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Código do Trabalho · Parentalidade

Artigo 35.º do Código do Trabalho: os direitos de proteção na parentalidade

Resposta curta

A proteção na parentalidade está prevista no artigo 35.º do Código do Trabalho, que enumera os direitos dos trabalhadores pais e mães: licenças (como a licença parental, a licença por adoção e a licença em situação de risco clínico durante a gravidez), dispensas (para consulta pré-natal, amamentação ou aleitação), faltas para assistência a filho e a neto e regimes especiais de horário. Depois do nascimento do filho, estes direitos só se aplicam aos progenitores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal. As exceções são os 42 dias consecutivos de licença parental exclusiva da mãe e a proteção durante a amamentação.

Atualizado a

Em resumo

  • O artigo 35.º enumera, em 20 alíneas, os direitos que concretizam a proteção na parentalidade.
  • Os direitos dividem-se em licenças, dispensas do trabalho, faltas e regimes de organização do tempo de trabalho.
  • Incluem-se a licença parental em qualquer das modalidades, a licença parental complementar e a licença por adoção.
  • A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante pode ser dispensada do trabalho para proteção da sua segurança e saúde.
  • Quem tem responsabilidades familiares pode pedir tempo parcial ou horário flexível e pode ser dispensado de adaptabilidade, de trabalho suplementar e de trabalho noturno.
  • Depois do nascimento, o progenitor impedido ou inibido totalmente do exercício do poder paternal não tem estes direitos.
  • Mesmo nesse caso, mantêm-se os 42 dias consecutivos de licença parental exclusiva da mãe e a proteção durante a amamentação.

Texto do artigo 35.º: Protecção na parentalidade

1 - A protecção na parentalidade concretiza-se através da atribuição dos seguintes direitos:

a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;

b) Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto;

c) Licença por interrupção de gravidez;

d) Licença parental, em qualquer das modalidades;

e) Licença por adopção;

f) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde, e respetivo acompanhante, nas deslocações interilhas das regiões autónomas.

g) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;

h) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde;

i) Dispensa para consulta pré-natal;

j) Dispensa no âmbito dos processos de adoção e de acolhimento familiar;

k) Dispensa para amamentação ou aleitação;

l) Faltas para assistência a filho;

m) Faltas para assistência a neto;

n) Licença para assistência a filho;

o) Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;

p) Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;

q) Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares;

r) Dispensa de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade;

s) Dispensa de prestação de trabalho suplementar;

t) Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno.

2 - Os direitos previstos no número anterior apenas se aplicam, após o nascimento do filho, a trabalhadores progenitores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do direito ao gozo de 42 dias consecutivos de licença parental exclusiva da mãe e dos referentes a proteção durante a amamentação.

Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).

O que o artigo 35.º significa na prática para o empregador

O artigo 35.º é uma norma de enumeração: diz quais são os direitos de parentalidade, mas não fixa a duração das licenças, a forma dos pedidos nem os prazos de aviso. Cada direito tem regime próprio nos artigos seguintes do Código do Trabalho, por exemplo o artigo 40.º para a licença parental inicial, o artigo 46.º para a dispensa para consulta pré-natal e o artigo 56.º para o horário flexível.

Para a empresa, o artigo funciona como uma lista de verificação. Quando um trabalhador comunica uma gravidez, um nascimento ou uma adoção, convém confirmar quais destes direitos podem estar em causa e consultar a norma específica de cada um antes de responder ao pedido.

Que direitos estão incluídos na proteção na parentalidade

As 20 alíneas do n.º 1 podem agrupar-se em quatro tipos de direitos. Esta organização ajuda a perceber que efeito cada pedido tem na gestão de pessoal: ausência prolongada, ausência curta ou alteração do horário.

