Em resumo
- O trabalhador pode faltar até 30 dias consecutivos logo após o nascimento de um neto filho de adolescente com menos de 16 anos.
- Esse neto tem de viver com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação.
- Se houver dois avós com direito, existe um único período de faltas, que podem dividir por decisão conjunta.
- O trabalhador pode também faltar para assistir um neto doente ou acidentado, em substituição dos pais.
- Para a falta após o nascimento, o trabalhador avisa o empregador com cinco dias de antecedência e entrega declarações próprias.
- O regime aplica-se também ao tutor do adolescente, a quem tenha a sua confiança judicial ou administrativa e ao respetivo cônjuge ou unido de facto.
- Impedir o exercício destes direitos é contraordenação grave.
Texto do artigo 50.º: Falta para assistência a neto
1 - O trabalhador pode faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de neto que consigo viva em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos.
2 - Se houver dois titulares do direito, há apenas lugar a um período de faltas, a gozar por um deles, ou por ambos em tempo parcial ou em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta.
3 - O trabalhador pode também faltar, em substituição dos progenitores, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a neto menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
4 - Para efeitos dos n.os 1 e 2, o trabalhador informa o empregador com a antecedência de cinco dias, declarando que:
a) O neto vive consigo em comunhão de mesa e habitação;
b) O neto é filho de adolescente com idade inferior a 16 anos;
c) O cônjuge do trabalhador exerce actividade profissional ou se encontra física ou psiquicamente impossibilitado de cuidar do neto ou não vive em comunhão de mesa e habitação com este.
5 - O disposto neste artigo é aplicável a tutor do adolescente, a trabalhador a quem tenha sido deferida a confiança judicial ou administrativa do mesmo, bem como ao seu cônjuge ou pessoa em união de facto.
6 - No caso referido no n.º 3, o trabalhador informa o empregador, no prazo previsto nos n.os 1 ou 2 do artigo 253.º, declarando:
a) O carácter inadiável e imprescindível da assistência;
b) Que os progenitores são trabalhadores e não faltam pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência, bem como que nenhum outro familiar do mesmo grau falta pelo mesmo motivo.
7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 50.º significa na prática para o empregador
O artigo 50.º cria dois tipos de falta ligados a netos. O primeiro é um período de até 30 dias consecutivos a seguir ao nascimento de um neto. Aplica-se quando a mãe ou o pai do bebé é adolescente com menos de 16 anos e o neto vive com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação. O segundo é a falta para assistência inadiável e imprescindível a neto, em caso de doença ou acidente, quando o avô ou a avó substitui os progenitores.
Para o empregador, a regra central é simples: se os requisitos estiverem preenchidos e as comunicações tiverem sido feitas, não pode recusar a falta. O que pode e deve fazer é confirmar que recebeu as declarações exigidas pela lei, registar corretamente a ausência e organizar a substituição do trabalhador durante o período em causa.
Quem tem direito e que requisitos têm de estar preenchidos
Na falta após o nascimento, os requisitos são cumulativos: o neto vive com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e é filho de adolescente com idade inferior a 16 anos. O trabalhador declara ainda a situação do seu cônjuge, que tem de estar num de três casos: exerce atividade profissional, está física ou psiquicamente impossibilitado de cuidar do neto, ou não vive com ele em comunhão de mesa e habitação.
O n.º 5 alarga o regime a outras pessoas: o tutor do adolescente, o trabalhador a quem tenha sido deferida a confiança judicial ou administrativa do adolescente, e o cônjuge ou a pessoa em união de facto de qualquer deles. Na assistência por doença ou acidente, o neto tem de ser menor ou, sem limite de idade, ter deficiência ou doença crónica.
Prazos de comunicação e declarações que o trabalhador entrega
Para a falta a seguir ao nascimento, o trabalhador informa o empregador com cinco dias de antecedência. Na comunicação declara os três factos previstos no n.º 4: que o neto vive consigo, que é filho de adolescente com menos de 16 anos e qual a situação do cônjuge. Quando há dois titulares, o período é um só. Pode ser gozado por um deles, por ambos em tempo parcial ou em períodos sucessivos, conforme decidirem em conjunto.
