Em resumo
- As horas extra pagam-se pelo valor da retribuição horária do trabalhador, mais um acréscimo.
- Até 100 horas anuais, em dia útil, o acréscimo é de 25% na primeira hora ou fração e de 37,5% nas horas ou frações seguintes.
- Até 100 horas anuais, em dia de descanso semanal (obrigatório ou complementar) ou em feriado, o acréscimo é de 50% por hora ou fração.
- Acima de 100 horas anuais, os acréscimos sobem para 50% e 75% em dia útil e para 100% em dia de descanso ou feriado.
- O empregador tem de pagar as horas extra que tenha mandado fazer de forma prévia e expressa, e também as feitas em condições em que não se podia prever a sua oposição.
- Não pagar os acréscimos previstos nos n.os 1 e 2 é contraordenação grave.
Texto do artigo 268.º: Pagamento de trabalho suplementar
1 - O trabalho suplementar até 100 horas anuais é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 25% pela primeira hora ou fração desta e 37,5% por hora ou fração subsequente, em dia útil;
b) 50% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
2 - O trabalho suplementar superior a 100 horas anuais é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 50% pela primeira hora ou fração desta e 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil;
b) 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
3 (Revogado.)
4 - É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador.
5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 268.º obriga o empregador a pagar
O artigo 268.º não define o que é trabalho suplementar (isso está no artigo 226.º). Diz apenas quanto se paga por ele. A base de cálculo é sempre a retribuição horária do trabalhador, à qual se soma uma percentagem que depende de dois fatores: o tipo de dia em que o trabalho foi prestado (dia útil, dia de descanso semanal ou feriado) e o número de horas extra que o trabalhador já fez nesse ano.
Na prática, a empresa tem de saber, para cada trabalhador, quantas horas extra já foram prestadas no ano e em que dias. Sem esse controlo não consegue saber se deve aplicar os acréscimos até 100 horas ou os acréscimos superiores. Por isso, o registo de trabalho suplementar previsto no artigo 231.º é a base de um pagamento correto.
Tabela de acréscimos: até 100 horas e acima de 100 horas anuais
O artigo distingue dois patamares. Enquanto o trabalhador não ultrapassar 100 horas extra no ano, aplicam-se os acréscimos do n.º 1. A partir daí, aplicam-se os do n.º 2, que são mais elevados. Em dia útil, a primeira hora (ou fração) tem um acréscimo menor do que as seguintes. Em dia de descanso ou feriado, o acréscimo é igual para todas as horas.
O artigo não diz como se conta o ano para efeitos das 100 horas, nem como se arredondam as frações de hora. Estas questões devem ser confirmadas na convenção coletiva aplicável, que pode também prever regras próprias sobre o pagamento, ou junto da ACT.
- Até 100 horas, dia útil: +25% na 1.ª hora ou fração; +37,5% nas seguintes.
- Até 100 horas, dia de descanso semanal ou feriado: +50% por cada hora ou fração.
- Acima de 100 horas, dia útil: +50% na 1.ª hora ou fração; +75% nas seguintes.
- Acima de 100 horas, dia de descanso semanal ou feriado: +100% por cada hora ou fração.
Quando é que o empregador tem de pagar horas extra que não pediu?
O n.º 4 diz que o pagamento é exigível em dois casos: quando o trabalho suplementar foi determinado pelo empregador de forma prévia e expressa, ou quando foi realizado de modo a não ser previsível a oposição do empregador. O segundo caso abrange situações em que a chefia sabe que o trabalhador fica para além do horário e não se opõe, ou em que o trabalho era necessário e a empresa beneficia dele.
Para evitar dúvidas, a empresa deve definir por escrito quem pode autorizar horas extra e como se pede essa autorização. Se não quiser que o trabalhador fique para além do horário, deve dizê-lo de forma clara. Tolerar o prolongamento e depois recusar o pagamento é uma posição difícil de sustentar perante este número do artigo.
