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Código do Trabalho · Parentalidade

Artigo 55.º do Código do Trabalho: trabalho a tempo parcial para quem tem filhos

Resposta curta

Segundo o artigo 55.º do Código do Trabalho, o trabalhador com filho menor de 12 anos, ou com filho com deficiência ou doença crónica de qualquer idade que viva com ele em comunhão de mesa e habitação, tem direito a trabalhar a tempo parcial. Salvo acordo em contrário, passa a trabalhar metade do período normal praticado a tempo completo: todos os dias, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana, conforme o pedido. O regime pode durar até dois anos (três anos a partir do terceiro filho e quatro anos no caso de filho com deficiência ou doença crónica). Quando termina, o trabalhador volta ao tempo completo.

Atualizado a

Em resumo

  • Tem direito ao tempo parcial quem tem filho menor de 12 anos, ou filho com deficiência ou doença crónica de qualquer idade, que viva com ele em comunhão de mesa e habitação.
  • O direito pode ser exercido por qualquer um dos progenitores, ou por ambos em períodos sucessivos, depois da licença parental complementar.
  • Salvo acordo em contrário, o tempo parcial corresponde a metade do período normal de trabalho a tempo completo numa situação comparável.
  • O trabalhador escolhe se trabalha todos os dias, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana.
  • O regime pode ser prorrogado até dois anos, três anos a partir do terceiro filho e quatro anos no caso de filho com deficiência ou doença crónica.
  • Durante o tempo parcial, o trabalhador não pode exercer outra atividade incompatível com essa finalidade, como trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da residência habitual.
  • O trabalhador não pode ser penalizado na avaliação nem na progressão na carreira, e a violação do artigo constitui contraordenação grave.

Texto do artigo 55.º: Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares

1 - O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar a tempo parcial.

2 - O direito pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos em períodos sucessivos, depois da licença parental complementar, em qualquer das suas modalidades.

3 - Salvo acordo em contrário, o período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do praticado a tempo completo numa situação comparável e, conforme o pedido do trabalhador, é prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana.

4 - A prestação de trabalho a tempo parcial pode ser prorrogada até dois anos ou, no caso de terceiro filho ou mais, três anos, ou ainda, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, quatro anos.

5 - Durante o período de trabalho em regime de tempo parcial, o trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.

6 - A prestação de trabalho a tempo parcial cessa no termo do período para que foi concedida ou no da sua prorrogação, retomando o trabalhador a prestação de trabalho a tempo completo.

7 - O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de tempo parcial nos termos do presente artigo não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.

8 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).

O que o artigo 55.º significa na prática para o empregador

O artigo 55.º dá um direito ao trabalhador, não uma simples possibilidade de negociação. Se o trabalhador cumprir os requisitos (filho menor de 12 anos, ou filho com deficiência ou doença crónica de qualquer idade, que viva com ele em comunhão de mesa e habitação), a empresa tem de organizar o trabalho para lhe permitir trabalhar a tempo parcial. O pedido, os prazos e os motivos que podem justificar uma recusa estão no artigo 57.º, que se aplica em conjunto com este.

Em regra, o tempo parcial corresponde a metade do período normal de trabalho praticado a tempo completo numa situação comparável. É o trabalhador que escolhe como o distribui: todos os dias, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana. A empresa e o trabalhador podem acordar outra solução (por exemplo, outra percentagem ou outra distribuição), mas sem acordo vale a regra da metade e a modalidade pedida.

Quem pode pedir e quando começa o direito

O direito pode ser exercido pela mãe ou pelo pai, ou por ambos, um depois do outro, em períodos sucessivos. A lei exige que o tempo parcial comece depois da licença parental complementar, em qualquer das suas modalidades (artigo 51.º). Na prática, a empresa deve confirmar que o trabalhador já gozou essa licença, ou que a situação familiar se enquadra no artigo, antes de alterar o horário e o contrato.

No caso de filho com deficiência ou doença crónica não há limite de idade, mas mantém-se a exigência de o filho viver com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação. O artigo não diz que documentos o trabalhador tem de apresentar para provar estes requisitos. Essa matéria e o procedimento do pedido estão regulados no artigo 57.º, e a convenção coletiva aplicável pode ter regras próprias.

  • Filho menor de 12 anos que viva com o trabalhador
  • Filho com deficiência ou doença crónica, de qualquer idade, que viva com o trabalhador
  • Exercício por um dos progenitores ou por ambos em períodos sucessivos
  • Início depois da licença parental complementar

Duração, prorrogação e regresso ao tempo completo

O tempo parcial é concedido por um período definido e pode ser prorrogado até dois anos. O limite sobe para três anos a partir do terceiro filho e para quatro anos no caso de filho com deficiência ou doença crónica. A empresa deve registar por escrito a data de início, o período concedido e as eventuais prorrogações, para saber com segurança quando o regime acaba.

