Em resumo
- A licença é um direito dos progenitores de filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica.
- O período inicial vai até seis meses e pode ser prorrogado até quatro anos.
- Com um atestado médico que confirme a necessidade de prolongar a assistência, a licença pode chegar a seis anos.
- Se o filho tiver doença prolongada em estado terminal, confirmada por atestado médico, não há limite máximo.
- Quando o filho tem 12 ou mais anos, a necessidade de assistência tem de ser confirmada por atestado médico.
- Aplica-se a esta licença o regime dos n.os 3 a 8 do artigo 52.º (licença para assistência a filho).
- A violação dos n.os 1, 3 ou 4 do artigo constitui contraordenação grave.
Texto do artigo 53.º: Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica
1 - Os progenitores têm direito a licença por período até seis meses, prorrogável até quatro anos, para assistência de filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica.
2 - Caso o filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica tenha 12 ou mais anos de idade a necessidade de assistência é confirmada por atestado médico.
3 - A licença prevista no n.º 1 pode ser prorrogável até ao limite máximo de seis anos, nas situações de necessidade de prolongamento da assistência, confirmada por atestado médico.
4 - O limite máximo definido no n.º 3 não é aplicável no caso de filhos com doença prolongada em estado terminal, confirmada por atestado médico.
5 - É aplicável à licença prevista nos n.os 1, 3 e 4 o regime constante dos n.os 3 a 8 do artigo anterior.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 ou 4.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 53.º significa na prática para o empregador
O artigo 53.º cria um direito do trabalhador, não uma faculdade do empregador. Se um progenitor reunir as condições legais e cumprir o procedimento aplicável, a empresa não pode recusar a licença nem impor um período mais curto do que o pedido dentro dos limites da lei. Cabe ao empregador verificar se o pedido está corretamente instruído, registar o início e o fim da licença e organizar a substituição ou a redistribuição do trabalho durante a ausência.
A licença abrange três situações: deficiência, doença crónica e doença oncológica do filho. Quanto à duração, o artigo não as distingue. A diferença está na idade do filho (a partir dos 12 anos é exigido atestado médico) e no prolongamento para além dos quatro anos, que também depende de atestado médico.
Quanto tempo pode durar a licença: seis meses, quatro anos, seis anos ou sem limite
O artigo prevê uma escala de durações. O ponto de partida é uma licença por período até seis meses, que pode ser prorrogada até ao total de quatro anos. Quando for necessário prolongar a assistência e um atestado médico o confirmar, a licença pode ser prorrogada até ao limite máximo de seis anos.
Existe ainda uma exceção a esse limite: no caso de filho com doença prolongada em estado terminal, confirmada por atestado médico, o limite de seis anos deixa de se aplicar. Para o empregador, isto significa que deve acompanhar cada prorrogação, guardar os atestados que a fundamentam e não tratar o fim de um período como o fim automático do direito.
- Até seis meses: período inicial (n.º 1).
- Até quatro anos: limite das prorrogações normais (n.º 1).
- Até seis anos: com atestado médico que confirme a necessidade de prolongamento (n.º 3).
- Sem limite máximo: doença prolongada em estado terminal, com atestado médico (n.º 4).
Quando é exigido atestado médico
O artigo exige atestado médico em três momentos. Primeiro, quando o filho tem 12 ou mais anos de idade, para confirmar a necessidade de assistência. Segundo, para prorrogar a licença para além dos quatro anos, até seis anos. Terceiro, para afastar o limite de seis anos em caso de doença prolongada em estado terminal.
Se o filho tiver menos de 12 anos, o artigo 53.º não exige atestado médico para confirmar a necessidade de assistência. Isso não impede que o trabalhador tenha de comprovar a situação nos termos do regime do artigo 52.º, para o qual o artigo 53.º remete. A empresa deve pedir apenas os documentos que a lei prevê e tratá-los como dados de saúde, com acesso restrito.
O regime do artigo 52.º e o que o artigo 53.º não resolve
O n.º 5 manda aplicar a esta licença o regime dos n.os 3 a 8 do artigo 52.º, que regula a licença para assistência a filho em geral. É aí que estão, entre outros aspetos, as condições em que os progenitores exercem o direito e o modo como o pedido deve ser comunicado ao empregador. Antes de responder a um pedido, a empresa deve ler os dois artigos em conjunto.
