Em resumo
- O salário é pago em dinheiro. Só pode ser pago em espécie (por exemplo, alojamento) se isso tiver sido acordado e dentro dos limites do artigo 259.º.
- A parte em dinheiro pode ser paga por cheque, vale postal ou depósito na conta à ordem do trabalhador.
- Se o trabalhador tiver despesas para converter o cheque ou levantar o salário, o empregador suporta essas despesas, mas só para um levantamento.
- O empregador tem de entregar o recibo de vencimento até ao pagamento, e não depois.
- O recibo tem um conteúdo mínimo obrigatório: identificação das partes, prestações pagas, período a que respeitam, descontos e valor líquido.
- Violar a forma de pagamento é uma contraordenação muito grave, violar as regras do cheque ou depósito é grave e não entregar um recibo completo é leve.
Texto do artigo 276.º: Forma de cumprimento
1 - A retribuição é satisfeita em dinheiro ou, estando acordado, em prestações não pecuniárias, nos termos do artigo 259.º
2 - A parte pecuniária da retribuição pode ser paga por meio de cheque, vale postal ou depósito à ordem do trabalhador, devendo ser suportada pelo empregador a despesa feita com a conversão do título de crédito em dinheiro ou o levantamento, por uma só vez, da retribuição.
3 - Até ao pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento do qual constem a identificação daquele, o nome completo, o número de inscrição na instituição de segurança social e a categoria profissional do trabalhador, a retribuição base e as demais prestações, bem como o período a que respeitam, os descontos ou deduções e o montante líquido a receber.
4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 e contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 276.º exige ao empregador na prática
O artigo 276.º trata de duas obrigações ligadas ao pagamento do salário. A primeira é a forma de pagar: em dinheiro como regra, em espécie só quando houver acordo, e a parte em dinheiro por cheque, vale postal ou depósito bancário. A segunda é documental: em cada pagamento, o empregador tem de entregar ao trabalhador um documento que mostre como se chegou ao valor recebido. É a este documento que se chama, na prática, recibo de vencimento.
Para uma PME, isto quer dizer que cada processamento salarial tem de produzir um recibo por trabalhador, entregue até à data do pagamento. O recibo não é um favor nem uma formalidade opcional: a lei impõe-no e o seu incumprimento é punível com coima. Serve também de prova, tanto para o trabalhador como para a empresa, do que foi pago, a que título e com que descontos.
O que tem de constar do recibo de vencimento
O n.º 3 enumera os elementos mínimos. Falta algum deles, o recibo fica incompleto e a obrigação não está cumprida. Nada impede a empresa de acrescentar outras informações úteis, como o número de horas extra ou os dias de férias gozados no mês, desde que os elementos obrigatórios estejam lá todos e sejam fáceis de ler.
- Identificação do empregador
- Nome completo do trabalhador
- Número de inscrição do trabalhador na segurança social
- Categoria profissional do trabalhador
- Retribuição base
- Demais prestações (por exemplo, subsídios, trabalho suplementar, trabalho noturno)
- Período a que a retribuição e as prestações respeitam
- Descontos ou deduções (por exemplo, contribuição para a segurança social e retenção de IRS)
- Montante líquido a receber
Como pode ser pago o salário: dinheiro, transferência, cheque ou espécie
A regra é o pagamento em dinheiro, que inclui numerário, cheque, vale postal ou depósito na conta à ordem do trabalhador. Se o trabalhador tiver de pagar para converter o cheque em dinheiro ou para levantar o salário, essa despesa fica a cargo do empregador. O artigo limita esta obrigação a um levantamento: o empregador não tem de pagar levantamentos parciais feitos pelo trabalhador ao longo do mês.
O pagamento em espécie (alojamento, alimentação ou outros bens) só é possível se tiver sido acordado. Segundo o artigo 259.º, estas prestações têm de servir necessidades pessoais do trabalhador ou da sua família, não podem ser avaliadas acima do valor corrente na região e, em regra, não podem valer mais do que a parte paga em dinheiro. A convenção coletiva pode prever outra coisa quanto a este último limite.
