Em resumo
- O empregador tem de ter um registo onde anota as horas de início e de fim de cada prestação de trabalho suplementar.
- As horas são anotadas antes de o trabalho começar e logo depois de terminar, e não no fim do mês.
- Quando não é o próprio trabalhador a preencher o registo, deve visá-lo logo a seguir à prestação.
- Se o trabalho suplementar for feito fora da empresa, a empresa tem de ter o registo visado no prazo de 15 dias a contar da prestação.
- O registo indica expressamente o fundamento do trabalho suplementar e os descansos compensatórios gozados.
- Todos os anos, a empresa comunica à ACT a relação nominal dos trabalhadores que fizeram trabalho suplementar e guarda uma relação durante cinco anos.
- Se não houver registo, o trabalhador tem direito à retribuição de duas horas de trabalho suplementar por cada dia em que trabalhou fora do horário.
Texto do artigo 231.º: Registo de trabalho suplementar
1 - O empregador deve ter um registo de trabalho suplementar em que, antes do início da prestação de trabalho suplementar e logo após o seu termo, são anotadas as horas em que cada uma das situações ocorre.
2 - O trabalhador deve visar o registo a que se refere o número anterior, quando não seja por si efectuado, imediatamente a seguir à prestação de trabalho suplementar.
3 - O trabalhador que realize trabalho suplementar no exterior da empresa deve visar o registo, imediatamente após o seu regresso à empresa ou mediante envio do mesmo devidamente visado, devendo em qualquer caso a empresa dispor do registo visado no prazo de 15 dias a contar da prestação.
4 - Do registo devem constar a indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar e os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador, além de outros elementos indicados no respectivo modelo, aprovado por portaria do ministro responsável pela área laboral.
5 - A violação do disposto nos números anteriores confere ao trabalhador, por cada dia em que tenha prestado actividade fora do horário de trabalho, o direito a retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar.
6 - O registo de trabalho suplementar é efectuado em suporte documental adequado, nomeadamente impressos adaptados ao sistema de controlo de assiduidade existente na empresa, que permita a sua consulta e impressão imediatas, devendo estar permanentemente actualizado, sem emendas ou rasuras não ressalvadas.
7 - O empregador deve comunicar, nos termos previstos em portaria do ministro responsável pela área laboral, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral a relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar durante o ano civil anterior, com discriminação do número de horas prestadas ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo 227.º, visada pela comissão de trabalhadores ou, na sua falta, em caso de trabalhador filiado, pelo respectivo sindicato.
8 - O empregador deve manter durante cinco anos relação nominal dos trabalhadores que efectuaram trabalho suplementar, com discriminação do número de horas prestadas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 228.º e indicação dos dias de gozo dos correspondentes descansos compensatórios.
9 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 4 ou 7 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 8.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 231.º exige ao empregador na prática
Sempre que um trabalhador presta trabalho suplementar, a empresa tem de o anotar em dois momentos: antes de o trabalho começar e logo depois de terminar, com a hora de início e a hora de fim. Não basta apurar as horas no fim do mês com base na memória ou em mensagens trocadas com a chefia. O registo tem de existir de forma contínua, estar sempre atualizado e ser visado pelo trabalhador logo a seguir à prestação, quando não é ele próprio a preenchê-lo.
A esta obrigação diária o artigo junta duas obrigações periódicas. A primeira é comunicar à ACT, nos termos de portaria, a relação nominal dos trabalhadores que fizeram trabalho suplementar no ano civil anterior. A segunda é guardar durante cinco anos uma relação nominal com as horas prestadas e os dias de gozo dos descansos compensatórios. Numa PME sem departamento de recursos humanos, convém definir por escrito quem trata de cada uma destas tarefas.
O que tem de constar do registo e em que suporte
Além das horas de início e de fim, o n.º 4 exige a indicação expressa do fundamento da prestação e dos períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador, bem como os restantes elementos do modelo aprovado por portaria do ministro responsável pela área laboral. O fundamento deve corresponder a uma das situações do artigo 227.º: acréscimo eventual e transitório de trabalho que não justifique admitir um trabalhador (n.º 1), ou força maior e prevenção ou reparação de prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade (n.º 2).
Quanto ao suporte, o n.º 6 fala em suporte documental adequado, nomeadamente impressos adaptados ao sistema de controlo de assiduidade da empresa. O essencial é que o suporte permita consulta e impressão imediatas, esteja permanentemente atualizado e não tenha emendas nem rasuras não ressalvadas. Na prática, o registo deve poder ser mostrado de imediato numa inspeção, e qualquer correção tem de ficar identificada como tal.
- Hora de início de cada prestação de trabalho suplementar
- Hora de termo de cada prestação
- Fundamento expresso (artigo 227.º, n.º 1 ou n.º 2)
- Períodos de descanso compensatório gozados
- Visto do trabalhador
- Outros elementos do modelo aprovado por portaria
Trabalho suplementar fora das instalações: visto e prazo de 15 dias
Quando o trabalho suplementar é feito no exterior da empresa (numa obra, num cliente ou numa deslocação), o trabalhador deve visar o registo logo que regresse à empresa ou enviá-lo já visado. Em qualquer caso, o empregador tem de ter o registo visado no prazo de 15 dias a contar da prestação. Para equipas que trabalham sobretudo fora, convém fixar por escrito como e a quem o registo é enviado, para que o cumprimento do prazo não dependa da próxima ida do trabalhador às instalações.
O visto serve para o trabalhador confirmar as horas anotadas. O artigo não define a forma do visto. Em sistemas digitais, convém garantir que fica uma confirmação datada e identificável do próprio trabalhador. Se houver dúvidas sobre a validade de um determinado método, a ACT pode esclarecer.
