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Código do Trabalho · Trabalho suplementar

Artigo 228.º do Código do Trabalho: limites de horas extra por ano e por dia

Resposta curta

Segundo o artigo 228.º do Código do Trabalho, o trabalho suplementar tem um limite de 175 horas por ano e por trabalhador nas microempresas e pequenas empresas, e de 150 horas por ano nas médias e grandes empresas. Uma convenção coletiva pode aumentar este limite até 200 horas por ano. No trabalhador a tempo parcial o limite é de 80 horas por ano, ou a proporção do tempo completo quando for superior, e em dia normal de trabalho não se podem fazer mais de 2 horas suplementares.

Atualizado a

Em resumo

  • O limite de horas extra conta-se por trabalhador e não por empresa ou por equipa.
  • Microempresas e pequenas empresas: até 175 horas de trabalho suplementar por ano.
  • Médias e grandes empresas: até 150 horas de trabalho suplementar por ano.
  • Uma convenção coletiva pode subir o limite anual até 200 horas; um acordo individual com um trabalhador a tempo completo não chega para isso.
  • Trabalho a tempo parcial: 80 horas por ano ou a proporção do tempo completo, se for superior. Com acordo escrito pode ir até 130 horas e, por convenção coletiva, até 200.
  • Por dia: no máximo 2 horas num dia normal de trabalho, um período normal de trabalho diário em dia de descanso ou feriado, e metade desse período em meio dia de descanso complementar.
  • Ultrapassar os limites do n.º 1 é contraordenação muito grave.

Texto do artigo 228.º: Limites de duração do trabalho suplementar

1 - O trabalho suplementar previsto no n.º 1 do artigo anterior está sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:

a) No caso de microempresa ou pequena empresa, cento e setenta e cinco horas por ano;

b) No caso de média ou grande empresa, cento e cinquenta horas por ano;

c) No caso de trabalhador a tempo parcial, oitenta horas por ano ou o número de horas correspondente à proporção entre o respectivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando superior;

d) Em dia normal de trabalho, duas horas;

e) Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou feriado, um número de horas igual ao período normal de trabalho diário;

f) Em meio dia de descanso complementar, um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário.

2 - O limite a que se refere a alínea a) ou b) do número anterior pode ser aumentado até duzentas horas por ano, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

3 - O limite a que se refere a alínea c) do n.º 1 pode ser aumentado, mediante acordo escrito entre o trabalhador e o empregador, até cento e trinta horas por ano ou, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, até duzentas horas por ano.

4 - O trabalho suplementar previsto no n.º 2 do artigo anterior apenas está sujeito ao limite do período de trabalho semanal constante do n.º 1 do artigo 211.º

5 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).

O que o artigo 228.º significa na prática para o empregador

O artigo 228.º fixa quantas horas de trabalho suplementar a empresa pode pedir a cada trabalhador. Há limites anuais, que dependem da dimensão da empresa e de o contrato ser a tempo completo ou parcial, e há limites diários, que dependem de ser um dia normal de trabalho, um dia de descanso ou um feriado. Os dois tipos aplicam-se ao mesmo tempo: cumprir o limite anual não autoriza ultrapassar o limite de um dia, e o contrário também é verdade.

Estes limites valem para o trabalho suplementar do n.º 1 do artigo 227.º, ou seja, o que se presta para responder a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho. Por isso o empregador tem de saber em cada momento quantas horas cada trabalhador já fez no ano. Sem um registo atualizado não há forma de provar que os limites foram respeitados.

Limites anuais e diários do trabalho suplementar

O limite anual depende da dimensão da empresa, que é classificada segundo os critérios do próprio Código do Trabalho. Na prática, a empresa deve confirmar em que escalão está antes de planear as horas extra do ano.

O artigo não diz se o ano é o civil ou outro período. Se houver dúvida, convém ver a convenção coletiva aplicável ou perguntar à ACT.

  • Microempresa ou pequena empresa: 175 horas por ano.
  • Média ou grande empresa: 150 horas por ano.
  • Por convenção coletiva, nos dois casos anteriores: até 200 horas por ano.
  • Tempo parcial: 80 horas por ano, ou a proporção entre o seu período normal de trabalho e o de um trabalhador a tempo completo comparável, quando der um valor superior.
  • Tempo parcial com acordo escrito: até 130 horas por ano. Por convenção coletiva: até 200 horas por ano.
  • Dia normal de trabalho: 2 horas.
  • Dia de descanso semanal (obrigatório ou complementar) ou feriado: tantas horas como o período normal de trabalho diário.
  • Meio dia de descanso complementar: metade do período normal de trabalho diário.

