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Código do Trabalho · Parentalidade

Artigo 47.º do Código do Trabalho: dispensa para amamentação ou aleitação

Resposta curta

Segundo o artigo 47.º do Código do Trabalho, a mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho durante todo o tempo que durar a amamentação, gozada em dois períodos diários distintos de uma hora cada, no máximo, salvo outro regime acordado com o empregador. Se não houver amamentação e ambos os progenitores trabalharem, qualquer deles ou ambos têm direito a dispensa para aleitação até o filho fazer um ano. A violação destas regras é uma contraordenação grave.

Atualizado a

Em resumo

  • A mãe que amamenta tem direito a dispensa de trabalho enquanto durar a amamentação, sem limite de idade da criança fixado no artigo.
  • Quando não há amamentação, o pai, a mãe ou ambos podem ter dispensa para aleitação até o filho fazer um ano, se os dois trabalharem.
  • A dispensa diária divide-se em dois períodos distintos, com uma hora cada no máximo, salvo acordo com o empregador.
  • Em caso de gémeos, a dispensa aumenta 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.
  • No trabalho a tempo parcial, a dispensa é reduzida na proporção do período normal de trabalho, mas nunca fica abaixo de 30 minutos.
  • O empregador que não respeite o artigo comete uma contraordenação grave.

Texto do artigo 47.º: Dispensa para amamentação ou aleitação

1 - A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação.

2 - No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano.

3 - A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.

4 - No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.

5 - Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.

6 - Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado com o empregador.

7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).

O que o artigo 47.º significa na prática para o empregador

O artigo 47.º obriga o empregador a dispensar a trabalhadora que amamenta durante parte do dia de trabalho, enquanto a amamentação durar. A lei não fixa uma idade máxima da criança para a amamentação: o limite de um ano aplica-se apenas à aleitação, isto é, quando a criança é alimentada de outra forma. Na prática, a empresa tem de reorganizar o horário dessa pessoa para acomodar, por regra, dois períodos diários de ausência, e não pode tratar esse tempo como uma falta comum.

Por defeito, a dispensa é gozada em dois períodos distintos, com uma hora cada no máximo. O artigo permite que empregador e trabalhador acordem outro regime, por exemplo juntar os dois períodos no início ou no fim do dia. Esse acordo deve ficar documentado, para evitar dúvidas em caso de inspeção da ACT. Os efeitos destas dispensas na retribuição e na antiguidade não constam do artigo 47.º e devem ser confirmados no artigo 65.º, que trata do regime de licenças, faltas e dispensas.

Amamentação e aleitação: quem tem direito e até quando

A dispensa para amamentação é um direito da mãe que amamenta e mantém-se durante todo o tempo que a amamentação durar. Não depende de o outro progenitor trabalhar.

A dispensa para aleitação tem requisitos diferentes: não pode haver amamentação e ambos os progenitores têm de exercer atividade profissional. Nesse caso, o pai, a mãe ou os dois, conforme decidam em conjunto, têm direito à dispensa até o filho fazer um ano. O empregador de cada progenitor só gere a parte que diz respeito ao seu trabalhador. O artigo não define como se reparte a dispensa quando ambos a gozam, nem a forma de comunicar essa decisão conjunta: essas regras devem ser procuradas noutras disposições do Código do Trabalho ou na convenção coletiva aplicável.

Gémeos e trabalho a tempo parcial: como calcular a dispensa

Nos nascimentos múltiplos, a dispensa diária aumenta 30 minutos por cada gémeo além do primeiro. Com gémeos, a trabalhadora a tempo completo tem direito a duas horas e trinta minutos por dia; com trigémeos, a três horas. O artigo não diz como se distribui o tempo adicional pelos dois períodos, pelo que convém acordá-lo com o trabalhador.

