Em resumo
- O trabalhador pode faltar para assistir um filho doente ou acidentado quando essa assistência é inadiável e imprescindível.
- Para filho menor de 12 anos, ou com deficiência ou doença crónica, o limite é de 30 dias por ano, ou todo o período de hospitalização.
- Para filho com 12 ou mais anos o limite é de 15 dias por ano. Se o filho for maior, tem de fazer parte do agregado familiar do trabalhador.
- A cada limite acresce um dia por cada filho além do primeiro.
- O pai e a mãe não podem faltar ao mesmo tempo pelo mesmo motivo.
- O empregador pode pedir prova da necessidade da assistência, uma declaração sobre o outro progenitor e, havendo hospitalização, uma declaração do hospital.
- Recusar ou limitar este direito constitui contraordenação grave.
Texto do artigo 49.º: Falta para assistência a filho
1 - O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.
2 - O trabalhador pode faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar.
3 - Aos períodos de ausência previstos nos números anteriores acresce um dia por cada filho além do primeiro.
4 - A possibilidade de faltar prevista nos números anteriores não pode ser exercida simultaneamente pelo pai e pela mãe.
5 - Para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:
a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
b) Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência;
c) Em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar.
6 - No caso referido no n.º 3 do artigo seguinte, o pai ou a mãe informa o respectivo empregador da prestação de assistência em causa, sendo o seu direito referido nos n.os 1 ou 2 reduzido em conformidade.
7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 49.º significa na prática para o empregador
O artigo 49.º dá ao trabalhador o direito de faltar para cuidar de um filho doente ou acidentado. O empregador não autoriza nem recusa estas faltas: o direito existe por lei, desde que estejam reunidos os requisitos. A assistência tem de ser inadiável e imprescindível, ou seja, tem de ser necessária naquele momento e não pode ser assegurada de outra forma razoável.
Os limites dependem da idade e da situação do filho. Para filho menor de 12 anos, ou com deficiência ou doença crónica, de qualquer idade, o limite é de 30 dias por ano, ou todo o período de hospitalização. Para filho com 12 ou mais anos o limite é de 15 dias por ano e, se o filho for maior, tem de fazer parte do agregado familiar. Em ambos os casos soma-se um dia por cada filho além do primeiro.
Que prova pode o empregador exigir
Para justificar a falta, o n.º 5 permite ao empregador exigir três tipos de documentos. Não é obrigatório pedi-los, mas convém que a empresa adote um critério uniforme e o aplique a todos os trabalhadores da mesma forma.
O artigo não diz que documento concreto prova o carácter inadiável e imprescindível da assistência, nem fixa um prazo para a sua entrega. Para estas questões aplicam-se as regras gerais sobre comunicação e prova das faltas (artigos 253.º e 254.º), e a convenção coletiva aplicável pode conter regras próprias.
- Prova de que a assistência era inadiável e imprescindível.
- Declaração de que o outro progenitor tem atividade profissional e não falta pelo mesmo motivo, ou de que está impossibilitado de prestar a assistência.
- Em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar.
Pai e mãe, avós e o limite de dias
O n.º 4 impede que o pai e a mãe exerçam este direito ao mesmo tempo. Podem repartir os dias entre si, mas não podem estar ambos a faltar, pelo mesmo motivo, no mesmo período. É por isso que o empregador pode pedir a declaração sobre o outro progenitor.
O n.º 6 trata da situação prevista no n.º 3 do artigo 50.º, relativo à falta para assistência a neto. Nesse caso o pai ou a mãe tem de informar o seu empregador de que a assistência foi prestada, e os dias a que tem direito ao abrigo do artigo 49.º são reduzidos na mesma medida.
Erros frequentes e consequências do incumprimento
Há erros que se repetem nas PME: marcar estas ausências como faltas injustificadas por falta de aviso prévio quando a doença era súbita, exigir documentos que o artigo não prevê, contar como limite só os 30 dias sem somar o dia por cada filho adicional, ou não considerar todo o período de hospitalização. Também é frequente não registar os dias já gozados, o que mais tarde torna impossível saber se o limite anual foi ultrapassado.
Violar os n.os 1, 2 ou 3 constitui contraordenação grave. Pelo artigo 554.º, a coima de uma contraordenação grave vai de 6 UC a 12 UC por negligência e de 13 UC a 26 UC por dolo, numa empresa com volume de negócios inferior a 500 000 €. Os limites sobem por escalões de volume de negócios, até 15 UC a 40 UC (negligência) e 55 UC a 95 UC (dolo) a partir de 10 000 000 €. A fiscalização cabe à ACT.
Exemplo prático
Uma trabalhadora de uma loja com 12 trabalhadores tem dois filhos, de 5 e de 9 anos. Ambos têm menos de 12 anos, por isso o limite anual é de 30 dias mais 1 dia pelo segundo filho, ou seja, 31 dias por ano. Em março falta 4 dias porque o filho mais novo tem febre alta e não pode ir à escola. Em outubro o filho mais velho é internado durante 6 dias após um acidente. Os dias de internamento estão cobertos pela regra da hospitalização, e a empresa pode pedir a declaração do hospital. Para cada ausência pode também pedir a declaração de que o pai trabalha e não faltou pelo mesmo motivo. A empresa regista cada falta com o motivo e os documentos entregues, para saber a cada momento quantos dias foram usados face ao limite de 31.
Perguntas frequentes
O empregador pode recusar a falta para assistência a filho?
Não, se os requisitos do artigo 49.º estiverem cumpridos e o limite anual não tiver sido ultrapassado. O que o empregador pode fazer é exigir os documentos previstos no n.º 5. Impedir o exercício do direito é contraordenação grave.
A falta para assistência a filho é paga pelo empregador?
O artigo 49.º não regula a retribuição nem eventuais apoios da segurança social durante estas faltas. Os efeitos constam do regime geral das licenças, faltas e dispensas na parentalidade (artigo 65.º) e da legislação da segurança social, que deve ser consultada para cada caso.
Os dias contam por ano civil ou por ano a partir da primeira falta?
O artigo diz apenas "por ano" e não define o período de contagem. A empresa deve verificar a convenção coletiva aplicável ou esclarecer a dúvida junto da ACT, e aplicar o critério escolhido a todos os trabalhadores de forma consistente.
E se o filho tiver 20 anos e viver com o trabalhador?
Aplica-se o n.º 2: até 15 dias por ano, mais um dia por cada filho além do primeiro, porque o filho maior faz parte do agregado familiar. Se tiver deficiência ou doença crónica, aplica-se o limite de 30 dias do n.º 1, qualquer que seja a idade.
O trabalhador tem de avisar antes de faltar?
O artigo 49.º não trata da comunicação da ausência. Aplica-se a regra geral do artigo 253.º. Como a doença ou o acidente costumam ser imprevistos, o aviso é muitas vezes feito no próprio dia, logo que possível.
Os dias de hospitalização contam para o limite de 30 dias?
Para filho menor de 12 anos ou com deficiência ou doença crónica, a lei permite faltar até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização. O texto não diz expressamente se os dias de internamento descontam nos 30 dias. Em caso de dúvida, convém consultar a ACT ou um advogado.
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Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.