Em resumo
- Retribuição é o que o trabalhador tem direito a receber em troca do seu trabalho.
- Esse direito pode resultar do contrato, das normas aplicáveis (lei ou convenção coletiva) ou dos usos da empresa.
- A retribuição não se limita ao salário base: inclui outras prestações regulares e periódicas.
- Essas prestações podem ser pagas em dinheiro ou em espécie, direta ou indiretamente.
- Presume-se que qualquer pagamento do empregador ao trabalhador é retribuição.
- Cabe a quem quiser afastar essa presunção demonstrar que a prestação não é retribuição.
- Uma prestação qualificada como retribuição fica protegida pelo regime de garantias do Código do Trabalho.
Texto do artigo 258.º: Princípios gerais sobre a retribuição
1 - Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.
2 - A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 - Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
4 - À prestação qualificada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias previsto neste Código.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 258.º significa na prática para o empregador
O artigo 258.º define o que conta como retribuição. Para o empregador, a consequência prática é simples: não é o nome dado a um pagamento que decide a sua natureza, mas a razão pela qual é pago e a forma como é pago. Um valor entregue ao trabalhador em troca do trabalho, com caráter regular e periódico, tende a ser retribuição, mesmo que no recibo apareça como prémio, gratificação ou subsídio.
Esta qualificação importa porque a retribuição tem um regime de proteção próprio. Antes de criar, alterar ou retirar qualquer pagamento, a empresa deve perguntar se esse pagamento pode ser visto como retribuição. Se puder, fica sujeito às garantias previstas no Código, e a margem do empregador para o alterar sozinho fica muito mais reduzida.
Retribuição base e prestações regulares e periódicas
O n.º 2 diz que a retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas. A retribuição base é o valor fixado para a atividade do trabalhador, normalmente indicado no contrato. As outras prestações são os valores que se repetem com uma certa cadência e que o trabalhador pode razoavelmente contar receber, como um complemento mensal pago de forma constante.
A lei admite que estas prestações sejam feitas em dinheiro ou em espécie, e direta ou indiretamente. Assim, um benefício que não seja dinheiro, mas que seja atribuído de forma regular em contrapartida do trabalho, pode integrar a retribuição. O artigo não enumera exemplos nem fixa quantas vezes um pagamento tem de se repetir para ser regular. Essas questões são tratadas noutros artigos, como o 260.º, na convenção coletiva aplicável ou, em caso de litígio, pelos tribunais.
A presunção do n.º 3: quem tem de provar o quê
O n.º 3 estabelece que se presume constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador. Na prática, o trabalhador não precisa de provar que um pagamento é retribuição: parte-se desse princípio. Se a empresa entender que um determinado valor não tem essa natureza (por exemplo, porque compensa uma despesa ou porque foi pago uma única vez), é a ela que cabe demonstrá-lo.
Por isso, a documentação é essencial. A empresa deve conseguir explicar, com registos e documentos, a finalidade de cada pagamento que não queira tratar como retribuição. Sem essa prova, numa discussão com o trabalhador ou numa ação inspetiva da ACT, o pagamento tende a ser considerado retribuição.
Consequências da qualificação: o regime de garantias
O n.º 4 determina que à prestação qualificada como retribuição se aplica o regime de garantias previsto no Código do Trabalho. O artigo 258.º não descreve essas garantias, apenas remete para elas. Entre as garantias do trabalhador, tratadas sobretudo no artigo 129.º, está a proteção contra reduções da retribuição decididas pelo empregador fora dos casos previstos na lei ou na convenção coletiva.
A qualificação pode também ter reflexos no cálculo de outras prestações, matéria regulada em artigos próprios, como o 262.º (prestações complementares ou acessórias) e o 264.º (retribuição do período de férias e subsídio). O enquadramento contributivo e fiscal de cada pagamento segue regras específicas que não constam deste artigo.
Erros frequentes das empresas
Os erros mais comuns resultam de tratar como «extra» o que, na verdade, se tornou parte da retribuição. Quando há dúvida, convém consultar a convenção coletiva aplicável, pedir esclarecimentos à ACT ou procurar um advogado antes de tomar a decisão.
- Pagar um prémio todos os meses durante anos e depois retirá-lo sem mais, por se entender que era uma liberalidade.
- Dar a um pagamento um nome que sugere caráter ocasional, quando na prática é regular e periódico.
- Esquecer que benefícios em espécie também podem ser retribuição.
- Não guardar documentos que expliquem a finalidade de pagamentos que a empresa considera não retributivos.
- Ignorar os usos da empresa: uma prática repetida pode gerar um direito do trabalhador.
Exemplo prático
Uma PME de distribuição paga a um trabalhador uma retribuição base de 1.000 € (valor de exemplo, acima da retribuição mínima mensal garantida de 920 € em 2026). Há vários anos, paga-lhe também todos os meses 80 € (valor de exemplo) com a designação de «prémio de desempenho», sem critérios escritos e sem nunca ter falhado um mês. O trabalhador recebe, portanto, 1.080 € por mês, e o prémio representa 960 € por ano (12 × 80 €). A empresa decide deixar de pagar o prémio. Pelo artigo 258.º, presume-se que esses 80 € são retribuição e, dado o caráter regular e periódico do pagamento, a empresa terá dificuldade em provar o contrário. Se forem retribuição, aplica-se o regime de garantias do Código e a supressão unilateral fica, em princípio, vedada. Antes de avançar, a empresa deve rever o contrato, a convenção coletiva e o historial do pagamento, e procurar aconselhamento.
Perguntas frequentes
Um pagamento feito uma única vez conta como retribuição?
A presunção do n.º 3 aplica-se a qualquer prestação, mas o n.º 2 liga a retribuição a prestações regulares e periódicas. Um pagamento isolado e excecional dificilmente terá esse caráter, mas a empresa deve conseguir demonstrar que foi pontual e porque foi pago.
Benefícios que não são dinheiro podem ser retribuição?
Sim. O artigo diz expressamente que a retribuição pode ser feita em espécie. Se o benefício for atribuído de forma regular e periódica em contrapartida do trabalho, pode ser qualificado como retribuição. O artigo não resolve cada caso concreto: a análise depende das circunstâncias e de outros artigos do Código.
Os usos da empresa podem criar um direito à retribuição?
Sim. O n.º 1 refere que o direito à retribuição pode resultar do contrato, das normas que o regem ou dos usos. Uma prática constante e generalizada pode, por isso, gerar uma expectativa juridicamente protegida.
O artigo 258.º fixa o valor do salário mínimo?
Não. O artigo 258.º define apenas o conceito de retribuição. A retribuição mínima mensal garantida é tratada no artigo 273.º e, em 2026, é de 920 € em Portugal continental, nos termos do Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro.
O que pode fazer o trabalhador se a empresa retirar uma prestação que considera retribuição?
Pode pedir esclarecimentos por escrito à empresa, recorrer à ACT, que tem competência inspetiva, ou procurar apoio jurídico. O artigo 258.º não regula o procedimento: remete apenas para o regime de garantias previsto no Código.
Artigos relacionados
- Artigo 260.ºPrestações incluídas ou excluídas da retribuição
- Artigo 262.ºCálculo de prestação complementar ou acessória
- Artigo 264.ºRetribuição do período de férias e subsídio
- Artigo 129.ºGarantias do trabalhador
- Artigo 273.ºDeterminação da retribuição mínima mensal garantida
- Artigo 276.ºForma de cumprimento
Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.