Na assistência por doença ou acidente, aplica-se o prazo do artigo 253.º: cinco dias de antecedência se a ausência for previsível, ou logo que possível se não for. O trabalhador declara o carácter inadiável e imprescindível da assistência. Declara também que os progenitores trabalham e não faltam pelo mesmo motivo (ou estão impossibilitados de prestar a assistência) e que nenhum outro familiar do mesmo grau falta pelo mesmo motivo.
Erros frequentes e consequências do incumprimento
O erro mais comum é tratar estas faltas como injustificadas ou exigir que o trabalhador use dias de férias. Outro é confundir este regime com a falta para assistência a filho (artigo 49.º) ou com a falta para assistência a membro do agregado familiar (artigo 252.º), que têm requisitos próprios. Também acontece com frequência o empregador não guardar as declarações recebidas, o que dificulta a prova numa inspeção.
A violação dos n.os 1, 2 ou 3 é contraordenação grave. Pelo artigo 554.º, n.º 3, os limites da coima variam com o volume de negócios. Numa empresa com volume inferior a 500 000 €, vão de 6 UC a 12 UC em caso de negligência e de 13 UC a 26 UC em caso de dolo. Numa empresa com volume igual ou superior a 10 000 000 €, vão de 15 UC a 40 UC e de 55 UC a 95 UC, respetivamente. A fiscalização cabe à ACT.
Exemplo prático
A Rosa trabalha numa empresa de distribuição com 20 trabalhadores e um volume de negócios inferior a 500 000 €. A filha da Rosa tem 15 anos, vive com ela e tem o parto previsto para o início de março. O marido da Rosa trabalha por conta de outrem. A 24 de fevereiro, a Rosa entrega ao empregador a comunicação com as três declarações do n.º 4. A neta nasce a 3 de março e a Rosa falta a partir desse dia. Os 30 dias consecutivos terminam a 1 de abril: 29 dias em março (de 3 a 31) mais 1 dia em abril. Se o marido também quisesse faltar, o período continuaria a ser um só, que podiam dividir, por exemplo, em 15 dias para cada um em períodos sucessivos. Se a empresa recusasse a falta, cometeria uma contraordenação grave, com coima entre 6 UC e 12 UC em caso de negligência ou entre 13 UC e 26 UC em caso de dolo.
Perguntas frequentes
O empregador pode recusar a falta para assistência a neto?
Não, se os requisitos estiverem preenchidos e o trabalhador tiver feito a comunicação e as declarações exigidas. A recusa viola o artigo 50.º e constitui contraordenação grave.
A falta para assistência a neto é paga pelo empregador?
O artigo 50.º não trata da retribuição. Os efeitos destas faltas resultam do regime de licenças, faltas e dispensas da parentalidade (artigo 65.º) e das regras da segurança social, que devem ser confirmadas caso a caso.
Quantos dias pode o avô faltar para assistir um neto doente?
O texto do n.º 3 do artigo 50.º não fixa um número de dias. Para confirmar os limites aplicáveis, a empresa deve consultar a ACT, a convenção coletiva aplicável ou um advogado.
E se o trabalhador não avisar com cinco dias de antecedência?
Na assistência por doença ou acidente, basta avisar logo que possível quando a ausência não era previsível. Fora desses casos, o artigo 253.º, n.º 5, determina que o incumprimento das regras de comunicação torna a ausência injustificada.
O empregador pode pedir comprovativos?
O artigo 50.º exige declarações do trabalhador sobre os factos indicados nos n.os 4 e 6. A prova do motivo justificativo das faltas em geral está regulada no artigo 254.º, que a empresa deve consultar antes de pedir documentos adicionais.
A avó e o avô podem faltar ao mesmo tempo após o nascimento?
Só existe um período de faltas. Podem partilhá-lo em tempo parcial, o que permite que os dois se ausentem parte do tempo, ou em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta.
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Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.