Erros frequentes e consequências do incumprimento
Os erros mais comuns são pagar todas as horas extra com o mesmo acréscimo, sem distinguir a primeira hora das seguintes, tratar o sábado de descanso complementar como dia útil, não passar para os acréscimos superiores depois das 100 horas e calcular mal a retribuição horária (o cálculo está regulado no artigo 271.º).
A violação dos n.os 1 e 2 é contraordenação grave. Nos termos do artigo 554.º, n.º 3, a coima varia com o volume de negócios da empresa no ano civil anterior e com o grau de culpa. Além da coima, os valores em falta continuam a ser devidos ao trabalhador.
- Volume de negócios inferior a 500 000 €: 6 a 12 UC (negligência) ou 13 a 26 UC (dolo).
- De 500 000 € a menos de 2 500 000 €: 7 a 14 UC ou 15 a 40 UC.
- De 2 500 000 € a menos de 5 000 000 €: 10 a 20 UC ou 21 a 45 UC.
- De 5 000 000 € a menos de 10 000 000 €: 12 a 25 UC ou 26 a 50 UC.
- 10 000 000 € ou mais: 15 a 40 UC ou 55 a 95 UC.
Exemplo prático
Uma oficina com 8 trabalhadores tem um mecânico com uma retribuição horária de exemplo de 8 €. Numa terça-feira, com 40 horas extra acumuladas no ano, fica 3 horas além do horário a pedido do encarregado: a 1.ª hora paga-se a 10 € (8 € + 25%) e as outras duas a 11 € cada (8 € + 37,5%), num total de 32 €. No sábado seguinte, dia de descanso complementar, trabalha 4 horas: 4 × 12 € (8 € + 50%) = 48 €. Mais tarde no ano, já com mais de 100 horas extra, fica 2 horas além do horário num dia útil: 12 € pela 1.ª hora (8 € + 50%) e 14 € pela 2.ª (8 € + 75%), ou seja, 26 €. Se trabalhar 3 horas num feriado nessa fase, recebe 3 × 16 € (8 € + 100%) = 48 €.
Perguntas frequentes
O trabalhador ficou depois da hora sem pedir autorização. Tenho de pagar?
Depende. O n.º 4 do artigo 268.º obriga a pagar o trabalho suplementar determinado de forma prévia e expressa, ou realizado de modo a não ser previsível a oposição do empregador. Se a chefia sabia e não se opôs, o pagamento tende a ser exigível. Se a empresa tinha proibido claramente o prolongamento, a situação é diferente e deve ser analisada caso a caso.
O sábado conta como dia útil ou como dia de descanso?
Se o sábado for dia de descanso semanal complementar do trabalhador, aplica-se o acréscimo de 50% (até 100 horas) ou de 100% (acima de 100 horas), tal como no dia de descanso obrigatório. O que conta é o horário de cada trabalhador, não o dia da semana em si.
A convenção coletiva pode prever valores diferentes?
Pode haver regras diferentes na convenção coletiva aplicável ao setor ou à empresa. O artigo 268.º não trata desta questão de forma expressa, por isso a empresa deve consultar a convenção e, em caso de dúvida, a ACT ou um advogado.
Posso compensar as horas extra com banco de horas em vez de as pagar?
O artigo 268.º não regula o banco de horas. Esse regime está nos artigos 208.º, 208.º-A e 208.º-B e tem requisitos próprios. Horas que sejam trabalho suplementar, fora de um banco de horas validamente instituído, pagam-se nos termos do artigo 268.º.
O trabalho em feriado tem regras para além das do artigo 268.º?
Sim. O artigo 268.º fixa o acréscimo do trabalho suplementar em feriado, mas o artigo 269.º trata de outras prestações relativas a dia feriado. As duas normas devem ser lidas em conjunto.
O que diz o n.º 3 do artigo?
O n.º 3 está revogado e não tem conteúdo em vigor. O regime de pagamento está todo nos n.os 1, 2 e 4, e a sanção no n.º 5.
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Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.