Erros frequentes e consequências do incumprimento
Os erros mais comuns nas PME são entregar o recibo dias ou semanas depois do pagamento, omitir a categoria profissional ou o número de segurança social, juntar várias prestações numa única linha sem as identificar e não indicar o período a que respeitam os valores. Também acontece haver salário em espécie sem acordo, ou cobrar ao trabalhador comissões bancárias que a lei põe a cargo do empregador.
As infrações classificam-se segundo o n.º 4. Não entregar um recibo completo é uma contraordenação leve, com coima de 2 a 5 UC por negligência ou de 6 a 9 UC por dolo, numa empresa com volume de negócios inferior a 10 000 000 €. Violar as regras do n.º 2 é grave (de 6 a 12 UC por negligência numa empresa abaixo de 500 000 €). Violar o n.º 1 é muito grave (de 20 a 40 UC por negligência nesse mesmo escalão). Os escalões superiores estão no artigo 554.º.
O que o artigo 276.º não resolve
O artigo não diz se o recibo tem de ser em papel ou se pode ser eletrónico, não exige a assinatura do trabalhador e não fixa um prazo de conservação dos recibos. Também não regula o cálculo da retenção de IRS, que segue regras fiscais próprias. Sobre estes pontos, a empresa deve ver a convenção coletiva aplicável, pedir esclarecimentos à ACT ou falar com um advogado ou contabilista certificado.
Exemplo prático
Uma pastelaria com seis trabalhadores, em Portugal continental, contrata uma empregada de balcão com o salário mínimo de 2026, ou seja, 920 €. O salário é pago por transferência para a conta à ordem dela. No recibo de outubro, a empresa indica o seu nome, o nome completo da trabalhadora, o número de segurança social, a categoria profissional, a retribuição base de 920 € e o período (1 a 31 de outubro). Nos descontos aparece a contribuição da trabalhadora para a segurança social, de 11% (101,20 €), e a retenção de IRS, se houver, calculada pelas tabelas em vigor. Sem retenção de IRS, o líquido a receber é 818,80 €. A contribuição da empresa, de 23,75% (218,50 €), é um encargo do empregador e não é descontada à trabalhadora. O recibo é entregue até ao dia da transferência.
Perguntas frequentes
O recibo de vencimento pode ser enviado por email ou disponibilizado numa aplicação?
O artigo 276.º exige que o documento seja entregue até ao pagamento, mas não diz em que suporte. Antes de deixar o papel, a empresa deve garantir que cada trabalhador recebe e consegue consultar o recibo. Em caso de dúvida, deve confirmar junto da ACT ou na convenção coletiva aplicável.
O trabalhador tem de assinar o recibo?
O artigo não o exige: a obrigação é de entrega. Ainda assim, convém à empresa conseguir provar que entregou o recibo, por exemplo com um registo de receção.
Se o salário for pago em numerário, também é preciso recibo?
Sim. O n.º 3 aplica-se seja qual for a forma de pagamento. O pagamento em numerário não dispensa o documento com todos os elementos obrigatórios.
Quem paga as comissões para levantar o salário ou descontar o cheque?
O empregador. Segundo o n.º 2, tem de suportar a despesa de converter o cheque em dinheiro ou de levantar a retribuição, mas só para um levantamento.
O empregador pode pagar parte do salário com alojamento ou refeições?
Só se isso tiver sido acordado com o trabalhador. Segundo o artigo 259.º, o valor destas prestações não pode ser superior ao corrente na região e, salvo convenção coletiva, não pode ser superior à parte paga em dinheiro.
O trabalhador pode exigir o recibo de um mês em que não o recebeu?
O direito ao recibo existe em cada pagamento, por isso o trabalhador pode pedi-lo. Se a empresa não o entregar, o trabalhador pode queixar-se à ACT, que tem competência para fiscalizar e levantar o auto de contraordenação.
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Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.