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Código do Trabalho · Parentalidade

Artigo 49.º do Código do Trabalho: falta para assistência a filho

Resposta curta

Segundo o artigo 49.º do Código do Trabalho, o trabalhador pode faltar até 30 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível a filho menor de 12 anos (ou a filho com deficiência ou doença crónica, de qualquer idade) em caso de doença ou acidente. Se houver hospitalização, pode faltar durante todo esse período. Para filho com 12 ou mais anos o limite é de 15 dias por ano, e a cada um destes limites soma-se um dia por cada filho além do primeiro.

Atualizado a

Em resumo

  • O trabalhador pode faltar para assistir um filho doente ou acidentado quando essa assistência é inadiável e imprescindível.
  • Para filho menor de 12 anos, ou com deficiência ou doença crónica, o limite é de 30 dias por ano, ou todo o período de hospitalização.
  • Para filho com 12 ou mais anos o limite é de 15 dias por ano. Se o filho for maior, tem de fazer parte do agregado familiar do trabalhador.
  • A cada limite acresce um dia por cada filho além do primeiro.
  • O pai e a mãe não podem faltar ao mesmo tempo pelo mesmo motivo.
  • O empregador pode pedir prova da necessidade da assistência, uma declaração sobre o outro progenitor e, havendo hospitalização, uma declaração do hospital.
  • Recusar ou limitar este direito constitui contraordenação grave.

Texto do artigo 49.º: Falta para assistência a filho

1 - O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.

2 - O trabalhador pode faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar.

3 - Aos períodos de ausência previstos nos números anteriores acresce um dia por cada filho além do primeiro.

4 - A possibilidade de faltar prevista nos números anteriores não pode ser exercida simultaneamente pelo pai e pela mãe.

5 - Para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:

a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;

b) Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência;

c) Em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar.

6 - No caso referido no n.º 3 do artigo seguinte, o pai ou a mãe informa o respectivo empregador da prestação de assistência em causa, sendo o seu direito referido nos n.os 1 ou 2 reduzido em conformidade.

7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.

Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).

O que o artigo 49.º significa na prática para o empregador

O artigo 49.º dá ao trabalhador o direito de faltar para cuidar de um filho doente ou acidentado. O empregador não autoriza nem recusa estas faltas: o direito existe por lei, desde que estejam reunidos os requisitos. A assistência tem de ser inadiável e imprescindível, ou seja, tem de ser necessária naquele momento e não pode ser assegurada de outra forma razoável.

Os limites dependem da idade e da situação do filho. Para filho menor de 12 anos, ou com deficiência ou doença crónica, de qualquer idade, o limite é de 30 dias por ano, ou todo o período de hospitalização. Para filho com 12 ou mais anos o limite é de 15 dias por ano e, se o filho for maior, tem de fazer parte do agregado familiar. Em ambos os casos soma-se um dia por cada filho além do primeiro.

Que prova pode o empregador exigir

Para justificar a falta, o n.º 5 permite ao empregador exigir três tipos de documentos. Não é obrigatório pedi-los, mas convém que a empresa adote um critério uniforme e o aplique a todos os trabalhadores da mesma forma.

O artigo não diz que documento concreto prova o carácter inadiável e imprescindível da assistência, nem fixa um prazo para a sua entrega. Para estas questões aplicam-se as regras gerais sobre comunicação e prova das faltas (artigos 253.º e 254.º), e a convenção coletiva aplicável pode conter regras próprias.

  • Prova de que a assistência era inadiável e imprescindível.
  • Declaração de que o outro progenitor tem atividade profissional e não falta pelo mesmo motivo, ou de que está impossibilitado de prestar a assistência.
  • Em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar.

Pai e mãe, avós e o limite de dias

O n.º 4 impede que o pai e a mãe exerçam este direito ao mesmo tempo. Podem repartir os dias entre si, mas não podem estar ambos a faltar, pelo mesmo motivo, no mesmo período. É por isso que o empregador pode pedir a declaração sobre o outro progenitor.