Comunicação anual à ACT e relação guardada durante cinco anos
O n.º 7 obriga o empregador a comunicar à ACT, enquanto serviço com competência inspetiva, a relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar durante o ano civil anterior, com as horas prestadas ao abrigo do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 227.º discriminadas. A relação deve ser visada pela comissão de trabalhadores ou, se esta não existir e o trabalhador for sindicalizado, pelo respetivo sindicato. A forma e o prazo da comunicação estão definidos em portaria, que o artigo não reproduz.
Independentemente dessa comunicação, o n.º 8 exige que a empresa guarde durante cinco anos uma relação nominal dos trabalhadores que fizeram trabalho suplementar, com o número de horas prestadas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 228.º e os dias de gozo dos descansos compensatórios correspondentes. Se as horas forem separadas desde o início por fundamento e por tipo de dia, as duas obrigações tornam-se mais simples de cumprir.
Erros frequentes e consequências do incumprimento
As consequências surgem em dois planos. Perante o trabalhador, a violação dos n.os 1 a 4 dá-lhe direito, por cada dia em que tenha trabalhado fora do horário, à retribuição de duas horas de trabalho suplementar. No plano contraordenacional, a violação dos n.os 1, 2, 4 ou 7 é contraordenação grave e a violação do n.º 8 é contraordenação leve. Numa empresa com volume de negócios inferior a 500 000 €, a contraordenação grave tem coima de 6 a 12 UC por negligência e de 13 a 26 UC por dolo. Numa empresa com volume de negócios inferior a 10 000 000 €, a contraordenação leve tem coima de 2 a 5 UC por negligência e de 6 a 9 UC por dolo.
- Registar as horas só no fim da semana ou do mês, em vez de antes do início e logo após o termo
- Omitir o fundamento ou usar fórmulas genéricas que não identificam a situação do artigo 227.º
- Não anotar os descansos compensatórios gozados
- Aceitar registos de trabalho externo sem visto ou recebê-los depois de passados os 15 dias
- Corrigir horas sem ressalvar a emenda
- Esquecer a comunicação anual à ACT ou não guardar a relação nominal durante cinco anos
Exemplo prático
Uma pequena empresa de instalações elétricas envia um técnico à obra de um cliente para terminar uma reparação urgente. Em quatro dias normais de trabalho, o técnico fica duas horas além do horário, que é o máximo diário previsto no artigo 228.º, n.º 1, alínea d). Em cada um desses dias, o registo deve indicar a hora de início e a hora de fim, o fundamento (acréscimo eventual e transitório de trabalho, artigo 227.º, n.º 1) e, mais tarde, os descansos compensatórios gozados. Como trabalhou fora da empresa, o técnico visa o registo quando regressa ou envia-o já visado, e a empresa tem de o ter no prazo de 15 dias a contar de cada prestação. As 8 horas contam para o limite anual de 175 horas aplicável a microempresas e pequenas empresas. Se a empresa não tivesse feito o registo, o técnico teria direito, por cada um dos quatro dias, à retribuição de duas horas de trabalho suplementar (8 horas no total), pagas ao valor de trabalho suplementar aplicável (artigo 268.º e convenção coletiva, se existir). A empresa ficaria ainda exposta a uma contraordenação grave.
Perguntas frequentes
O registo de trabalho suplementar pode ser só digital?
O artigo não obriga a usar papel. Exige um suporte documental adequado que permita consulta e impressão imediatas, esteja sempre atualizado e não tenha emendas nem rasuras não ressalvadas. Um sistema digital que cumpra estes requisitos e contenha os elementos do modelo aprovado por portaria enquadra-se no n.º 6.
O registo de ponto normal dispensa o registo de trabalho suplementar?
Não necessariamente. O registo de trabalho suplementar tem elementos próprios, como o fundamento da prestação e os descansos compensatórios gozados, que um simples registo de entradas e saídas não inclui. Se o sistema de ponto também guardar estes elementos e o visto do trabalhador, pode servir de base ao registo.
E se o trabalhador se recusar a visar o registo?
O artigo impõe ao trabalhador o dever de visar o registo, mas não diz o que acontece se ele recusar. Convém documentar a recusa e a data em que o registo lhe foi apresentado. Para um caso concreto, a ACT ou um advogado podem orientar a empresa.
Durante quanto tempo é preciso guardar os registos?
O n.º 8 fixa cinco anos para a relação nominal dos trabalhadores que fizeram trabalho suplementar, com as horas prestadas e os dias de descanso compensatório. Para o registo diário em si, o artigo não fixa um prazo próprio, e a ACT pode esclarecer esse ponto.
Se não houver registo, o trabalhador perde o direito a receber as horas extra?
Não. O registo é uma obrigação do empregador, e o n.º 5 dá ao trabalhador direito à retribuição de duas horas de trabalho suplementar por cada dia em que trabalhou fora do horário. A falta de registo não liberta o empregador de nenhuma obrigação.
A comissão de trabalhadores tem de intervir?
Sim, na comunicação anual à ACT: a relação nominal deve ser visada pela comissão de trabalhadores ou, se esta não existir, pelo sindicato em que o trabalhador esteja filiado. Se não houver comissão de trabalhadores nem trabalhadores sindicalizados, o artigo não indica outra entidade.
Artigos relacionados
- Artigo 226.ºNoção de trabalho suplementar
- Artigo 227.ºCondições de prestação de trabalho suplementar
- Artigo 228.ºLimites de duração do trabalho suplementar
- Artigo 229.ºDescanso compensatório de trabalho suplementar
- Artigo 268.ºPagamento de trabalho suplementar
- Artigo 59.ºDispensa de prestação de trabalho suplementar
Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.