O artigo 53.º não regula a retribuição durante a licença, nem eventuais apoios da segurança social, nem os efeitos noutros direitos, como as férias ou a antiguidade. Sobre estes pontos, deve consultar-se o artigo 65.º (regime de licenças, faltas e dispensas) e a convenção coletiva aplicável e, em caso de dúvida, a ACT ou um advogado.
Erros frequentes e consequências do incumprimento
Os erros mais comuns são recusar a licença invocando necessidades de serviço, conceder apenas parte do período pedido, exigir atestado médico sobre a necessidade de assistência quando o filho tem menos de 12 anos (situação em que o artigo 53.º não o prevê) ou recusar uma prorrogação devidamente fundamentada. Também é frequente não registar a licença, o que dificulta provar mais tarde que o direito foi respeitado.
A violação dos n.os 1, 3 ou 4 constitui contraordenação grave, e a fiscalização cabe à ACT. Pelo artigo 554.º, a coima de uma contraordenação grave varia em função do volume de negócios da empresa no ano civil anterior e do grau de culpa:
- Volume de negócios inferior a 500 000 €: 6 UC a 12 UC (negligência) ou 13 UC a 26 UC (dolo).
- De 500 000 € a menos de 2 500 000 €: 7 UC a 14 UC (negligência) ou 15 UC a 40 UC (dolo).
- De 2 500 000 € a menos de 5 000 000 €: 10 UC a 20 UC (negligência) ou 21 UC a 45 UC (dolo).
- De 5 000 000 € a menos de 10 000 000 €: 12 UC a 25 UC (negligência) ou 26 UC a 50 UC (dolo).
- 10 000 000 € ou mais: 15 UC a 40 UC (negligência) ou 55 UC a 95 UC (dolo).
Exemplo prático
Uma empresa de distribuição com 18 trabalhadores e um volume de negócios de 1 200 000 € (valor de exemplo) recebe o pedido de uma operadora de armazém cujo filho, de 9 anos, tem doença oncológica. A trabalhadora pede seis meses de licença. Como o filho tem menos de 12 anos, o artigo 53.º não exige atestado médico para confirmar a necessidade de assistência, e a empresa analisa o pedido à luz do regime do artigo 52.º. A licença é depois prorrogada várias vezes até perfazer quatro anos. Nessa altura, o filho já tem 13 anos e o tratamento continua: a trabalhadora apresenta um atestado médico que confirma a necessidade de prolongar a assistência, e a licença pode ser prorrogada até seis anos. Se a empresa recusasse a prorrogação, violaria o n.º 3, o que constitui contraordenação grave; com este volume de negócios, a coima seria de 7 UC a 14 UC por negligência ou de 15 UC a 40 UC por dolo.
Perguntas frequentes
O empregador pode recusar a licença por falta de pessoal?
Não. O artigo 53.º não prevê qualquer fundamento de recusa ligado às necessidades da empresa. Se o trabalhador cumprir os requisitos e o procedimento aplicável, a recusa viola o n.º 1 e constitui contraordenação grave.
A licença é paga pela empresa?
O artigo 53.º não trata da retribuição. A questão deve ser vista no artigo 65.º, no regime de proteção social da segurança social e na convenção coletiva aplicável.
Os dois progenitores podem gozar a licença?
O artigo atribui o direito aos progenitores, mas as condições em que um ou ambos o exercem resultam do regime dos n.os 3 a 8 do artigo 52.º, para o qual o n.º 5 remete. A empresa deve analisar o pedido à luz desse artigo.
A empresa pode contratar alguém para substituir o trabalhador em licença?
Sim. O artigo 140.º admite a celebração de contrato a termo para substituir um trabalhador temporariamente ausente. O contrato deve indicar o motivo justificativo, nos termos do artigo 141.º.
O trabalhador pode regressar antes do fim da licença?
O artigo 53.º não responde a esta questão. Deve consultar-se o regime do artigo 52.º, a convenção coletiva aplicável ou, em caso de dúvida, a ACT ou um advogado.
Artigos relacionados
- Artigo 52.ºLicença para assistência a filho
- Artigo 49.ºFalta para assistência a filho
- Artigo 35.ºProtecção na parentalidade
- Artigo 65.ºRegime de licenças, faltas e dispensas
- Artigo 56.ºHorário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares
- Artigo 140.ºAdmissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo
Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.