Força maior e prejuízo grave: o limite das 48 horas semanais

O n.º 4 trata à parte o trabalho suplementar do n.º 2 do artigo 227.º, isto é, o que é prestado por motivo de força maior ou quando é indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade. Este trabalho não conta para os limites anuais nem para os diários do n.º 1. Está apenas sujeito ao limite do n.º 1 do artigo 211.º.

Segundo esse artigo 211.º, a duração média do trabalho semanal, incluindo o trabalho suplementar, não pode passar das 48 horas num período de referência. Esse período é fixado por convenção coletiva até 12 meses ou, se não houver convenção, é de quatro meses (seis meses nos casos do n.º 2 do artigo 207.º). Os dias de férias são retirados ao período de referência. Mesmo numa emergência a média tem de ser controlada, e a empresa deve conseguir mostrar que a situação era de facto de força maior ou de prejuízo grave.

Erros frequentes e consequências do incumprimento

O erro mais comum é tratar as horas extra como um total da equipa e não de cada pessoa. Também é frequente esquecer as horas feitas em dias de descanso e feriados, que são trabalho suplementar e por isso contam para o limite anual. Outro erro é pensar que um acordo individual com um trabalhador a tempo completo permite passar das 175 ou 150 horas. Só uma convenção coletiva o permite, e só até 200 horas.

Pelo n.º 5, violar os limites do n.º 1 é contraordenação muito grave e violar o n.º 2 é contraordenação grave. Numa empresa com volume de negócios inferior a 500 000 €, a coima por contraordenação muito grave vai de 20 UC a 40 UC com negligência e de 45 UC a 95 UC com dolo. Por contraordenação grave vai de 6 UC a 12 UC e de 13 UC a 26 UC, respetivamente. Nos escalões de volume de negócios mais altos os valores sobem. Se a empresa detetar que ultrapassou um limite, deve parar de pedir horas extra a esse trabalhador e rever a organização do trabalho. Em caso de dúvida, deve pedir apoio jurídico.

Exemplo prático

Uma pequena empresa de serralharia tem um trabalhador a tempo completo com um período normal de trabalho diário de 8 horas (valor de exemplo) e salário de 920 €. Até meados de outubro já fez 160 horas de trabalho suplementar e não há convenção coletiva que aumente o limite. O limite anual é de 175 horas, por isso a empresa só lhe pode pedir mais 15 horas até ao fim do ano (175 − 160 = 15). Essas 15 horas não podem passar de 2 horas por dia útil. Num sábado de descanso complementar podem ir até 8 horas e numa manhã de meio dia de descanso complementar até 4 horas. A empresa tem ainda de confirmar que a média semanal, com as horas extra incluídas, não passa das 48 horas no período de referência. Um colega a tempo parcial, com 20 horas semanais contra 40 de um trabalhador comparável (valores de exemplo), tem um limite de 87,5 horas por ano. Este valor é 50% de 175 e prevalece porque é superior às 80 horas.

Perguntas frequentes

As horas extra feitas num feriado contam para o limite anual?

Sim, se forem trabalho suplementar ao abrigo do n.º 1 do artigo 227.º. Nesse dia aplica-se também um limite próprio: tantas horas como o período normal de trabalho diário.

O trabalhador pode aceitar fazer mais horas do que o limite anual?

Se trabalhar a tempo completo, a sua vontade não chega: o limite só sobe por convenção coletiva, e no máximo até 200 horas. Se trabalhar a tempo parcial, um acordo escrito com o empregador pode subir o limite até 130 horas por ano.

A convenção coletiva pode aumentar o limite de 2 horas por dia?

O n.º 2 só permite à convenção coletiva aumentar os limites anuais das alíneas a) e b). O artigo não prevê o aumento dos limites diários. A única exceção é o trabalho por força maior ou prejuízo grave do n.º 4.

Como sabe a empresa se é pequena ou média para este efeito?

A dimensão da empresa é definida pelos critérios do Código do Trabalho, e o artigo 228.º remete para essa classificação. Se houver dúvida sobre o escalão, a empresa deve confirmá-lo junto do contabilista, da ACT ou de um advogado antes de aplicar o limite.

O limite muda se o trabalhador tiver isenção de horário?

O artigo 228.º não trata da isenção de horário. O artigo 211.º, n.º 4, retira o limite das 48 horas médias a certos trabalhadores isentos com cargos de administração, direção ou poder de decisão autónomo. As outras dúvidas devem ser vistas à luz dos artigos 218.º e 219.º e da convenção coletiva aplicável.

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Índice do Código do Trabalho explicado

Fontes oficiais

Consultadas a 18 de outubro de 2026.

Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.