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Código do Trabalho · Faltas

Artigo 249.º do Código do Trabalho: tipos de faltas justificadas e injustificadas

Resposta curta

O artigo 249.º do Código do Trabalho divide as faltas em justificadas e injustificadas e enumera os tipos de faltas justificadas: casamento (15 dias seguidos), falecimento de familiares, provas escolares, doença ou acidente, assistência a filho, neto ou membro do agregado familiar, acompanhamento de grávida para parto fora da ilha, deslocação à escola de menor, luto gestacional, representação coletiva dos trabalhadores, candidatura a cargo público, faltas autorizadas pelo empregador e as que a lei qualifique como justificadas. Qualquer falta que não caiba nesta lista é injustificada (n.º 3).

Atualizado a

Em resumo

  • Uma falta ao trabalho é sempre justificada ou injustificada; não há terceira categoria.
  • A lista de faltas justificadas está no n.º 2 do artigo 249.º e tem doze alíneas.
  • O casamento dá direito a 15 dias seguidos de faltas justificadas.
  • Várias alíneas remetem para outros artigos que fixam os limites, como o 251.º (falecimento), o 91.º (provas de avaliação) e o 49.º (assistência a filho).
  • A doença, o acidente e o cumprimento de obrigação legal justificam a falta por serem factos não imputáveis ao trabalhador.
  • O empregador pode tornar justificada qualquer falta, autorizando-a ou aprovando-a.
  • Tudo o que não esteja previsto no n.º 2 é falta injustificada.

Texto do artigo 249.º: Tipos de falta

1 - A falta pode ser justificada ou injustificada.

2 - São consideradas faltas justificadas:

a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;

b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º;

c) A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º;

d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;

e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respectivamente;

f) A motivada pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto.

g) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;

h) A motivada por luto gestacional, nos termos do artigo 38.º-A;

i) A de trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 409.º;

j) A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;

k) A autorizada ou aprovada pelo empregador;

l) A que por lei seja como tal considerada.

3 - É considerada injustificada qualquer falta não prevista no número anterior.

Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).

O que o artigo 249.º significa na prática para o empregador

Perante uma ausência, o empregador tem de a enquadrar numa de duas categorias: justificada ou injustificada. O critério é fechado: só é justificada a falta que corresponda a uma das alíneas do n.º 2. Se o motivo invocado não estiver na lista, nem tiver sido autorizado pela empresa, nem houver outra lei que o qualifique como justificado, a falta é injustificada por força do n.º 3.

Esta classificação é o ponto de partida para tudo o resto. Os efeitos de cada tipo de falta estão nos artigos 255.º (falta justificada) e 256.º (falta injustificada), e a comunicação da ausência e a prova do motivo seguem os artigos 253.º e 254.º. O artigo 249.º, sozinho, não diz se a falta é paga nem como se prova: diz apenas qual é o seu tipo.

Lista dos tipos de faltas justificadas e respetivos limites

Algumas alíneas fixam o limite diretamente; outras remetem para o artigo que o define. Convém que quem gere pessoal na PME tenha esta correspondência à mão, porque o limite está muitas vezes noutro artigo e não no 249.º.

  • Casamento: 15 dias seguidos (alínea a).
  • Falecimento (alínea b e artigo 251.º): até 20 dias consecutivos por cônjuge não separado ou equiparado, filho ou enteado (também por pessoa em união de facto ou economia comum); até cinco dias por parente ou afim no 1.º grau da linha reta; até dois dias por outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
  • Provas de trabalhador-estudante (alínea c e artigo 91.º): o dia da prova e o imediatamente anterior, até quatro dias por disciplina em cada ano letivo.
  • Impossibilidade não imputável ao trabalhador (alínea d): doença, acidente, cumprimento de obrigação legal ou prescrição médica após técnica de procriação medicamente assistida.
  • Assistência a filho, neto ou membro do agregado familiar (alínea e e artigos 49.º, 50.º e 252.º): por exemplo, até 30 dias por ano para filho menor de 12 anos e até 15 dias por ano para filho com 12 ou mais anos.
  • Acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar fora da ilha de residência para o parto (alínea f).
  • Deslocação à escola por causa da situação educativa de menor: até quatro horas por trimestre, por cada menor (alínea g).
  • Luto gestacional (alínea h e artigo 38.º-A): até três dias consecutivos.
  • Representantes eleitos dos trabalhadores (alínea i e artigo 409.º) e candidatos a cargo público, nos termos da lei eleitoral (alínea j).
  • Faltas autorizadas ou aprovadas pelo empregador (alínea k) e as que a lei considere justificadas (alínea l).

