Em resumo
- As licenças, faltas e dispensas parentais contam como tempo de trabalho efetivo.
- Na maioria destas ausências, o trabalhador perde apenas a retribuição e mantém todos os outros direitos.
- A falta por luto gestacional e as dispensas para consulta de PMA ou pré-natal, amamentação ou aleitação não fazem perder nenhum direito, incluindo a retribuição.
- A licença parental, a licença por adoção e outras licenças suspendem as férias. Os dias que ficaram por gozar são gozados depois, mesmo que seja no ano seguinte.
- O empregador não pode suspender estas licenças por conveniência da empresa.
- Quando a licença, a falta ou a dispensa termina, o trabalhador tem direito a retomar a atividade contratada.
Texto do artigo 65.º: Regime de licenças, faltas e dispensas
1 - Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efectiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto;
c) Licença por interrupção de gravidez;
d) Licença parental, em qualquer das modalidades;
e) Licença por adopção;
f) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
g) Falta para assistência a filho;
h) Falta para assistência a neto;
i) Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno;
j) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde;
k) Dispensa no âmbito dos processos de adoção e de acolhimento familiar;
l) Dispensa do acompanhante da mulher grávida, que se encontre numa das ilhas das regiões autónomas sem unidade hospitalar, nas deslocações desta à unidade hospitalar onde decorrerá o parto.
2 - A falta por luto gestacional, bem como a dispensa para consulta de PMA ou pré-natal, amamentação ou aleitação não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efetiva de trabalho.
3 - As licenças por situação de risco clínico durante a gravidez, para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto, por interrupção de gravidez, por adoção e licença parental em qualquer modalidade:
a) Suspendem o gozo das férias, devendo os dias remanescentes ser gozados após o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte;
b) Não prejudicam o tempo já decorrido de estágio ou acção ou curso de formação, devendo o trabalhador cumprir apenas o período em falta para o completar;
c) Adiam a prestação de prova para progressão na carreira profissional, a qual deve ter lugar após o termo da licença.
4 - A licença parental e a licença parental complementar, em quaisquer das suas modalidades, por adoção, para assistência a filho e para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica:
a) Suspendem-se por doença do trabalhador, se este informar o empregador e apresentar atestado médico comprovativo, e prosseguem logo após a cessação desse impedimento;
b) Não podem ser suspensas por conveniência do empregador;
c) Não prejudicam o direito do trabalhador a aceder à informação periódica emitida pelo empregador para o conjunto dos trabalhadores;
d) Terminam com a cessação da situação que originou a respectiva licença que deve ser comunicada ao empregador no prazo de cinco dias.
5 - No termo de qualquer situação de licença, faltas, dispensa ou regime de trabalho especial, o trabalhador tem direito a retomar a actividade contratada, devendo, no caso previsto na alínea d) do número anterior, retomá-la na primeira vaga que ocorrer na empresa ou, se esta entretanto se não verificar, no termo do período previsto para a licença.
6 - A licença para assistência a filho ou para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica suspende os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho, designadamente a retribuição, mas não prejudica os benefícios complementares de assistência médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 65.º significa na prática para o empregador
O artigo 65.º não cria licenças. Define os efeitos das licenças previstas noutros artigos do regime da parentalidade. A regra central está no n.º 1: as ausências aí enumeradas contam como prestação efetiva de trabalho e não fazem perder nenhum direito, exceto a retribuição. Para a empresa, isto quer dizer que estes períodos não podem ser descontados na antiguidade. Também não podem ser tratados como faltas que prejudiquem o trabalhador em avaliações ou noutros direitos que não sejam a retribuição desses dias.
O n.º 2 vai mais longe para um grupo restrito de situações: a falta por luto gestacional e as dispensas para consulta de PMA ou pré-natal, amamentação ou aleitação não fazem perder nenhum direito. Neste caso, a lei não abre exceção para a retribuição, por isso o empregador não deve descontar estes períodos no vencimento.
- Perda apenas da retribuição (n.º 1): licença por risco clínico durante a gravidez, licença por interrupção de gravidez, licença parental e licença parental complementar, licença por adoção, falta para assistência a filho ou a neto, dispensa de trabalho noturno e dispensas por proteção da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, entre outras.
- Nenhuma perda de direitos (n.º 2): falta por luto gestacional, dispensa para consulta de PMA ou pré-natal, dispensa para amamentação ou aleitação.
Efeitos nas férias, na formação e na progressão na carreira
O n.º 3 aplica-se a estas licenças: por risco clínico durante a gravidez, para deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência para o parto, por interrupção de gravidez, por adoção e licença parental em qualquer modalidade. Todas suspendem o gozo das férias. Os dias que ficaram por gozar são gozados depois do fim da licença, mesmo que isso aconteça no ano seguinte.
