Em resumo
- Em regra, uma falta justificada não retira ao trabalhador qualquer direito, incluindo a retribuição.
- Há cinco tipos de faltas justificadas em que o empregador não paga a retribuição, embora a falta continue a ser justificada.
- Na doença e no acidente de trabalho só há perda de retribuição se o trabalhador tiver proteção da segurança social, subsídio ou seguro.
- A falta para assistência a membro do agregado familiar (artigo 252.º) não é paga, mas conta como prestação efetiva de trabalho.
- As faltas das alíneas f) e l) do n.º 2 do artigo 249.º só deixam de ser pagas na parte que exceda 30 dias por ano.
- A falta autorizada ou aprovada pelo empregador é justificada, mas a lei determina a perda de retribuição.
- Outras leis podem prever casos adicionais de perda de retribuição.
Texto do artigo 255.º: Efeitos de falta justificada
1 - A falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas:
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença;
b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) A prevista no artigo 252.º;
d) As previstas nas alíneas f) e l) do n.º 2 do artigo 249.º quando excedam 30 dias por ano;
e) A autorizada ou aprovada pelo empregador.
3 - A falta prevista no artigo 252.º é considerada como prestação efectiva de trabalho.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 255.º significa na prática para o empregador
O ponto de partida é simples: quando uma falta é justificada nos termos do artigo 249.º, o empregador não pode tratá-la como se fosse uma falta injustificada. O trabalhador mantém todos os seus direitos, e isso inclui, em regra, o direito à retribuição desse dia. Faltas como as dadas por casamento, por falecimento de familiar ou para prestação de provas em estabelecimento de ensino não constam da lista de exceções do artigo 255.º, pelo que este artigo não as faz implicar perda de retribuição.
A exceção está no n.º 2: há faltas que, sendo justificadas, não são pagas pelo empregador. Mesmo nesses casos, a perda é só de retribuição. Os restantes direitos, como a antiguidade, não são afetados pela falta. Por isso, a empresa deve distinguir sempre três coisas: se a falta é justificada, se implica perda de retribuição e se conta como tempo de trabalho efetivo.
Que faltas justificadas implicam perda de retribuição
O n.º 2 do artigo 255.º enumera os casos em que a falta justificada não é paga. A lista abre com a expressão "sem prejuízo de outras disposições legais", o que significa que outras leis podem acrescentar situações. Para faltas reguladas por diplomas próprios, como a de candidato a cargo público, os efeitos devem ser confirmados na respetiva lei.
- Doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de proteção na doença.
- Acidente de trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro.
- Assistência inadiável e imprescindível a membro do agregado familiar, prevista no artigo 252.º.
- Acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar fora da ilha de residência para o parto (alínea f) do n.º 2 do artigo 249.º) e faltas que a lei considere justificadas (alínea l)), na parte que exceda 30 dias por ano.
- Falta autorizada ou aprovada pelo empregador.
Doença e acidente de trabalho: porque o empregador não paga
Nas faltas por doença e por acidente de trabalho, a lógica é evitar duplicar a proteção. Se o trabalhador está coberto pelo regime de segurança social na doença, a proteção vem desse regime e não da empresa. Se o acidente de trabalho dá direito a subsídio ou seguro, é por essa via que o trabalhador é compensado. O artigo condiciona expressamente a perda de retribuição a essas coberturas existirem.
As condições, os montantes e os prazos dessas prestações não estão no artigo 255.º. Constam do regime da segurança social e do regime de reparação de acidentes de trabalho, que a empresa deve consultar, ou pedir à sua contabilidade ou seguradora que confirme, antes de fechar o processamento salarial do mês.
Assistência à família: sem retribuição, mas com valor de trabalho efetivo
A falta do artigo 252.º permite ao trabalhador faltar até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge, unido de facto, pessoa em economia comum, ascendentes ou parentes e afins no 2.º grau da linha colateral. Acrescem 15 dias por ano quando se trate de cônjuge ou unido de facto com deficiência ou doença crónica.
Estas faltas não são pagas, mas o n.º 3 do artigo 255.º determina que contam como prestação efetiva de trabalho. Na prática, o empregador não pode tratá-las como tempo não trabalhado para efeitos que dependam de trabalho efetivo. A assistência a filho e a neto (artigos 49.º e 50.º) não está na lista do artigo 255.º; os efeitos dessas faltas devem ser confirmados no regime da parentalidade, nomeadamente no artigo 65.º.
Erros frequentes e o que fazer se a empresa se enganou
Os erros mais comuns são descontar a retribuição em faltas justificadas que não constam do n.º 2 (por exemplo, falecimento de familiar ou casamento), tratar a falta para assistência a familiar como tempo não trabalhado, esquecer que nas alíneas f) e l) do artigo 249.º só a parte acima de 30 dias por ano não é paga, e confundir falta justificada sem retribuição com falta injustificada, cujos efeitos estão no artigo 256.º.
Se a empresa descontou indevidamente, deve corrigir o recibo e pagar a diferença no processamento seguinte, explicando a correção ao trabalhador. O trabalhador pode reclamar junto da ACT, que tem competência inspetiva. Em caso de dúvida sobre faltas com regime próprio, a convenção coletiva aplicável e um advogado são as fontes a consultar.
Exemplo prático
Uma loja com oito trabalhadores tem uma colaboradora com um salário de exemplo de 920 € (o salário mínimo de 2026). Em março, falta 2 dias por falecimento do pai e, em maio, 4 dias para acompanhar a mãe, internada após um acidente. As 2 faltas de março são justificadas e o artigo 255.º não prevê perda de retribuição: o recibo de março mantém os 920 €. As 4 faltas de maio são para assistência a membro do agregado familiar (artigo 252.º): são justificadas, não são pagas e o desconto é feito segundo as regras de cálculo da retribuição horária (artigo 271.º). Esses 4 dias contam como prestação efetiva de trabalho, e a trabalhadora fica com 11 dos 15 dias anuais disponíveis para este motivo. A empresa pode pedir prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência e a declaração prevista no n.º 5 do artigo 252.º.
Perguntas frequentes
Se o empregador autorizar uma falta, tem de a pagar?
Não. A alínea e) do n.º 2 do artigo 255.º determina que a falta autorizada ou aprovada pelo empregador implica perda de retribuição. Se a empresa quiser pagá-la, convém deixar isso claro por escrito na própria autorização, para evitar dúvidas.
Uma falta justificada sem retribuição pode afetar as férias ou a antiguidade?
O artigo 255.º só prevê a perda de retribuição nos casos do n.º 2. Fora disso, a falta justificada não afeta qualquer direito do trabalhador, por isso não deve ser usada para reduzir outros direitos.
O trabalhador doente que não beneficia de proteção da segurança social perde a retribuição?
A alínea a) só determina a perda de retribuição quando o trabalhador beneficia de um regime de segurança social de proteção na doença. Se essa condição não se verificar, a alínea não se aplica, mas a situação concreta deve ser confirmada com a contabilidade ou com um advogado.
A convenção coletiva pode prever regras diferentes?
O artigo 255.º não trata dessa questão. Pode haver regras diferentes na convenção coletiva aplicável, e o artigo 250.º trata da imperatividade do regime de faltas, por isso convém verificar ambos antes de decidir.
Como se contam os 30 dias das alíneas f) e l) do artigo 249.º?
O artigo diz apenas que estas faltas implicam perda de retribuição quando excedam 30 dias por ano. Até esse limite, mantém-se a regra geral do n.º 1 e a falta é paga.
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Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.