Em resumo
- O artigo aplica-se às duas partes do contrato de trabalho: o empregador e o trabalhador.
- As duas partes têm de agir de boa fé quando exercem direitos e quando cumprem obrigações.
- Ter um direito não autoriza a usá-lo de forma desleal ou para prejudicar a outra parte.
- As partes devem colaborar na obtenção da maior produtividade.
- A colaboração inclui a promoção humana, profissional e social do trabalhador.
- O artigo fixa princípios gerais; os deveres concretos de cada parte estão noutros artigos, como o 127.º e o 128.º.
- O artigo não fixa prazos, valores nem sanções próprias.
Texto do artigo 126.º: Deveres gerais das partes
1 - O empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações.
2 - Na execução do contrato de trabalho, as partes devem colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 126.º exige, na prática, ao empregador
O artigo 126.º é a regra de base da relação de trabalho. Não enumera tarefas concretas: estabelece o padrão de comportamento que deve guiar todas as decisões do empregador. Isto inclui organizar horários, dar ordens, avaliar o desempenho, marcar férias ou exercer o poder disciplinar. Em todas estas situações, a empresa pode e deve exercer os direitos que a lei lhe dá, mas de forma leal, transparente e coerente com o objetivo do contrato.
Para o empregador de uma PME, isto quer dizer, na prática, comunicar com clareza, não criar expectativas que sabe que não vai cumprir, tratar as situações iguais da mesma forma e não usar instrumentos legais com um fim diferente daquele para que existem. O mesmo padrão vale para o trabalhador. Por isso, a empresa pode esperar dele lealdade e empenho na execução do trabalho.
O artigo funciona também como critério de interpretação. Quando o contrato, o regulamento interno ou a convenção coletiva deixam margem para dúvidas, a boa fé ajuda a escolher a leitura mais razoável e equilibrada para ambas as partes.
O que significa agir de boa fé na relação de trabalho
O n.º 1 refere dois momentos: o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações. Não basta, portanto, cumprir a letra da lei ou do contrato. Também conta a forma como se cumpre. Um direito exercido apenas para prejudicar a outra parte, ou uma obrigação cumprida de modo a esvaziar o seu sentido, pode ser contrário à boa fé, ainda que pareça formalmente correto.
A lei não define em pormenor o que é a boa fé, e o artigo não traz uma lista de comportamentos. Os exemplos abaixo são orientações gerais de conduta leal, não regras fechadas. Em casos duvidosos, o enquadramento concreto depende das circunstâncias e, muitas vezes, da interpretação dos tribunais.
- Informar a outra parte de factos relevantes para a relação de trabalho, sem os ocultar.
- Não contradizer, sem razão, um comportamento anterior em que a outra parte confiou.
- Fundamentar as decisões com critérios objetivos e explicáveis.
- Não usar um direito para um fim alheio ao que a lei pretende.
- Cumprir as obrigações com diligência, e não só formalmente.
Colaboração na produtividade e na promoção do trabalhador: até onde vai
O n.º 2 junta dois objetivos que, à primeira vista, podem parecer opostos: a maior produtividade e a promoção humana, profissional e social do trabalhador. A lei trata-os como complementares. O trabalhador deve contribuir para que o trabalho renda, e o empregador deve criar condições para que o trabalhador evolua, aprenda e seja tratado com dignidade.
Este dever é de colaboração e não de resultado. O artigo não obriga a empresa a garantir promoções nem aumentos, nem obriga o trabalhador a atingir metas determinadas. Os deveres concretos estão noutros artigos, como os deveres do empregador (artigo 127.º), os deveres do trabalhador (artigo 128.º) e a formação contínua (artigo 131.º). Para saber o que é exigível em cada caso, é preciso consultar essas normas e a convenção coletiva aplicável.
Erros frequentes e o que fazer em caso de incumprimento
O artigo 126.º não prevê uma sanção própria nem classifica a sua violação como contraordenação. As consequências de um comportamento contrário à boa fé dependem da regra concreta que estiver em causa: um dever específico do empregador ou do trabalhador, o regime disciplinar ou as regras de cessação do contrato. O artigo, sozinho, não responde a essa pergunta.
Perante um conflito, convém documentar os factos, ouvir a outra parte e procurar uma solução antes de escalar. Se houver dúvidas sobre o enquadramento, deve consultar-se a convenção coletiva aplicável e pedir esclarecimentos à ACT ou a um advogado.
- Pensar que cumprir a letra da lei dispensa a lealdade na forma de a cumprir.
- Alterar práticas instaladas sem aviso nem explicação.
- Usar a avaliação de desempenho ou a distribuição de tarefas para afastar um trabalhador.
- Não registar as comunicações importantes, o que torna difícil demonstrar uma conduta correta.
- Ver o dever de colaboração como uma obrigação só do trabalhador.
Exemplo prático
Um gabinete de contabilidade com oito trabalhadores decide passar a usar um novo programa de gestão. O empregador anuncia a mudança com antecedência, explica as razões, dá formação durante o horário de trabalho e fixa um período de adaptação em que os erros iniciais não contam para a avaliação. Uma das técnicas tem mais dificuldades e, em vez de as esconder, informa a chefia e propõe-se acompanhar uma colega mais experiente. As duas partes estão a aplicar o artigo 126.º: a empresa procura a maior produtividade e promove profissionalmente a equipa, e a trabalhadora colabora e age com transparência. Seria diferente se a empresa introduzisse o programa sem formação e, poucas semanas depois, usasse os erros da trabalhadora para justificar uma avaliação negativa. Nesse cenário, o exercício do poder de avaliação dificilmente seria compatível com a boa fé.
Perguntas frequentes
O empregador pode despedir um trabalhador apenas com base no artigo 126.º?
O artigo 126.º não prevê sanções nem motivos de despedimento. Um despedimento tem de cumprir as regras próprias da cessação do contrato. A noção de justa causa, por exemplo, está no artigo 351.º. A violação da boa fé pode ajudar a avaliar a gravidade de um comportamento, mas não substitui essas regras.
O dever de boa fé também se aplica ao trabalhador?
Sim. O n.º 1 refere expressamente o empregador e o trabalhador. O trabalhador também deve exercer os seus direitos e cumprir as suas obrigações de forma leal. Os deveres concretos do trabalhador estão no artigo 128.º.
O artigo 126.º obriga a empresa a dar formação?
O n.º 2 fala na promoção profissional do trabalhador, mas não fixa obrigações concretas de formação. Essas regras estão no artigo 131.º, sobre formação contínua, e podem ser completadas pela convenção coletiva aplicável.
A ACT pode atuar com base no artigo 126.º?
A ACT é o serviço com competência inspetiva nas relações de trabalho. O artigo 126.º, porém, não classifica a sua violação como contraordenação. A intervenção da ACT costuma assentar em deveres concretos previstos noutras normas.
O trabalhador pode recusar uma ordem invocando a boa fé?
O artigo 126.º não dá, por si, um direito de recusa. As garantias do trabalhador estão no artigo 129.º e os limites do dever de obediência estão nos deveres do trabalhador. Em caso de dúvida, deve consultar-se a convenção coletiva, a ACT ou um advogado.
A boa fé aplica-se nas negociações antes de o contrato ser assinado?
O artigo 126.º refere o exercício de direitos, o cumprimento de obrigações e a execução do contrato. Não regula expressamente a fase de negociação. Essa questão não fica resolvida por este artigo, e o enquadramento deve ser confirmado com um advogado.
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Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.