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Código do Trabalho · Retribuição

Artigo 260.º do Código do Trabalho: prestações incluídas ou excluídas da retribuição

Resposta curta

O artigo 260.º do Código do Trabalho diz que, em regra, não fazem parte da retribuição as ajudas de custo e despesas de deslocação, as gratificações pelos bons resultados da empresa, os prémios de desempenho, mérito ou assiduidade cujo pagamento não esteja antecipadamente garantido e a participação nos lucros. Contam como retribuição quando estão previstos no contrato ou nas normas que o regem, ou quando são pagos de forma regular e permanente. O subsídio de refeição e o abono para falhas seguem a mesma lógica das ajudas de custo: só a parte que excede os montantes normais pode contar como retribuição, e apenas se estiver prevista no contrato ou resultar dos usos.

Atualizado a

Em resumo

  • As ajudas de custo, abonos de viagem e despesas de transporte pagas por deslocações em serviço não são, em regra, retribuição.
  • Essas importâncias passam a ser retribuição na parte que exceda os montantes normais, quando as deslocações são frequentes e esse excesso está previsto no contrato ou resulta dos usos.
  • O subsídio de refeição e o abono para falhas seguem a mesma regra das ajudas de custo, com as necessárias adaptações.
  • Os prémios pelos bons resultados da empresa e os prémios de desempenho, mérito ou assiduidade não garantidos antecipadamente ficam fora da retribuição.
  • Esses prémios contam como retribuição se forem devidos por contrato ou pelas normas que o regem, ou se forem regulares e permanentes.
  • A participação nos lucros não é retribuição, desde que o trabalhador tenha uma retribuição certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho.

Texto do artigo 260.º: Prestações incluídas ou excluídas da retribuição

1 - Não se consideram retribuição:

a) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador;

b) As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa;

c) As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos, não esteja antecipadamente garantido;

d) A participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao abono para falhas e ao subsídio de refeição.

3 - O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 não se aplica:

a) Às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele;

b) Às prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável, independentemente da variabilidade do seu montante.

Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).

O que o artigo 260.º significa na prática para o empregador

O artigo 260.º serve para separar o que é contrapartida do trabalho do que é compensação de despesas ou recompensa ocasional. Esta distinção não é teórica: aquilo que se qualifica como retribuição fica protegido pelas garantias do trabalhador, nomeadamente a proibição de o empregador diminuir a retribuição, e pode refletir-se no cálculo de outras prestações, segundo as regras próprias de cada uma.

Para a empresa, a consequência prática é simples: um pagamento que hoje se chama prémio ou ajuda de custo pode, pela forma como é atribuído, tornar-se retribuição. Nesse caso, deixa de poder ser retirado livremente. O nome dado na folha de vencimento não decide a questão; contam o título atributivo (contrato, regulamento interno, convenção coletiva) e a regularidade com que o pagamento é feito.

Ajudas de custo, subsídio de refeição e abono para falhas

As ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e abonos de instalação compensam gastos que o trabalhador tem ao serviço do empregador. Por isso, em regra, não são retribuição. A exceção exige três condições cumulativas: as deslocações ou despesas são frequentes, o valor pago excede os montantes normais e esse excesso está previsto no contrato ou deve considerar-se, pelos usos, parte da retribuição. Só a parte excedente conta como retribuição, nunca o valor total.

O n.º 2 manda aplicar a mesma regra, com as necessárias adaptações, ao subsídio de refeição e ao abono para falhas. Assim, um subsídio de refeição de valor corrente não é retribuição; um valor muito acima do normal, pago com previsão contratual ou por uso da empresa, pode sê-lo na parte que excede. O artigo não define o que é um montante normal: essa avaliação depende do caso concreto e, muitas vezes, da convenção coletiva aplicável.

Prémios, gratificações e participação nos lucros

Ficam fora da retribuição as gratificações extraordinárias pelos bons resultados da empresa e as prestações ligadas ao desempenho, mérito ou assiduidade cujo pagamento não esteja antecipadamente garantido. A ideia é proteger a liberdade do empregador de recompensar sem criar uma obrigação permanente.