Estas licenças também não apagam o tempo já cumprido de estágio, ação ou curso de formação: o trabalhador só tem de completar o período que falta. Se estiver prevista uma prova para progressão na carreira, essa prova é adiada para depois do fim da licença, e a ausência não pode servir para excluir o trabalhador.
Suspensão, fim da licença e regresso ao trabalho
Segundo o n.º 4, as seguintes licenças suspendem-se se o trabalhador adoecer: licença parental, licença parental complementar, licença por adoção e licenças para assistência a filho (incluindo filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica). Para isso, o trabalhador tem de informar o empregador e apresentar atestado médico, e a licença continua logo que a doença termina. O empregador não pode suspender estas licenças por conveniência própria e tem de continuar a dar ao trabalhador acesso à informação periódica que envia a todos os trabalhadores.
Estas licenças terminam quando termina a situação que as justificou, e o trabalhador tem de comunicar esse facto ao empregador no prazo de cinco dias. Nesse caso, o n.º 5 manda retomar a atividade na primeira vaga que surgir na empresa. Se não surgir nenhuma vaga, o trabalhador retoma a atividade no fim do período previsto para a licença. Nos restantes casos, o trabalhador retoma a atividade contratada quando a ausência termina.
O n.º 6 trata à parte as licenças para assistência a filho, incluindo filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica. Estas licenças suspendem os direitos, deveres e garantias que dependem da prestação efetiva de trabalho, como a retribuição. Mantêm-se, no entanto, os benefícios complementares de assistência médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito.
Erros frequentes e consequências do incumprimento
Estes são os erros mais comuns: descontar no vencimento as dispensas para amamentação ou para consulta pré-natal, dar como perdidas as férias que coincidiram com a licença, pedir ao trabalhador que interrompa a licença por necessidade de serviço e não lhe garantir a retoma da atividade no regresso. Todos estes comportamentos violam o artigo 65.º.
A violação deste artigo é contraordenação grave (n.º 7), e a fiscalização cabe à ACT. Segundo o artigo 554.º, n.º 3, uma empresa com volume de negócios inferior a 500 000 € paga uma coima de 6 UC a 12 UC em caso de negligência e de 13 UC a 26 UC em caso de dolo. Os limites sobem nos escalões de volume de negócios seguintes. A convenção coletiva aplicável pode ter regras mais favoráveis, que também têm de ser cumpridas.
Exemplo prático
Uma loja com oito trabalhadores tem uma vendedora com um salário de exemplo de 920 € (o salário mínimo de 2026). A vendedora tinha férias marcadas para o verão, mas entra em licença parental antes dessa data. A licença suspende as férias: os dias que não gozou não se perdem e devem ser marcados depois do regresso, mesmo que só no ano seguinte. Durante a licença, a empresa não lhe paga retribuição, mas esse tempo conta como trabalho efetivo e não afeta a antiguidade. Quando a vendedora regressa e passa a ter dispensa para amamentação, essa dispensa não pode ser descontada nos 920 €. Se o gerente lhe tivesse pedido para voltar mais cedo por falta de pessoal, teria violado o n.º 4, alínea b).
Perguntas frequentes
A empresa tem de pagar o salário durante a licença parental?
O artigo 65.º não obriga a isso: o n.º 1 exclui expressamente a retribuição. O apoio ao trabalhador durante a licença é matéria do regime de segurança social, que este artigo não regula. A convenção coletiva ou o contrato podem prever regras mais favoráveis.
As dispensas para amamentação são pagas?
Sim. Segundo o n.º 2, a dispensa para amamentação ou aleitação conta como prestação efetiva de trabalho e não faz perder nenhum direito, e a lei não abre exceção para a retribuição. O mesmo se aplica à dispensa para consulta de PMA ou pré-natal e à falta por luto gestacional.
O trabalhador pode ser chamado a interromper a licença por necessidade da empresa?
Não. O n.º 4, alínea b), proíbe o empregador de suspender estas licenças por conveniência própria. Só a doença do trabalhador, comunicada ao empregador e comprovada por atestado médico, as suspende.
E se o trabalhador adoecer durante a licença parental?
A licença suspende-se, desde que o trabalhador informe o empregador e apresente atestado médico, e continua logo que a doença termina. Os dias de doença não são, por isso, descontados na licença.
Pode um prémio de assiduidade ser retirado por causa de faltas para assistência a filho?
Estas faltas não fazem perder nenhum direito além da retribuição. Saber se um prémio concreto é retribuição ou outro direito depende da sua natureza e das regras que o criaram, e o artigo 65.º não resolve essa questão. Em caso de dúvida, convém consultar a convenção coletiva aplicável, a ACT ou um advogado.
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Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.