No fim do período concedido, ou da sua prorrogação, o tempo parcial cessa automaticamente e o trabalhador retoma o tempo completo. A empresa não precisa de um novo acordo para esse regresso, mas deve preparar o horário e a organização da equipa com antecedência. Enquanto durar o regime, o trabalhador não pode exercer outra atividade incompatível com a finalidade do tempo parcial, como trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.

Erros frequentes e consequências do incumprimento

Os erros mais comuns nas PME são recusar o pedido sem seguir o procedimento do artigo 57.º, impor uma modalidade diferente da que o trabalhador pediu (por exemplo, tardes em vez de manhãs) e penalizar o trabalhador na avaliação de desempenho ou na progressão por estar a tempo parcial. O artigo proíbe expressamente esta última situação. Também é frequente esquecer a data de fim e deixar o regime continuar sem base legal nem acordo.

A violação de qualquer regra do artigo 55.º constitui contraordenação grave. Nos termos do artigo 554.º, n.º 3, a coima de uma contraordenação grave depende do volume de negócios e da culpa: numa empresa com volume de negócios inferior a 500 000 €, vai de 6 UC a 12 UC em caso de negligência e de 13 UC a 26 UC em caso de dolo. A fiscalização cabe à ACT.

  • Recusar o pedido sem seguir o procedimento do artigo 57.º
  • Alterar unilateralmente a modalidade escolhida pelo trabalhador
  • Prejudicar a avaliação ou a progressão na carreira
  • Não controlar o termo do período concedido

Exemplo prático

A Marta trabalha a tempo completo numa empresa de distribuição com 25 trabalhadores e tem três filhos, o mais novo com 3 anos. Depois de terminar a licença parental complementar, pede para trabalhar a tempo parcial, só de manhã. Sem acordo em contrário, o período normal de trabalho passa a ser metade do de um colega comparável a tempo completo, prestado todos os dias de manhã, como ela pediu. Como é o terceiro filho, o regime pode ser prorrogado até três anos, e não apenas até dois. Se começar a 1 de março de 2026 e for prorrogado até ao limite, termina a 28 de fevereiro de 2029 e a Marta volta automaticamente ao tempo completo. Durante esse período, a empresa não pode baixar a avaliação da Marta nem atrasar a sua progressão por estar a tempo parcial. A Marta também não pode aceitar um segundo emprego por conta de outrem fora de casa.

Perguntas frequentes

O empregador pode recusar o pedido de tempo parcial?

Só nos casos e pelo procedimento previstos no artigo 57.º, que exige fundamentação ligada a exigências imperiosas do funcionamento da empresa ou à impossibilidade de substituir o trabalhador. O artigo 55.º, por si só, não prevê a recusa. Uma recusa sem seguir o procedimento expõe a empresa a uma contraordenação grave.

A retribuição baixa durante o tempo parcial?

O artigo 55.º não regula a retribuição. Aplica-se o regime geral do trabalho a tempo parcial (artigos 150.º e seguintes) e, se existir, a convenção coletiva aplicável. Em caso de dúvida concreta, a empresa deve consultar a ACT ou um advogado.

O pai e a mãe podem estar os dois a tempo parcial ao mesmo tempo?

O artigo prevê que o direito seja exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos em períodos sucessivos, ou seja, um depois do outro. Nada impede que a empresa e o trabalhador acordem outras soluções de horário, mas fora do regime do artigo 55.º.

O trabalhador a tempo parcial pode ter outro trabalho?

Não pode exercer uma atividade incompatível com a finalidade do tempo parcial, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual. O artigo não proíbe todas as atividades. Atividades pontuais ou exercidas em casa têm de ser analisadas caso a caso.

A empresa pode impor três dias por semana a quem pediu meio-dia diário?

Não, salvo acordo com o trabalhador. Segundo o artigo, o tempo parcial é prestado conforme o pedido do trabalhador: diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana.

O trabalhador pode voltar ao tempo completo antes do fim do período?

O artigo 55.º só diz que o regime cessa no termo do período concedido ou da sua prorrogação. Não resolve o regresso antecipado. Esse regresso pode ser acordado entre as partes, e convém consultar a convenção coletiva aplicável ou a ACT.

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Fontes oficiais

Consultadas a 18 de outubro de 2026.

Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.