Em resumo
- A licença só pode ser pedida depois de esgotada a licença parental complementar prevista no artigo 51.º.
- O limite é de dois anos, ou de três anos a partir do terceiro filho, e a licença pode ser gozada de seguida ou em vários períodos.
- O direito depende de o outro progenitor exercer atividade profissional ou estar impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.
- Quando há dois titulares, a licença pode ser gozada por qualquer um deles ou por ambos, em períodos sucessivos.
- Durante a licença, o trabalhador não pode exercer outra atividade incompatível com a assistência ao filho, como trabalho subordinado.
- O pedido é feito por escrito com 30 dias de antecedência e, sem indicação em contrário, a licença dura seis meses.
- A violação dos limites de duração previstos nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação grave.
Texto do artigo 52.º: Licença para assistência a filho
1 - Depois de esgotado o direito referido no artigo anterior, os progenitores têm direito a licença para assistência a filho, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos.
2 - No caso de terceiro filho ou mais, a licença prevista no número anterior tem o limite de três anos.
3 - O trabalhador tem direito a licença se o outro progenitor exercer actividade profissional ou estiver impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.
4 - Se houver dois titulares, a licença pode ser gozada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos.
5 - Durante o período de licença para assistência a filho, o trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.
6 - Para exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, por escrito e com a antecedência de 30 dias:
a) Do início e do termo do período em que pretende gozar a licença;
b) Que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de licença, ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal;
c) Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;
d) Que não está esgotado o período máximo de duração da licença.
7 - Na falta de indicação em contrário por parte do trabalhador, a licença tem a duração de seis meses.
8 - À prorrogação do período de licença pelo trabalhador, dentro dos limites previstos nos n.os 1 e 2, é aplicável o disposto no n.º 6.
9 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 52.º significa na prática para o empregador
A licença para assistência a filho é um direito do trabalhador, não uma autorização que a empresa concede ou recusa por conveniência. O artigo 52.º não prevê fundamentos para o empregador se opor ao pedido. Cabe à empresa verificar se a comunicação cumpre os requisitos legais e organizar o trabalho durante a ausência, que pode durar até dois anos, ou três anos no caso de terceiro filho ou mais.
A licença só começa depois de esgotada a licença parental complementar do artigo 51.º. Pode ser gozada de modo consecutivo ou interpolado, o que significa que o mesmo trabalhador pode apresentar vários pedidos ao longo do tempo, desde que não ultrapasse o limite total. Por isso, o empregador deve manter um registo dos períodos já gozados por cada trabalhador.
Que informação deve constar do pedido do trabalhador
O n.º 6 exige uma comunicação escrita, entregue com 30 dias de antecedência em relação ao início da licença. O texto legal não impõe um modelo, mas o conteúdo é obrigatório. Se o trabalhador quiser prolongar a licença depois de iniciada, dentro dos limites de dois ou três anos, aplicam-se as mesmas regras de forma e de antecedência (n.º 8). A comunicação deve indicar:
- Data de início e de termo do período de licença pretendido.
- Declaração de que o outro progenitor tem atividade profissional e não está, ao mesmo tempo, em licença, ou de que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.
- Declaração de que o menor vive com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação.
- Declaração de que não está esgotado o período máximo de duração da licença.
O que o trabalhador pode e não pode fazer durante a licença
O n.º 5 proíbe o exercício de atividade incompatível com a finalidade da licença, que é prestar assistência ao filho. A lei dá dois exemplos: trabalho subordinado e prestação continuada de serviços fora da residência habitual. Uma atividade que não caiba nestes exemplos não fica, só por isso, proibida nem permitida: o critério é a compatibilidade com a assistência ao filho.
O artigo 52.º não trata da retribuição durante a licença, nem de eventuais apoios da Segurança Social, nem das consequências de o trabalhador violar a proibição do n.º 5. Para esses pontos, o empregador deve consultar o regime geral de licenças, faltas e dispensas (artigo 65.º), a convenção coletiva aplicável e, em caso de dúvida concreta, a ACT ou um advogado.