No trabalho a tempo parcial, a dispensa reduz-se na proporção do período normal de trabalho do trabalhador, com um mínimo de 30 minutos. Nesse caso é gozada num período não superior a uma hora e, se sobrar tempo, num segundo período com a duração remanescente, salvo outro acordo com o empregador. O artigo não esclarece de forma expressa como se conjugam as regras dos gémeos e do tempo parcial; em caso de dúvida, convém consultar a ACT ou um advogado.

Erros frequentes e consequências do incumprimento

Os erros mais comuns nas PME são recusar a dispensa porque a criança já tem mais de um ano (quando se trata de amamentação, esse limite não existe), descontar o tempo como falta, impor unilateralmente o momento da dispensa em vez de o acordar, ou não ajustar a dispensa em caso de gémeos.

A violação de qualquer regra do artigo 47.º constitui contraordenação grave. Segundo o artigo 554.º, n.º 3, para uma empresa com volume de negócios inferior a 500 000 euros, a coima vai de 6 UC a 12 UC em caso de negligência e de 13 UC a 26 UC em caso de dolo. Nos escalões superiores sobe até 15 UC a 40 UC (negligência) e 55 UC a 95 UC (dolo), para empresas com volume de negócios igual ou superior a 10 000 000 euros.

  • Não exigir que a dispensa acabe ao primeiro ano quando há amamentação.
  • Não registar a dispensa como falta injustificada.
  • Acordar por escrito qualquer regime diferente dos dois períodos de uma hora.
  • Acrescentar 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.
  • Calcular a proporção no tempo parcial, respeitando o mínimo de 30 minutos.

Exemplo prático

Uma loja com 8 trabalhadores tem duas colaboradoras que regressaram da licença parental. A Ana trabalha a tempo completo e amamenta gémeos: tem direito a 2 horas (dois períodos de uma hora) mais 30 minutos pelo segundo gémeo, ou seja, 2 horas e 30 minutos por dia. A empresa e a Ana acordam por escrito um período de uma hora e trinta minutos a meio da manhã e outro de uma hora a meio da tarde. A Marta trabalha a meio tempo (metade do período normal de trabalho a tempo completo da loja, valor de exemplo) e amamenta um filho: a dispensa de 2 horas reduz-se a metade, ou seja, 1 hora, gozada num único período não superior a uma hora. Se a Marta trabalhasse um quarto do período a tempo completo, a conta daria 30 minutos, que é também o mínimo legal.

Perguntas frequentes

A trabalhadora pode continuar a ter dispensa para amamentação depois de o filho fazer um ano?

Sim. O artigo 47.º garante a dispensa para amamentação durante o tempo que durar a amamentação, sem fixar uma idade máxima. O limite de um ano aplica-se apenas à dispensa para aleitação.

O pai pode pedir dispensa para aleitação?

Pode, se não houver amamentação e ambos os progenitores trabalharem. Nesse caso, a dispensa cabe a qualquer deles ou a ambos, conforme decisão conjunta, até o filho fazer um ano.

O empregador pode decidir sozinho a que horas a trabalhadora goza a dispensa?

O artigo prevê dois períodos distintos de uma hora cada no máximo e admite outro regime apenas se for acordado com o empregador. A organização concreta deve resultar de acordo, não de imposição unilateral. Convém registar esse acordo por escrito.

Os dois períodos podem ser juntos numa só ausência de duas horas?

Sim, se o trabalhador e o empregador acordarem esse regime. Sem acordo, aplica-se a regra dos dois períodos distintos.

A dispensa para amamentação implica perda de retribuição?

O artigo 47.º não trata dessa questão. Os efeitos das dispensas da parentalidade constam do artigo 65.º do Código do Trabalho, que deve ser consultado, tal como a convenção coletiva aplicável.

Que entidade fiscaliza o cumprimento deste direito?

A ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho), que tem competência inspetiva. A violação do artigo 47.º é uma contraordenação grave.

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Fontes oficiais

Consultadas a 18 de outubro de 2026.

Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.