Em resumo
- A trabalhadora grávida pode recusar trabalho suplementar sem sofrer consequências.
- O pai ou a mãe com filho de idade inferior a 12 meses também pode recusar horas extra.
- A trabalhadora que amamenta mantém a dispensa durante todo o tempo da amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança.
- A lei diz que estes trabalhadores não estão obrigados: não lhes proíbe fazer horas extra se o aceitarem de forma livre.
- O empregador não pode impor trabalho suplementar a quem está abrangido por esta dispensa.
- A violação do artigo 59.º é uma contraordenação grave, fiscalizada pela ACT.
Texto do artigo 59.º: Dispensa de prestação de trabalho suplementar
1 - A trabalhadora grávida, bem como o trabalhador ou trabalhadora com filho de idade inferior a 12 meses, não está obrigada a prestar trabalho suplementar.
2 - A trabalhadora não está obrigada a prestar trabalho suplementar durante todo o tempo que durar a amamentação se for necessário para a sua saúde ou para a da criança.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 59.º significa na prática para o empregador
Em regra, quando há motivo legal para trabalho suplementar, o trabalhador tem de o prestar. O artigo 59.º afasta esse dever em três situações: a gravidez, a existência de filho com menos de 12 meses e a amamentação, quando esta o justifique. Nestes casos, a empresa pode perguntar se a pessoa está disponível, mas não pode dar uma ordem nem pressionar para que aceite.
Na prática, o empregador deve contar com esta limitação quando planeia horários, turnos e picos de atividade. Se uma equipa depende de horas extra frequentes, convém prever desde cedo quem as pode cobrir, para não ficar dependente de uma pessoa que está legalmente dispensada. Quando a trabalhadora ou o trabalhador aceita fazer horas extra de livre vontade, aplicam-se as regras gerais do trabalho suplementar, incluindo o registo e o pagamento.
Quem está abrangido e durante quanto tempo
O artigo abrange situações diferentes, cada uma com a sua duração. A gravidez cobre todo o período de gestação. A dispensa ligada ao filho aplica-se tanto à mãe como ao pai e dura até a criança completar 12 meses. A dispensa por amamentação aplica-se só à trabalhadora e não tem prazo fixo: dura enquanto durar a amamentação, desde que seja necessária para a saúde da mãe ou da criança. O artigo 36.º define quem é considerada trabalhadora grávida, puérpera ou lactante para estes efeitos.
- Trabalhadora grávida: dispensada durante toda a gravidez.
- Mãe ou pai com filho de idade inferior a 12 meses: dispensados até o filho completar 12 meses.
- Trabalhadora lactante: dispensada durante toda a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança.
Amamentação: quando a dispensa continua depois dos 12 meses
Quando o filho completa 12 meses, a dispensa geral do n.º 1 acaba, mas a trabalhadora que continua a amamentar pode manter-se dispensada ao abrigo do n.º 2. Neste caso há uma condição: a dispensa tem de ser necessária para a saúde da trabalhadora ou para a da criança. Os dois números do artigo funcionam de forma independente e, no primeiro ano, sobrepõem-se.
O artigo 59.º não diz como se demonstra essa necessidade, nem que documento a empresa pode pedir. Se tiver dúvidas sobre o comprovativo, o empregador deve consultar a convenção coletiva aplicável, pedir esclarecimento à ACT ou falar com um advogado, em vez de recusar a dispensa por iniciativa própria.
Erros frequentes e consequências do incumprimento
Muitas falhas vêm de práticas informais e não de decisões assumidas. É comum, por exemplo, pôr a trabalhadora grávida na escala de horas extra «porque sempre fez», ou esquecer que o pai também está protegido no primeiro ano de vida do filho.
- Incluir automaticamente na escala de horas extra quem está dispensado, sem lhe perguntar antes.
- Pensar que a proteção vale só para a mãe e ignorar o pai com filho de idade inferior a 12 meses.
- Tratar a recusa como falta de colaboração ou como infração disciplinar.
- Pressionar a pessoa para que «aceite voluntariamente», o que esvazia o direito.
- Não registar o trabalho suplementar aceite livremente, o que dificulta a prova de que houve acordo.
Que coima pode a empresa pagar
O n.º 3 classifica a violação como contraordenação grave. Segundo o artigo 554.º, o valor da coima depende do volume de negócios da empresa no ano civil anterior e de ter havido negligência ou dolo. Numa empresa com volume de negócios inferior a 500 000 €, a coima vai de 6 UC a 12 UC por negligência e de 13 UC a 26 UC por dolo. No escalão mais alto, para empresas com volume de negócios igual ou superior a 10 000 000 €, vai de 15 UC a 40 UC por negligência e de 55 UC a 95 UC por dolo.
Exemplo prático
Um restaurante com 12 trabalhadores e um volume de negócios de 400 000 € no ano anterior (valor de exemplo) tem um evento num sábado e precisa de quatro horas extra por pessoa na cozinha. O Rui, cozinheiro, tem um filho de 8 meses e diz que não pode. A Marta, empregada de mesa, informou por escrito que está grávida. Nenhum dos dois pode ser obrigado: o gerente tem de encontrar outras pessoas para o evento ou reorganizar o serviço. Se o gerente impusesse as horas extra, o restaurante arriscava uma contraordenação grave por cada situação, com uma coima de 6 UC a 12 UC se fosse por negligência ou de 13 UC a 26 UC se fosse por dolo, porque o volume de negócios é inferior a 500 000 €. Se a Marta se oferecesse livremente para ajudar, as horas seriam registadas e pagas como trabalho suplementar normal.
Perguntas frequentes
A trabalhadora grávida pode fazer horas extra se quiser?
Pode. O artigo 59.º diz que não está obrigada, mas não a proíbe de prestar trabalho suplementar. A aceitação tem de ser livre, e as horas devem ser registadas e pagas como qualquer outro trabalho suplementar.
O trabalhador tem de explicar por que recusa as horas extra?
Na gravidez e com filho de idade inferior a 12 meses, basta estar nessa situação: a lei não exige mais nenhum motivo. Na amamentação, a dispensa depende de ser necessária para a saúde da mãe ou da criança. O artigo não define que prova se pode pedir.
O pai também pode recusar trabalho suplementar?
Sim. O n.º 1 aplica-se ao trabalhador ou à trabalhadora com filho de idade inferior a 12 meses, por isso o pai tem o mesmo direito que a mãe durante o primeiro ano de vida do filho.
Há exceções em caso de urgência ou força maior?
O artigo 59.º não prevê nenhuma exceção para urgências ou picos de trabalho. Se a empresa estiver perante uma situação excecional e tiver dúvidas, deve pedir esclarecimento à ACT ou a um advogado antes de dar qualquer ordem.
A recusa pode prejudicar a avaliação ou o acesso a prémios?
O artigo 59.º não trata diretamente desse ponto. A recusa é o exercício de um direito legal, por isso usá-la contra o trabalhador expõe a empresa a riscos no âmbito da proteção na parentalidade. Se houver dúvidas sobre critérios de prémios, o empregador deve verificar a convenção coletiva e pedir aconselhamento.
Artigos relacionados
- Artigo 35.ºProtecção na parentalidade
- Artigo 36.ºConceitos em matéria de protecção da parentalidade
- Artigo 47.ºDispensa para amamentação ou aleitação
- Artigo 58.ºDispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho
- Artigo 60.ºDispensa de prestação de trabalho no período nocturno
- Artigo 227.ºCondições de prestação de trabalho suplementar
Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.