Erros frequentes e consequências do incumprimento
O erro mais comum é tratar o pedido como negociável: adiar o início, impor uma duração diferente ou exigir o regresso antes do termo comunicado. Outro erro é presumir uma duração quando o pedido não a indica, porque nesse caso a lei fixa seis meses (n.º 7). Também convém não confundir esta licença com a falta para assistência a filho do artigo 49.º, que tem regime próprio.
Nos termos do n.º 9, a violação dos n.os 1 ou 2 constitui contraordenação grave. Pelo artigo 554.º, n.º 3, a coima de uma contraordenação grave vai de 6 UC a 12 UC por negligência e de 13 UC a 26 UC por dolo numa empresa com volume de negócios inferior a 500 000 €. Nos escalões seguintes, sobe até 15 UC a 40 UC (negligência) e 55 UC a 95 UC (dolo) nas empresas com volume de negócios igual ou superior a 10 000 000 €.
Exemplo prático
Uma trabalhadora de uma pequena empresa de distribuição, mãe de dois filhos, esgotou a licença parental complementar e quer ficar em casa com o filho mais novo a partir de 1 de março de 2027. O pai trabalha por conta de outrem e não está de licença. Para cumprir o prazo de 30 dias, a trabalhadora entrega o pedido escrito até 30 de janeiro de 2027, com as datas e as três declarações exigidas. Se não indicar a data de termo, a licença dura seis meses, até 31 de agosto de 2027. Se, durante a licença, decidir prolongá-la por mais seis meses, tem de enviar nova comunicação escrita com 30 dias de antecedência. No total, terá gozado 12 meses e faltam-lhe 12 para atingir o limite de dois anos. Se fosse o terceiro filho, o limite seria de três anos (36 meses).
Perguntas frequentes
O empregador pode recusar a licença para assistência a filho?
O artigo 52.º não prevê fundamentos de recusa. Se o trabalhador reunir os requisitos e comunicar o pedido por escrito com 30 dias de antecedência, tem direito à licença, e a violação dos n.os 1 ou 2 constitui contraordenação grave.
Os dois progenitores podem gozar a licença ao mesmo tempo?
Não. Quando há dois titulares, a licença pode ser gozada por qualquer um deles ou por ambos, mas em períodos sucessivos. Além disso, o trabalhador tem de declarar que o outro progenitor não está, ao mesmo tempo, em situação de licença.
O que acontece se o pedido chegar com menos de 30 dias de antecedência?
O artigo exige 30 dias, mas não diz quais são as consequências de um aviso tardio. O empregador deve verificar se a convenção coletiva aplicável trata o tema e, em caso de dúvida, pedir esclarecimento à ACT ou a um advogado antes de decidir.
Quanto tempo dura a licença se o trabalhador não indicar a data de fim?
Na falta de indicação em contrário, a licença tem a duração de seis meses (n.º 7). O trabalhador pode depois prorrogá-la, dentro do limite de dois ou três anos, com nova comunicação escrita feita com 30 dias de antecedência.
A licença é paga pelo empregador?
O artigo 52.º não regula a retribuição nem eventuais apoios sociais durante a licença. O empregador deve consultar o artigo 65.º, a convenção coletiva aplicável e a informação da Segurança Social.
Tem direito à licença o progenitor cujo outro progenitor esteja inibido do poder paternal?
Sim. O n.º 3 reconhece o direito quando o outro progenitor exerce atividade profissional ou está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal. Essa situação deve ser declarada na comunicação escrita ao empregador.
Artigos relacionados
- Artigo 51.ºLicença parental complementar
- Artigo 53.ºLicença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica
- Artigo 49.ºFalta para assistência a filho
- Artigo 65.ºRegime de licenças, faltas e dispensas
- Artigo 39.ºModalidades de licença parental
- Artigo 35.ºProtecção na parentalidade
Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.