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Código do Trabalho · Retribuição

Artigo 262.º do Código do Trabalho: como se calcula uma prestação complementar ou acessória

Resposta curta

Segundo o artigo 262.º do Código do Trabalho, a base de cálculo de uma prestação complementar ou acessória é a retribuição base mais as diuturnidades. Esta regra só se aplica quando a lei, a convenção coletiva ou o contrato de trabalho não disponham de outra forma. A retribuição base corresponde à atividade no período normal de trabalho. A diuturnidade é a prestação retributiva paga em razão da antiguidade.

Atualizado a

Em resumo

  • O artigo 262.º diz sobre que valores se calcula uma prestação complementar ou acessória.
  • A regra geral é usar apenas a retribuição base e as diuturnidades.
  • Outras componentes do salário, como subsídios ou prémios, ficam fora desta base, salvo regra em contrário.
  • A lei, a convenção coletiva ou o contrato podem prever uma base de cálculo diferente, e essa regra prevalece.
  • Retribuição base é o que o trabalhador recebe pela atividade prestada no período normal de trabalho.
  • Diuturnidade é a prestação retributiva a que o trabalhador tem direito por causa da antiguidade.
  • O artigo não obriga o empregador a pagar diuturnidades: apenas as inclui na base de cálculo quando existem.

Texto do artigo 262.º: Cálculo de prestação complementar ou acessória

1 - Quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário, a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, entende-se por:

a) Retribuição base, a prestação correspondente à actividade do trabalhador no período normal de trabalho;

b) Diuturnidade, a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade.

Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).

O que o artigo 262.º significa na prática para o empregador

O artigo 262.º é uma regra supletiva: aplica-se quando nenhuma outra norma diz como se calcula uma prestação complementar ou acessória. Nesses casos, o empregador soma a retribuição base e as diuturnidades do trabalhador e usa esse total como base. O que fica fora desta soma não conta para o cálculo, mesmo que tenha natureza retributiva.

Antes de processar qualquer prestação deste tipo, a empresa deve confirmar se existe uma regra própria na lei, na convenção coletiva aplicável ou no contrato de trabalho. Só quando nenhuma delas resolve a questão é que se aplica a base prevista neste artigo.

O que entra e o que fica de fora da base de cálculo

Entram a retribuição base, ou seja, a prestação que corresponde à atividade do trabalhador no período normal de trabalho, e as diuturnidades, ou seja, as prestações retributivas devidas pela antiguidade. Se o trabalhador não tiver direito a diuturnidades, a base é só a retribuição base.

Por exclusão, ficam de fora as restantes componentes que o trabalhador receba, salvo se uma norma própria disser o contrário. O artigo não tem uma lista de exclusões, mas a definição restritiva do n.º 2 basta para afastar tudo o que não seja retribuição base nem diuturnidade.

  • Entra: retribuição base (atividade no período normal de trabalho).
  • Entra: diuturnidades (prestações por antiguidade).
  • Não entra, por regra: outras prestações, como subsídios ligados ao modo de prestar o trabalho, prémios ou pagamentos de trabalho fora do período normal.

Quando prevalece outra regra: lei, convenção coletiva ou contrato

O n.º 1 abre com a ressalva "quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário". Isto quer dizer que uma norma específica do Código do Trabalho para uma certa prestação, uma cláusula da convenção coletiva aplicável ou uma cláusula do contrato individual podem fixar uma base diferente, mais larga ou mais estreita.

Por isso, a mesma prestação pode ter bases de cálculo diferentes de setor para setor. O artigo 262.º não diz quais são as prestações complementares ou acessórias, nem como resolver conflitos entre fontes. Para isso, a empresa deve consultar a convenção coletiva do setor e, se tiver dúvidas, pedir esclarecimentos à ACT ou falar com um advogado.

Erros frequentes e o que fazer em caso de divergência

Os erros mais comuns são: usar o salário bruto total como base quando nenhuma regra o prevê, esquecer as diuturnidades de quem já as tem, e ignorar uma cláusula da convenção coletiva que fixa uma base própria. Também acontece aplicar o artigo 262.º a uma prestação que tem regra específica, o que pode dar um valor abaixo ou acima do devido.

Se a empresa detetar um erro, convém recalcular a prestação com a base correta e pagar as diferenças, explicando ao trabalhador como fez as contas. O artigo 262.º não prevê uma contraordenação própria. Se houver desacordo, o trabalhador pode reclamar junto do empregador ou da ACT, e as dúvidas de fundo devem ser vistas com um advogado.

Exemplo prático

Uma empresa de distribuição com 15 trabalhadores tem uma operadora de armazém com uma retribuição base de 1.100 € (valor de exemplo, acima da retribuição mínima mensal garantida de 920 € em 2026). Tem também uma diuturnidade de 30 € e recebe ainda um subsídio de turno de 60 € (valores de exemplo). O contrato prevê uma prestação acessória anual "equivalente a uma retribuição mensal", sem dizer que componentes inclui, e a convenção coletiva aplicável não regula esta prestação. Aplica-se então o artigo 262.º: a base é 1.100 € + 30 € = 1.130 €. O subsídio de turno fica de fora. Se a empresa tivesse calculado sobre 1.190 €, teria pago mais 60 € do que a regra supletiva exige. Se tivesse usado só os 1.100 €, teria pago 30 € a menos.

Perguntas frequentes

O subsídio de alimentação conta para a base de cálculo de uma prestação complementar?

Pela regra do artigo 262.º, não: a base é só a retribuição base e as diuturnidades. Só conta se a lei, a convenção coletiva ou o contrato disserem expressamente que sim.

Se o trabalhador não tem diuturnidades, como fica a base de cálculo?

A base é apenas a retribuição base. O artigo 262.º não cria o direito a diuturnidades; só as inclui no cálculo quando o trabalhador tem direito a elas por outra fonte, como a convenção coletiva ou o contrato.

O contrato individual pode prever uma base de cálculo mais alta do que a do artigo 262.º?

Sim. O artigo aplica-se apenas quando não há disposição contratual em contrário, por isso uma cláusula do contrato pode alargar a base. Convém que essa cláusula diga com clareza que componentes inclui.

O artigo 262.º diz quais são as prestações complementares ou acessórias?

Não. O artigo define a base de cálculo e o que se entende por retribuição base e por diuturnidade, mas não enumera as prestações a que se aplica. Para saber se uma prestação concreta tem regra própria, é preciso ver a lei, a convenção coletiva aplicável e o contrato.

Num trabalhador a tempo parcial, que retribuição base se usa?

Usa-se a retribuição base que corresponde ao período normal de trabalho desse trabalhador, como diz a alínea a) do n.º 2. O artigo 262.º não tem regras específicas para o tempo parcial, por isso convém confirmar se a convenção coletiva diz algo sobre isso.

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Fontes oficiais

Consultadas a 18 de outubro de 2026.

Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.