalha ao fim de semana tem os mesmos dias de férias?
Sim. O n.º 3 garante que, quando os dias de descanso coincidem com dias de semana, os sábados e domingos que não sejam feriados contam como dias úteis em vez daqueles. Assim, o número de dias de férias mantém-se, só muda a forma de os contar.
Onde se confirma se a empresa deve dar mais de 22 dias úteis?
No contrato de trabalho e na convenção coletiva aplicável ao setor ou à empresa. Em caso de dúvida, a empresa pode contactar a ACT ou consultar um advogado.
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Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.