Erros frequentes e consequências do incumprimento

O erro mais comum é tratar como injustificada uma falta que a lei justifica, por exemplo recusar os dias por falecimento de um sogro (afim no 1.º grau da linha reta, até cinco dias) por não ser "família direta". Outro erro é o inverso: aceitar sem critério dias além do limite e depois não saber como os classificar. Os dias que excedem o limite só ficam justificados se o empregador os autorizar (alínea k).

Vários dos artigos para onde o 249.º remete classificam a sua violação como contraordenação grave: o artigo 251.º (falecimento), os n.os 1, 2 e 3 do artigo 49.º (assistência a filho), os n.os 1 e 2 do artigo 38.º-A (luto gestacional), os n.os 1, 3 e 6 do artigo 91.º (provas) e o n.º 1 do artigo 409.º (representantes). A fiscalização cabe à ACT.

Em sentido contrário, no caso dos representantes dos trabalhadores, a falta de comunicação escrita prevista no n.º 3 do artigo 409.º torna a falta injustificada (n.º 4). O empregador deve verificar se essa comunicação foi feita antes de classificar a ausência.

Quando o artigo não responde à dúvida

O artigo 249.º não define o que conta como "facto não imputável ao trabalhador" além dos exemplos que dá, nem regula a forma de prova, a remuneração ou o momento da comunicação. Também não diz se a convenção coletiva pode acrescentar outros motivos. Nestes casos, a empresa deve consultar os artigos 250.º a 256.º, a convenção coletiva aplicável ao setor e, se a situação for duvidosa, pedir informação à ACT ou a um advogado antes de classificar a falta ou de aplicar qualquer efeito.

Exemplo prático

Numa empresa de distribuição com 18 trabalhadores, a Marta comunica que o cunhado faleceu e falta três dias úteis consecutivos. O cunhado é afim no 2.º grau da linha colateral, pelo que a alínea c) do n.º 1 do artigo 251.º justifica até dois dias consecutivos. Contas: 3 dias de ausência menos 2 dias justificados por falecimento dá 1 dia sem enquadramento nesse motivo. Esse terceiro dia só fica justificado se a empresa o autorizar ou aprovar (alínea k do n.º 2 do artigo 249.º). Se não o fizer, nem houver outro motivo previsto na lei, é falta injustificada (n.º 3), com os efeitos do artigo 256.º. No mesmo mês, o colega Rui casa-se e falta 15 dias seguidos: todos são justificados pela alínea a), e a empresa não pode recusá-los nem contar parte deles como férias.

Perguntas frequentes

Uma ida ao médico é falta justificada?

A alínea d) justifica a falta motivada por doença, como facto não imputável ao trabalhador. O artigo 249.º não trata em particular as consultas de rotina nem a forma de as provar; a prova segue o artigo 254.º e a convenção coletiva aplicável pode ter regras próprias.

O pai e a mãe podem faltar ao mesmo tempo para assistir um filho doente?

Não. O n.º 4 do artigo 49.º impede que o pai e a mãe exerçam simultaneamente este direito. O empregador pode pedir uma declaração de que o outro progenitor tem atividade profissional e não falta pelo mesmo motivo, ou está impossibilitado de prestar a assistência.

Uma reunião com o professor do filho justifica a falta?

Sim, pela alínea g): a deslocação à escola do responsável pela educação de um menor, por causa da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário e até quatro horas por trimestre, por cada menor.

Se o empregador autorizar uma falta, ela passa a ser justificada?

Sim. A alínea k) considera justificada a falta autorizada ou aprovada pelo empregador, mesmo que o motivo não esteja noutra alínea. É prudente registar a autorização por escrito para evitar dúvidas mais tarde.

Quantos dias pode faltar uma trabalhadora por luto gestacional?

Até três dias consecutivos, quando não haja lugar à licença do artigo 38.º, e o pai também pode faltar até três dias consecutivos. Ambos devem informar o empregador e apresentar, logo que possível, declaração do estabelecimento hospitalar ou do centro de saúde, ou atestado médico.

A convenção coletiva pode criar outros tipos de faltas justificadas?

O artigo 249.º não responde a esta pergunta. As regras sobre a relação entre o regime de faltas e a contratação coletiva estão no artigo 250.º; convém ler a convenção aplicável e, em caso de dúvida, consultar a ACT ou um advogado.

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Fontes oficiais

Consultadas a 18 de outubro de 2026.

Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.