Em resumo
- A trabalhadora grávida pode pedir para não trabalhar em banco de horas, adaptabilidade ou horário concentrado.
- O mesmo direito existe para a trabalhadora puérpera e para a lactante.
- Em caso de aleitação, a mãe ou o pai podem pedir a dispensa, se o regime afetar a regularidade da aleitação.
- Para a grávida, puérpera ou lactante, o artigo não prevê motivos de recusa pelo empregador.
- A dispensa abrange apenas estas três formas de organização do tempo de trabalho.
- Desrespeitar este direito é uma contraordenação grave.
Texto do artigo 58.º: Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho
1 - A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado.
2 - O direito referido no número anterior aplica-se a qualquer dos progenitores em caso de aleitação, quando a prestação de trabalho nos regimes nele referidos afecte a sua regularidade.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 58.º significa na prática para o empregador
Os três regimes abrangidos fazem variar o horário ao longo do tempo: a adaptabilidade (artigos 204.º a 206.º) define o período normal de trabalho em termos médios, o banco de horas (artigos 208.º a 208.º-B) permite aumentar o tempo de trabalho num período e compensá-lo noutro, e o horário concentrado (artigo 209.º) junta o trabalho semanal em menos dias. Quando uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante invoca o artigo 58.º, a empresa tem de lhe atribuir um horário fora destes regimes.
O artigo não distingue a origem do regime. Seja a adaptabilidade ou o banco de horas instituído por convenção coletiva, por acordo individual ou em termos grupais, a trabalhadora abrangida tem direito a ser dispensada e não pode continuar sujeita às variações de horário que recusou.
Quem pode pedir a dispensa e em que condições
O n.º 1 dirige-se à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante. Estes conceitos estão definidos no artigo 36.º do Código do Trabalho, que deve ser consultado para saber quando cada situação se verifica. Para estas trabalhadoras, o artigo 58.º não exige qualquer outra condição.
O n.º 2 alarga o direito a qualquer dos progenitores em caso de aleitação, incluindo o pai. Aqui há uma condição adicional: o trabalho em adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado tem de afetar a regularidade da aleitação. O artigo não diz como isso se demonstra nem fixa prazos. Em caso de dúvida, a empresa deve verificar a convenção coletiva aplicável ou pedir esclarecimento à ACT ou a um advogado.
Como organizar o horário de quem fica dispensado
Depois de receber o pedido, a empresa deve definir um horário próprio para o trabalhador, sem as variações dos regimes dispensados, e refleti-lo no mapa de horário de trabalho (artigos 215.º e 216.º). Convém registar por escrito a data do pedido e a data a partir da qual o novo horário se aplica.
O artigo 58.º não resolve o destino de um saldo de banco de horas que já exista no momento da dispensa, nem a compensação de horas de adaptabilidade em curso. Estas questões devem ser vistas no instrumento que instituiu o regime e, se necessário, com apoio jurídico. A dispensa de trabalho suplementar e a de trabalho noturno são direitos distintos, previstos nos artigos 59.º e 60.º.
Erros frequentes e consequências do incumprimento
O erro mais comum é tratar a dispensa como um pedido sujeito a autorização, como acontece no horário flexível ou no tempo parcial (artigo 57.º); o artigo 58.º não prevê esse procedimento. Também são frequentes manter a trabalhadora no banco de horas da equipa enquanto se analisa o pedido, recusar o pedido do pai sem verificar se o regime afeta a aleitação e não atualizar o mapa de horário.
A violação do artigo 58.º é contraordenação grave. Nos termos do artigo 554.º, n.º 3, a coima depende do volume de negócios da empresa no ano civil anterior e do grau de culpa, com os seguintes limites:
- Volume de negócios inferior a 500 000 €: 6 a 12 UC (negligência); 13 a 26 UC (dolo).
- De 500 000 € a menos de 2 500 000 €: 7 a 14 UC (negligência); 15 a 40 UC (dolo).
- De 2 500 000 € a menos de 5 000 000 €: 10 a 20 UC (negligência); 21 a 45 UC (dolo).
- De 5 000 000 € a menos de 10 000 000 €: 12 a 25 UC (negligência); 26 a 50 UC (dolo).
- 10 000 000 € ou mais: 15 a 40 UC (negligência); 55 a 95 UC (dolo).
Exemplo prático
Uma empresa de distribuição aplica à equipa de armazém um banco de horas grupal para responder aos picos de encomendas. A Marta, operadora de armazém, informa que está grávida e pede para sair do banco de horas. Como o artigo 58.º não prevê recusa, a empresa atribui-lhe um horário fixo dentro do seu período normal de trabalho, atualiza o mapa de horário e regista a data do pedido. A Marta tinha horas acumuladas, por isso a empresa consulta o acordo que instituiu o regime para saber como compensar esse saldo, uma questão que o artigo não trata. Se o pai da criança trabalhar noutra empresa em adaptabilidade e esse regime afetar a regularidade da aleitação, pode pedir a dispensa ao seu próprio empregador ao abrigo do n.º 2.
Perguntas frequentes
O empregador pode recusar a dispensa de banco de horas a uma trabalhadora grávida?
O artigo 58.º não prevê motivos de recusa para a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, e a sua violação é contraordenação grave. Se a empresa entender que há uma razão especial para não conceder a dispensa, deve procurar aconselhamento jurídico antes de decidir.
O pai também pode pedir dispensa do banco de horas ou da adaptabilidade?
Sim, mas apenas em caso de aleitação e quando o trabalho nesses regimes afete a regularidade da aleitação. Fora desta situação, o artigo 58.º não lhe confere esse direito.
O pedido tem de ser feito por escrito e com antecedência?
O artigo 58.º não define forma nem prazo para o pedido. Por razões de prova, é prudente que o pedido e a resposta fiquem por escrito. A convenção coletiva aplicável pode ter regras próprias.
A trabalhadora dispensada perde retribuição?
O artigo 58.º não prevê qualquer redução de retribuição por efeito da dispensa. Dúvidas sobre prestações ligadas ao regime ou sobre o saldo de horas acumulado devem ser vistas na convenção coletiva ou no acordo que instituiu o regime.
A dispensa abrange o trabalho por turnos ou a isenção de horário?
Não por força deste artigo, que refere apenas adaptabilidade, banco de horas e horário concentrado. O artigo 58.º não dá resposta para turnos e isenção de horário; a dispensa de trabalho suplementar e a de trabalho noturno estão nos artigos 59.º e 60.º.
Até quando dura o direito à dispensa?
Enquanto a trabalhadora se mantiver grávida, puérpera ou lactante ou, no caso do n.º 2, enquanto a aleitação for afetada pelo regime. O artigo 58.º não fixa datas; os conceitos constam do artigo 36.º.
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Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.