Em resumo
- O trabalhador deve tratar com respeito, urbanidade e probidade o empregador, as chefias, os colegas, os clientes e os fornecedores.
- Tem de comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade e realizar o trabalho com zelo e diligência.
- Deve participar com empenho nas ações de formação profissional que o empregador lhe proporcione.
- Tem de cumprir as ordens do empregador e das chefias sobre a execução e a disciplina do trabalho, exceto se forem contrárias aos seus direitos ou garantias.
- Não pode fazer concorrência ao empregador nem divulgar informações sobre a organização, os métodos de produção ou os negócios da empresa.
- Deve cuidar dos bens que lhe forem confiados e contribuir para a produtividade da empresa.
- Tem de cumprir as regras de segurança e saúde no trabalho e colaborar para as melhorar.
Texto do artigo 128.º: Deveres do trabalhador
1 - Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
a) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador;
e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;
f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
g) Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;
h) Promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
i) Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
j) Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 - O dever de obediência respeita tanto a ordens ou instruções do empregador como de superior hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 128.º significa na prática para o empregador
O artigo 128.º é a contrapartida do artigo 127.º, que enumera os deveres do empregador. Define o comportamento que a empresa pode exigir a quem trabalha para ela e serve de referência quando é preciso avaliar se houve uma falha. A lista começa por "sem prejuízo de outras obrigações", o que quer dizer que não esgota os deveres do trabalhador: o contrato, a convenção coletiva aplicável, o regulamento interno e outras normas legais podem acrescentar deveres.
Para uma PME, o mais útil é transformar estes deveres genéricos em regras concretas e conhecidas por todos: horário e forma de registo de ponto, procedimento de comunicação de faltas, utilização de equipamentos, regras de confidencialidade e instruções de segurança. Um dever que nunca foi explicado ao trabalhador é difícil de exigir com rigor.
Os deveres de conduta, assiduidade e zelo
As alíneas a) a c) tratam do comportamento diário. A urbanidade é o trato correto e educado, e a probidade é a honestidade e a retidão. O dever abrange o empregador, os superiores, os colegas e também terceiros que se relacionem com a empresa, como clientes e fornecedores.
A assiduidade e a pontualidade obrigam o trabalhador a estar presente e a cumprir o horário. O zelo e a diligência dizem respeito à qualidade do trabalho: executar as tarefas com cuidado e empenho razoáveis, e não apenas estar presente. A alínea h) completa esta ideia, porque pede ao trabalhador que promova ou execute os atos que melhorem a produtividade da empresa.
Obediência, lealdade e bens da empresa
O dever de obediência (alínea e) e n.º 2) abrange as ordens e instruções sobre a execução e a disciplina do trabalho e sobre segurança e saúde. Aplica-se tanto às ordens do empregador como às de um superior hierárquico, desde que este atue dentro dos poderes que o empregador lhe atribuiu. Tem um limite claro: o trabalhador não está obrigado a cumprir ordens contrárias aos seus direitos ou garantias.
O dever de lealdade (alínea f)) proíbe o trabalhador de negociar em concorrência com o empregador, por conta própria ou de terceiros, e de divulgar informações sobre a organização, os métodos de produção ou os negócios da empresa. A alínea g) obriga-o a conservar e usar bem os equipamentos e outros bens que lhe forem confiados, como ferramentas, viaturas, computadores ou telemóveis de serviço.
Formação e segurança e saúde no trabalho
A alínea d) obriga o trabalhador a participar de modo diligente nas ações de formação que o empregador lhe proporcione. Não basta comparecer: espera-se atenção e participação efetiva. Este dever acompanha a obrigação do empregador de assegurar formação contínua, prevista no artigo 131.º.
Em segurança e saúde no trabalho, a lei vai além da obediência a ordens. O trabalhador deve cumprir as prescrições que resultem da lei ou da convenção coletiva (alínea j)) e cooperar para melhorar as condições de segurança, nomeadamente através dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim (alínea i)). Usar os equipamentos de proteção e respeitar os procedimentos definidos são exemplos típicos.
Erros frequentes e o que fazer em caso de incumprimento
Um erro comum é exigir deveres que nunca foram comunicados, por exemplo regras de confidencialidade ou de utilização de equipamentos que não constam de nenhum documento. Outro é dar ordens que extravasam a execução ou a disciplina do trabalho ou que colidem com direitos do trabalhador: nesses casos não há dever de obediência. Também é frequente não registar as falhas, o que torna difícil provar mais tarde um padrão de faltas ou atrasos.
O artigo 128.º não fixa sanções. A violação destes deveres pode constituir infração disciplinar, a apreciar em procedimento disciplinar, e os casos mais graves podem chegar à justa causa de despedimento (artigo 351.º). A sanção adequada depende da gravidade e das circunstâncias. Antes de decidir, a empresa deve confirmar a convenção coletiva aplicável e, se necessário, consultar um advogado.
Exemplo prático
Uma carpintaria com 12 trabalhadores fornece óculos e protetores auriculares e tem afixadas instruções escritas sobre a utilização das máquinas. Um operador deixa de usar os protetores e, quando o encarregado lhe chama a atenção, responde de forma insultuosa. O encarregado atua dentro dos poderes que o empregador lhe atribuiu, e a ordem diz respeito à segurança no trabalho, por isso o operador estava obrigado a cumpri-la (alínea e) e n.º 2). Estão também em causa a alínea j), porque não cumpriu prescrições de segurança, e a alínea a), pela falta de urbanidade. A empresa deve registar os factos por escrito, com data e testemunhas, e ponderar a abertura de um procedimento disciplinar proporcional à gravidade do comportamento.
Perguntas frequentes
O trabalhador pode recusar uma ordem do chefe?
Pode, se a ordem for contrária aos seus direitos ou garantias, ou se o chefe estiver a agir fora dos poderes que o empregador lhe atribuiu. Fora destes casos, as ordens sobre a execução e a disciplina do trabalho e sobre segurança e saúde devem ser cumpridas.
Um trabalhador pode ter um negócio próprio fora do horário?
O artigo 128.º não proíbe outras atividades. Proíbe negociar em concorrência com o empregador. Se a atividade paralela não concorrer com a empresa nem implicar divulgar informações sobre a sua organização, métodos ou negócios, este artigo não a impede, mas o contrato ou a convenção coletiva podem ter regras próprias.
O dever de lealdade mantém-se depois de o contrato terminar?
O artigo 128.º trata dos deveres durante a relação de trabalho. Limitar a atividade do trabalhador depois da cessação exige um acordo próprio, sujeito a requisitos legais que este artigo não regula. Nesta matéria, convém procurar aconselhamento jurídico.
Faltar a uma formação marcada pela empresa é incumprimento?
O trabalhador deve participar de modo diligente nas ações de formação que o empregador lhe proporcione, por isso uma ausência sem motivo pode violar a alínea d). Se a falta tiver motivo justificativo, aplicam-se as regras gerais sobre faltas.
Os deveres do artigo 128.º são os únicos que o trabalhador tem?
Não. O artigo começa com a expressão "sem prejuízo de outras obrigações". O contrato de trabalho, a convenção coletiva, o regulamento interno e outras normas legais podem acrescentar deveres, e ambas as partes têm de agir de boa-fé, como prevê o artigo 126.º.
Atrasos repetidos podem justificar um despedimento?
Os atrasos violam o dever de pontualidade e podem ser objeto de procedimento disciplinar. Se chegam para justificar um despedimento depende da gravidade e das circunstâncias concretas, avaliadas segundo as regras da justa causa. O artigo 128.º, por si só, não responde a esta pergunta.
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Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.