O n.º 6 trata da situação prevista no n.º 3 do artigo 50.º, relativo à falta para assistência a neto. Nesse caso o pai ou a mãe tem de informar o seu empregador de que a assistência foi prestada, e os dias a que tem direito ao abrigo do artigo 49.º são reduzidos na mesma medida.

Erros frequentes e consequências do incumprimento

Há erros que se repetem nas PME: marcar estas ausências como faltas injustificadas por falta de aviso prévio quando a doença era súbita, exigir documentos que o artigo não prevê, contar como limite só os 30 dias sem somar o dia por cada filho adicional, ou não considerar todo o período de hospitalização. Também é frequente não registar os dias já gozados, o que mais tarde torna impossível saber se o limite anual foi ultrapassado.

Violar os n.os 1, 2 ou 3 constitui contraordenação grave. Pelo artigo 554.º, a coima de uma contraordenação grave vai de 6 UC a 12 UC por negligência e de 13 UC a 26 UC por dolo, numa empresa com volume de negócios inferior a 500 000 €. Os limites sobem por escalões de volume de negócios, até 15 UC a 40 UC (negligência) e 55 UC a 95 UC (dolo) a partir de 10 000 000 €. A fiscalização cabe à ACT.

Exemplo prático

Uma trabalhadora de uma loja com 12 trabalhadores tem dois filhos, de 5 e de 9 anos. Ambos têm menos de 12 anos, por isso o limite anual é de 30 dias mais 1 dia pelo segundo filho, ou seja, 31 dias por ano. Em março falta 4 dias porque o filho mais novo tem febre alta e não pode ir à escola. Em outubro o filho mais velho é internado durante 6 dias após um acidente. Os dias de internamento estão cobertos pela regra da hospitalização, e a empresa pode pedir a declaração do hospital. Para cada ausência pode também pedir a declaração de que o pai trabalha e não faltou pelo mesmo motivo. A empresa regista cada falta com o motivo e os documentos entregues, para saber a cada momento quantos dias foram usados face ao limite de 31.

Perguntas frequentes

O empregador pode recusar a falta para assistência a filho?

Não, se os requisitos do artigo 49.º estiverem cumpridos e o limite anual não tiver sido ultrapassado. O que o empregador pode fazer é exigir os documentos previstos no n.º 5. Impedir o exercício do direito é contraordenação grave.

A falta para assistência a filho é paga pelo empregador?

O artigo 49.º não regula a retribuição nem eventuais apoios da segurança social durante estas faltas. Os efeitos constam do regime geral das licenças, faltas e dispensas na parentalidade (artigo 65.º) e da legislação da segurança social, que deve ser consultada para cada caso.

Os dias contam por ano civil ou por ano a partir da primeira falta?

O artigo diz apenas "por ano" e não define o período de contagem. A empresa deve verificar a convenção coletiva aplicável ou esclarecer a dúvida junto da ACT, e aplicar o critério escolhido a todos os trabalhadores de forma consistente.

E se o filho tiver 20 anos e viver com o trabalhador?

Aplica-se o n.º 2: até 15 dias por ano, mais um dia por cada filho além do primeiro, porque o filho maior faz parte do agregado familiar. Se tiver deficiência ou doença crónica, aplica-se o limite de 30 dias do n.º 1, qualquer que seja a idade.

O trabalhador tem de avisar antes de faltar?

O artigo 49.º não trata da comunicação da ausência. Aplica-se a regra geral do artigo 253.º. Como a doença ou o acidente costumam ser imprevistos, o aviso é muitas vezes feito no próprio dia, logo que possível.

Os dias de hospitalização contam para o limite de 30 dias?

Para filho menor de 12 anos ou com deficiência ou doença crónica, a lei permite faltar até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização. O texto não diz expressamente se os dias de internamento descontam nos 30 dias. Em caso de dúvida, convém consultar a ACT ou um advogado.

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Índice do Código do Trabalho explicado

Fontes oficiais

Consultadas a 18 de outubro de 2026.

Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.