Em resumo
- Todos os trabalhadores com contrato de trabalho têm direito a subsídio de Natal.
- O valor corresponde a um mês de retribuição.
- O pagamento tem de ser feito até 15 de dezembro de cada ano.
- No ano em que o trabalhador é admitido, recebe apenas a parte proporcional ao tempo de serviço.
- No ano em que o contrato termina, o subsídio também é pago na proporção do tempo trabalhado.
- Se o contrato estiver suspenso por facto respeitante ao trabalhador, o subsídio é reduzido proporcionalmente.
- Não pagar ou pagar fora de prazo é uma contraordenação muito grave.
Texto do artigo 263.º: Subsídio de Natal
1 - O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
2 - O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano de cessação do contrato de trabalho;
c) Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
3 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 263.º obriga o empregador a fazer na prática
O artigo impõe duas obrigações simples: pagar a cada trabalhador um subsídio de valor igual a um mês de retribuição e fazê-lo até 15 de dezembro. O direito não depende de antiguidade mínima, de avaliação de desempenho nem de resultados da empresa. Também não é uma liberalidade que o empregador possa retirar: é uma prestação imposta por lei, devida a trabalhadores a tempo completo e a tempo parcial.
Na prática, a empresa deve preparar o processamento de novembro ou da primeira quinzena de dezembro de modo a que o valor esteja disponível ao trabalhador dentro do prazo. A data de 15 de dezembro é um limite máximo, pelo que nada impede o pagamento antecipado. Pode haver regras diferentes sobre a forma ou o momento do pagamento na convenção coletiva aplicável ou noutra legislação, que devem ser confirmadas caso a caso.
Quando o subsídio de Natal é proporcional
O n.º 2 do artigo enumera três situações em que o trabalhador não recebe o mês completo, mas apenas a parte correspondente ao tempo de serviço prestado no ano civil. A lista é taxativa: fora destes casos, o subsídio é devido por inteiro.
Na suspensão, o que conta é que o motivo diga respeito ao trabalhador, como sucede, por exemplo, num impedimento prolongado por doença. O artigo não define quando uma ausência dá origem a suspensão nem trata regimes especiais (como certas licenças de parentalidade); essas questões dependem de outras normas, da convenção coletiva e, em caso de dúvida, de esclarecimento junto da ACT ou de um advogado.
- No ano de admissão do trabalhador.
- No ano de cessação do contrato de trabalho, seja qual for a modalidade de cessação.
- Em caso de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
Que retribuição serve de base ao cálculo
O artigo 263.º fala em "um mês de retribuição", mas não detalha que componentes entram nesse valor. As regras sobre o cálculo de prestações complementares ou acessórias, como o subsídio de Natal, constam do artigo 262.º, e a noção de retribuição e as prestações nela incluídas ou excluídas resultam dos artigos 258.º e 260.º. A convenção coletiva aplicável pode estabelecer uma base de cálculo diferente, normalmente mais favorável ao trabalhador.
O subsídio de Natal está sujeito a contribuições para a Segurança Social, nas taxas do regime geral: 23,75% a cargo da entidade empregadora e 11% a cargo do trabalhador. O empregador deve contar com este encargo adicional no planeamento de tesouraria do final do ano.
Erros frequentes e consequências do incumprimento
Os erros mais comuns em PME são calcular mal a proporção no ano de admissão ou de saída, esquecer o subsídio proporcional no acerto de contas final de quem sai, reduzir o valor por faltas que não correspondem a uma suspensão do contrato e pagar depois de 15 de dezembro por falta de liquidez.
A violação do artigo é contraordenação muito grave. Nos termos do artigo 554.º, para empresas com volume de negócios inferior a 500 000 €, a coima vai de 20 UC a 40 UC em caso de negligência e de 45 UC a 95 UC em caso de dolo; entre 500 000 € e 2 500 000 €, de 32 UC a 80 UC por negligência e de 85 UC a 190 UC por dolo. Os escalões sobem com o volume de negócios do ano civil anterior. A ACT é a entidade com competência inspetiva.
Se detetar um atraso ou erro, a empresa deve regularizar o pagamento logo que possível e documentar o cálculo. Isso não apaga a infração, mas corrige o crédito do trabalhador.
Exemplo prático
Uma pastelaria com cinco trabalhadores admitiu uma empregada de balcão a 1 de abril de 2026, com a retribuição mínima mensal garantida de 920 €. Como é o ano de admissão, o subsídio de Natal é proporcional: entre abril e dezembro trabalha 9 dos 12 meses do ano, pelo que recebe 920 € × 9/12 = 690 €, a pagar até 15 de dezembro de 2026. Sobre esse valor, a empresa suporta 23,75% de TSU (163,88 €) e retém 11% à trabalhadora (75,90 €). Um colega admitido em anos anteriores, com retribuição de exemplo de 1 200 €, recebe o subsídio completo de 1 200 €. Se este colega saísse da empresa a 30 de junho, teria direito a 1 200 € × 6/12 = 600 €, incluídos no acerto final de contas.
Perguntas frequentes
Um trabalhador em período experimental tem direito a subsídio de Natal?
Sim. O artigo não exige antiguidade mínima. No ano de admissão, o valor é proporcional ao tempo de serviço prestado, e o mesmo se aplica se o contrato terminar durante o período experimental.
Um trabalhador a tempo parcial recebe subsídio de Natal?
Sim. Tem direito a um subsídio igual a um mês da sua retribuição, ou seja, calculado sobre o que efetivamente recebe pelo seu horário a tempo parcial.
Faltas injustificadas reduzem o subsídio de Natal?
O artigo 263.º só prevê redução nos três casos do n.º 2: admissão, cessação e suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador. Faltas isoladas não constam dessa lista. Os efeitos das faltas estão regulados nos artigos 255.º e 256.º, e a convenção coletiva deve ser consultada.
O empregador pode pagar o subsídio de Natal em prestações ao longo do ano?
O artigo 263.º apenas fixa o valor e o limite de 15 de dezembro, não regula pagamentos fracionados. Qualquer regime diferente terá de resultar de outra norma ou da convenção coletiva aplicável, pelo que a empresa deve confirmar a base legal antes de o adotar.
Quem é despedido ou se despede tem direito ao subsídio de Natal desse ano?
Sim. No ano de cessação do contrato, o trabalhador tem direito à parte proporcional ao tempo de serviço prestado, independentemente do motivo da cessação. O valor deve ser incluído nas contas finais.
O que pode o trabalhador fazer se não receber até 15 de dezembro?
Pode reclamar diretamente ao empregador, apresentar queixa à ACT ou recorrer a tribunal para cobrar o crédito. Para o empregador, o atraso constitui contraordenação muito grave.
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Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.