Em resumo
- A falta injustificada é uma violação do dever de assiduidade do trabalhador.
- O trabalhador perde a retribuição correspondente ao tempo em que esteve ausente.
- O período de falta injustificada não conta para a antiguidade.
- Faltar sem justificação num dia ou meio dia colado a descanso ou feriado é infração grave.
- Nesse caso, o desconto na retribuição inclui também os dias ou meios-dias de descanso ou feriado imediatamente anteriores ou posteriores.
- Com um atraso injustificado superior a sessenta minutos no início do dia, o empregador pode recusar o trabalho durante todo esse dia.
- Com um atraso injustificado superior a trinta minutos, o empregador pode recusar o trabalho durante essa parte do período normal de trabalho.
Texto do artigo 256.º: Efeitos de falta injustificada
1 - A falta injustificada constitui violação do dever de assiduidade e determina perda da retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador.
2 - A falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso ou a feriado, constitui infracção grave.
3 - Na situação referida no número anterior, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de retribuição prevista no n.º 1 abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta.
4 - No caso de apresentação de trabalhador com atraso injustificado:
a) Sendo superior a sessenta minutos e para início do trabalho diário, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante todo o período normal de trabalho;
b) Sendo superior a trinta minutos, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante essa parte do período normal de trabalho.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 256.º significa na prática para o empregador
Quando uma falta é qualificada como injustificada, a empresa pode descontar na retribuição o valor do período de ausência e não contar esse tempo na antiguidade do trabalhador. Estes efeitos resultam diretamente da lei, sem ser preciso processo disciplinar. O artigo diz também que a falta injustificada viola o dever de assiduidade, o que significa que o comportamento pode ter relevância disciplinar. As consequências disciplinares concretas, porém, não estão definidas neste artigo e dependem de outras normas do Código.
Antes de aplicar qualquer efeito, o empregador deve confirmar que a falta é mesmo injustificada. Para isso é preciso ver se o motivo consta da lista de faltas justificadas (artigo 249.º) e se o trabalhador cumpriu as regras de comunicação e de prova da ausência (artigos 253.º e 254.º). Se houver dúvida sobre a qualificação, é prudente esclarecê-la antes de processar o desconto.
Faltas junto a fins de semana, folgas e feriados
O n.º 2 trata o caso típico da falta à segunda-feira ou à sexta-feira, ou na véspera ou no dia seguinte a um feriado. A falta injustificada a um dia ou meio dia de trabalho imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso ou a feriado constitui infração grave. A lei não se refere apenas ao sábado e ao domingo: vale para os dias de descanso de cada trabalhador, o que é relevante em empresas com turnos ou folgas rotativas.
O n.º 3 alarga o desconto. Nestas situações, a perda de retribuição abrange também os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia da falta. Assim, um único dia de falta pode levar ao desconto de vários dias. A qualificação como infração grave tem natureza disciplinar e não deve ser confundida com a classificação das contraordenações aplicadas pela ACT.
Atrasos injustificados: quando o empregador pode recusar o trabalho
O n.º 4 permite ao empregador reagir aos atrasos injustificados. Se o atraso for superior a sessenta minutos e ocorrer no início do trabalho diário, a empresa pode recusar a prestação de trabalho durante todo o período normal de trabalho desse dia. Se o atraso for superior a trinta minutos, pode recusar o trabalho durante essa parte do período normal de trabalho, por exemplo a manhã ou a tarde.
Trata-se de uma faculdade e não de uma obrigação: o empregador pode aceitar o trabalhador mesmo com atraso. Se recusar a prestação, o período recusado é tratado como ausência e tem os efeitos previstos no n.º 1. Convém que a decisão seja comunicada logo ao trabalhador e que fique registada, para evitar discussões posteriores sobre o que aconteceu.
Erros frequentes das empresas na aplicação do artigo
Um erro comum é descontar a falta sem verificar se o trabalhador apresentou justificação dentro das regras, ou tratar como injustificada uma falta que a lei considera justificada. Outro é aplicar o desconto alargado do n.º 3 a faltas que não são imediatamente anteriores ou posteriores a descanso ou feriado. Também é frequente não haver registo fiável das entradas e saídas, o que dificulta provar um atraso superior a trinta ou a sessenta minutos.
A convenção coletiva aplicável pode conter regras próprias sobre faltas, atrasos ou tolerâncias, e deve ser consultada. Quando a situação não for clara, a empresa pode pedir esclarecimentos à ACT ou a um advogado antes de decidir.
- Confirmar a qualificação da falta antes de descontar.
- Aplicar o n.º 3 só a dias de descanso ou feriados imediatamente adjacentes.
- Registar a hora de chegada e a decisão de aceitar ou recusar o trabalho.
- Consultar a convenção coletiva aplicável.
Exemplo prático
Uma pequena empresa de distribuição tem uma trabalhadora com horário de segunda a sexta-feira e descanso ao sábado e ao domingo. Ela falta numa segunda-feira e não apresenta justificação válida. Como a falta é imediatamente posterior aos dias de descanso, constitui infração grave (n.º 2) e o período de ausência a considerar inclui o sábado e o domingo anteriores (n.º 3). Admitindo, apenas para efeitos de exemplo, um valor diário de retribuição de 40 €, o desconto é de 3 × 40 € = 120 €, e esses três dias não contam para a antiguidade. Na semana seguinte, a mesma trabalhadora chega setenta minutos atrasada ao início do dia sem justificação: como o atraso ultrapassa sessenta minutos, a empresa pode recusar a prestação de trabalho durante todo esse dia (n.º 4, alínea a).
Perguntas frequentes
O empregador é obrigado a descontar a falta injustificada no salário?
O artigo diz que a falta injustificada determina a perda da retribuição do período de ausência. Se a empresa pode prescindir desse desconto ou substituí-lo por outra solução é matéria que o artigo 256.º não resolve; o artigo 257.º trata da substituição da perda de retribuição e deve ser consultado.
A falta injustificada desconta nos dias de férias?
O artigo 256.º não trata dos efeitos nas férias: refere apenas a perda de retribuição e a não contagem na antiguidade. Para essa questão é preciso consultar outras normas do Código e a convenção coletiva aplicável.
Um atraso de vinte minutos permite recusar o trabalho?
Não ao abrigo deste artigo. O n.º 4 só permite recusar a prestação de trabalho em atrasos injustificados superiores a trinta minutos (essa parte do período) ou superiores a sessenta minutos no início do dia (o dia inteiro). A convenção coletiva pode ter regras próprias sobre atrasos.
Faltar meio dia antes de um feriado também é infração grave?
Sim. O n.º 2 abrange a falta injustificada a um ou a meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso ou a feriado.
A infração grave dá direito a despedimento?
O artigo 256.º qualifica a falta como infração grave, mas não diz qual a sanção. A sanção disciplinar adequada depende das regras do Código sobre poder disciplinar e justa causa, das circunstâncias do caso e de procedimento próprio, pelo que convém procurar aconselhamento antes de agir.
O trabalhador pode justificar a falta depois de a empresa a ter descontado?
O artigo 256.º não regula esta situação. As regras sobre comunicação da ausência e prova do motivo estão nos artigos 253.º e 254.º, que devem ser consultados para saber se a justificação foi apresentada a tempo.
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Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.