O n.º 3 trava essa exclusão em dois casos. Primeiro, as gratificações devidas por força do contrato ou das normas que o regem são retribuição, mesmo que dependam dos bons serviços do trabalhador; o mesmo vale para as que, pela importância e caráter regular e permanente, devam considerar-se retribuição segundo os usos. Segundo, os prémios ligados aos resultados da empresa são retribuição quando têm caráter estável, pelo título ou pela atribuição regular, ainda que o montante varie.

A participação nos lucros não é retribuição, mas só se o trabalhador tiver assegurada pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho. Se a remuneração depender quase só dos lucros, esta exclusão deixa de se aplicar.

Erros frequentes das empresas

O erro mais comum é pagar todos os meses, sem falhar, um valor fixo com o nome de prémio e depois tratá-lo como discricionário. A regularidade e a permanência podem transformá-lo em retribuição, e a sua retirada unilateral passa a ser problemática. Outro erro é usar ajudas de custo de valor fixo para trabalhadores que quase não se deslocam, o que na prática disfarça retribuição.

Também é frequente prever no contrato um prémio de objetivos garantido e, ao mesmo tempo, considerá-lo excluído da retribuição. Se o pagamento está antecipadamente garantido, a alínea c) do n.º 1 não se aplica. Perante dúvidas, convém rever os contratos, o regulamento interno e a convenção coletiva aplicável e, em caso de litígio, procurar apoio jurídico ou informação junto da ACT.

Exemplo prático

Uma empresa de distribuição com 15 trabalhadores tem um comercial com retribuição base de 1.200 € (valor de exemplo). Recebe ajudas de custo pelos dias de deslocação, de valor equivalente ao das despesas reais: não são retribuição. Recebe também, desde há vários anos, 100 € mensais (valor de exemplo) a título de prémio de assiduidade, pagos sempre, mesmo em meses com faltas. Pela sua regularidade e permanência, este valor tende a ser considerado retribuição, e a empresa não o pode simplesmente deixar de pagar. Já um prémio de 300 € (valor de exemplo) atribuído uma única vez a toda a equipa porque a empresa teve um bom ano é uma gratificação extraordinária e não é retribuição. Se, pelo contrário, o contrato garantisse esse prémio todos os anos, estaria abrangido pelo n.º 3 e contaria como retribuição, mesmo com montante variável.

Perguntas frequentes

O subsídio de refeição conta como retribuição?

Em regra, não. Pelo n.º 2 do artigo 260.º, só a parte que exceda os montantes normais pode ser retribuição, e apenas se estiver prevista no contrato ou se dever considerar parte da retribuição pelos usos.

A empresa pode deixar de pagar um prémio que paga todos os meses?

Depende da natureza do prémio. Se for devido pelo contrato ou se, pela sua importância e caráter regular e permanente, for retribuição, a retirada unilateral choca com a proibição de diminuir a retribuição. Se for verdadeiramente ocasional e não garantido, a empresa mantém margem para não o atribuir.

Chamar «prémio» ou «ajuda de custo» a um pagamento resolve a questão?

Não. O que conta é o título atributivo e a forma como o pagamento é feito na prática: frequência, regularidade, garantia antecipada e correspondência com despesas reais.

Um prémio de objetivos com valor variável pode ser retribuição?

Sim. Se o pagamento estiver antecipadamente garantido no período de referência, ou se a prestação tiver caráter estável pelo título ou pela atribuição regular, conta como retribuição, mesmo que o montante varie.

A convenção coletiva pode alterar estas regras?

A convenção coletiva aplicável pode criar prestações, fixar os seus valores e definir os seus termos, o que influencia a qualificação de cada pagamento. O artigo 260.º não esgota estas situações, por isso convém consultar a convenção do setor.

O artigo 260.º trata do regime fiscal ou contributivo destas prestações?

Não. O artigo define apenas o conceito laboral de retribuição. A tributação em IRS e a sujeição a contribuições para a Segurança Social seguem legislação própria, que deve ser confirmada com o contabilista certificado.

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Fontes oficiais

Consultadas a 18 de outubro de 2026.

Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.