Em resumo
- Durante as férias, o trabalhador recebe o mesmo que receberia se estivesse a trabalhar.
- Além dessa retribuição, tem direito a um subsídio de férias.
- O subsídio inclui a retribuição base e as prestações ligadas ao modo específico de execução do trabalho.
- O subsídio é calculado por referência à duração mínima das férias, e não aos dias extra que o trabalhador possa ter.
- Em regra, o subsídio é pago antes de o trabalhador entrar de férias.
- Se as férias forem gozadas em vários períodos, o subsídio é pago de forma proporcional a cada período.
- Um acordo escrito pode fixar outro momento de pagamento, e o incumprimento do artigo é contraordenação muito grave.
Texto do artigo 264.º: Retribuição do período de férias e subsídio
1 - A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.
3 - Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.
4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 264.º obriga o empregador a pagar
O artigo separa duas prestações diferentes. A primeira é a retribuição do período de férias: o trabalhador não pode receber menos por estar de férias do que receberia se estivesse ao serviço. A segunda é o subsídio de férias, um valor adicional pago por cima dessa retribuição. Na prática, no mês em que o trabalhador goza férias, a empresa paga o salário habitual e, em regra antes do início das férias, também o subsídio.
O cálculo da retribuição de férias deve refletir o que o trabalhador efetivamente receberia em serviço efetivo. Prestações regulares que dependem da forma como o trabalho é prestado, como as associadas a turnos ou a trabalho noturno habitual, não devem desaparecer só porque o trabalhador está de férias. Saber se uma prestação concreta é ou não retribuição remete para os artigos 258.º e 260.º e, muitas vezes, para a convenção coletiva aplicável.
Que prestações entram no cálculo do subsídio de férias
O subsídio de férias não é apenas a retribuição base. O n.º 2 manda incluir também as outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho. Isto abrange prestações que existem por causa da forma como o trabalho é feito, e não prestações que compensam despesas ou que são pagas de forma ocasional.
O artigo fixa a medida do subsídio na duração mínima das férias. Se o trabalhador tiver direito a mais dias de férias, por contrato ou por convenção coletiva, a lei não obriga a que esses dias adicionais aumentem o subsídio, embora a convenção ou o contrato possam prever um regime mais favorável. A duração mínima das férias consta do artigo 238.º.
- Entra sempre: a retribuição base.
- Entram: prestações retributivas ligadas ao modo específico de execução do trabalho (por exemplo, turnos ou trabalho noturno, quando têm natureza retributiva).
- Exigem análise caso a caso: prémios, comissões e outros complementos, à luz dos artigos 260.º e 262.º e da convenção coletiva.
Quando se paga o subsídio de férias
A regra do n.º 3 é simples: o subsídio é pago antes do início do período de férias. Quando o trabalhador goza as férias em vários períodos, o pagamento é feito proporcionalmente, antes de cada um deles. A empresa deve por isso cruzar o mapa de férias com o calendário de processamento salarial, para que o subsídio, ou a parte correspondente, seja pago a tempo.
A lei admite outra solução, desde que exista acordo escrito em contrário. Um acordo verbal ou uma prática instalada na empresa não chegam. Se a empresa pretende pagar o subsídio noutro momento, por exemplo de forma fracionada ao longo do ano, deve formalizar esse acordo por escrito com o trabalhador e guardá-lo junto dos documentos do trabalhador.
Erros frequentes e consequências do incumprimento
Os erros mais comuns em PME são calcular o subsídio só sobre a retribuição base, esquecendo prestações como o subsídio de turno, pagar o subsídio depois do regresso do trabalhador sem acordo escrito, e não fazer o pagamento proporcional quando as férias são repartidas. Outro erro é reduzir a retribuição do mês de férias, retirando prestações que o trabalhador receberia se estivesse a trabalhar.
A violação de qualquer regra do artigo 264.º é contraordenação muito grave. Pelo artigo 554.º, n.º 4, a coima varia com o volume de negócios do ano civil anterior e com o grau de culpa: para uma empresa com volume de negócios inferior a 500 000 €, vai de 20 UC a 40 UC em caso de negligência e de 45 UC a 95 UC em caso de dolo. Nos escalões de volume de negócios mais altos, os limites sobem. A competência inspetiva cabe à ACT. A coima não afasta o dever de pagar ao trabalhador os valores em falta.
Exemplo prático
Uma padaria tem uma trabalhadora que faz turnos rotativos e recebe, a título de exemplo, uma retribuição base de 920 € (o salário mínimo de 2026 no continente) e um subsídio de turno de 80 € (valor de exemplo) por mês. O subsídio de férias deve ser calculado sobre os dois valores, ou seja, sobre 1.000 € mensais, porque o subsídio de turno é contrapartida do modo específico de execução do trabalho. Calculá-lo só sobre os 920 € seria um erro. A trabalhadora marcou as férias em dois períodos com o mesmo número de dias, um em julho e outro em dezembro. Sem acordo escrito em contrário, a empresa paga metade do subsídio antes das férias de julho e a outra metade antes das de dezembro. No mês de férias, a trabalhadora continua a receber os 920 € e o subsídio de turno, como se estivesse a trabalhar. O subsídio de férias está sujeito a TSU no regime geral: 23,75% a cargo da empresa e 11% descontados à trabalhadora.
Perguntas frequentes
O subsídio de refeição conta para o subsídio de férias?
O artigo 264.º manda incluir a retribuição base e as prestações retributivas ligadas ao modo de execução do trabalho. O subsídio de refeição destina-se, em regra, a compensar uma despesa e o artigo 260.º trata-o, em princípio, como não retributivo. Por isso não costuma entrar no cálculo, mas a convenção coletiva ou o contrato podem dispor de outra forma.
Um trabalhador a tempo parcial tem direito a subsídio de férias?
Sim. O artigo 264.º não exclui os trabalhadores a tempo parcial. O subsídio é calculado sobre a retribuição base e as prestações relevantes que esse trabalhador efetivamente recebe.
Posso pagar o subsídio de férias no mês seguinte às férias?
Só com acordo escrito com o trabalhador. Sem esse acordo, o subsídio tem de ser pago antes do início das férias, e pagá-lo depois constitui contraordenação muito grave.
Se o trabalhador tiver mais dias de férias do que o mínimo legal, o subsídio aumenta?
O artigo 264.º calcula o subsídio por referência à duração mínima das férias, por isso os dias adicionais não o aumentam por força da lei. A convenção coletiva ou o contrato podem prever um regime mais favorável e devem ser consultados.
O que acontece ao subsídio de férias quando o contrato termina?
O artigo 264.º não regula esta situação. Os efeitos da cessação do contrato no direito a férias, incluindo a retribuição e o subsídio, são tratados no artigo 245.º, que deve ser consultado em conjunto.
O trabalhador pode prescindir do subsídio de férias?
Não. O artigo só admite acordo escrito sobre o momento do pagamento, não sobre o direito ao subsídio em si. Em caso de dúvida sobre um acordo concreto, a empresa deve pedir esclarecimento à ACT ou a um advogado.
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Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.