  • Licenças: risco clínico durante a gravidez, deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência para o parto, interrupção de gravidez, licença parental, licença por adoção, licença parental complementar, licença para assistência a filho e para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica.
  • Dispensas: trabalhadora grávida, puérpera ou lactante (incluindo nas deslocações interilhas das regiões autónomas, também para o acompanhante), consulta pré-natal, processos de adoção e de acolhimento familiar, amamentação ou aleitação.
  • Faltas: para assistência a filho e para assistência a neto.
  • Organização do tempo de trabalho: tempo parcial, horário flexível e dispensa de adaptabilidade, de trabalho suplementar e de trabalho noturno.

Quando é que os direitos não se aplicam depois do nascimento

O n.º 2 introduz uma limitação: depois do nascimento do filho, os direitos só se aplicam aos progenitores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal. Um trabalhador nessa situação não pode, por exemplo, invocar faltas para assistência a filho ou pedir horário flexível com base nesse filho.

A lei ressalva duas situações. A mãe mantém o direito aos 42 dias consecutivos de licença parental exclusiva e mantêm-se os direitos de proteção durante a amamentação, mesmo que exista impedimento ou inibição. O artigo não diz como se faz prova da inibição; se houver dúvida, a empresa pode pedir orientação à ACT ou a um advogado.

Erros frequentes e o que fazer em caso de incumprimento

Um erro comum é tratar estes direitos como favores que dependem da boa vontade da chefia. A licença parental, as dispensas e as faltas para assistência a filho são direitos legais, e o empregador não pode impedir o seu exercício quando os requisitos estão cumpridos. Outro erro é presumir que o direito é só da mãe, quando a maioria das alíneas abrange ambos os progenitores.

O artigo 35.º não classifica contraordenações; essa classificação consta das normas específicas de cada direito. Se a empresa recusar um pedido ou tiver dúvidas sobre ele, deve consultar o artigo próprio e a convenção coletiva aplicável, que pode ter regras mais favoráveis. A ACT é o serviço com competência inspetiva nesta matéria.

Exemplo prático

Uma oficina com 14 trabalhadores recebe três comunicações no mesmo trimestre. A Marta, administrativa, informa que está grávida e pede para faltar a uma consulta pré-natal (alínea i). O Rui, mecânico, vai ser pai e pede para deixar de fazer horas extra durante os primeiros meses de vida do filho (alínea s). A Sofia, rececionista, tem uma neta recém-nascida e pergunta se pode faltar para lhe prestar assistência (alínea m). A empresa identifica a alínea aplicável a cada pedido e consulta os artigos 46.º, 59.º e 50.º para saber os requisitos e a forma de cada um. Imagine-se agora que um dos progenitores está inibido totalmente do exercício do poder paternal: depois do nascimento, deixa de poder invocar estes direitos em relação a esse filho, com exceção dos 42 dias de licença exclusiva da mãe e da proteção na amamentação.

Perguntas frequentes

O artigo 35.º diz quantos dias dura a licença parental?

Não. O artigo apenas enumera os direitos. A duração e as modalidades da licença parental estão nos artigos 39.º a 43.º do Código do Trabalho.

O pai também tem direito à proteção na parentalidade?

Sim. A maior parte dos direitos do artigo 35.º aplica-se aos trabalhadores progenitores em geral, como a licença parental, as faltas para assistência a filho e o horário flexível. Alguns direitos, como a dispensa da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, são próprios da mãe.

Os avós têm algum direito previsto neste artigo?

Sim. A alínea m) prevê faltas para assistência a neto. As condições estão no artigo 50.º.

A adoção dá os mesmos direitos que o nascimento?

O artigo 35.º inclui a licença por adoção e a dispensa no âmbito dos processos de adoção e de acolhimento familiar. Os termos de cada direito constam das normas específicas do Código.

A convenção coletiva pode alterar estes direitos?

O artigo 35.º não trata desta questão. A convenção coletiva aplicável pode prever condições próprias, por isso a empresa deve consultá-la e, havendo dúvida, pedir esclarecimento à ACT.

O que significa estar inibido do exercício do poder paternal?

É uma situação definida por decisão judicial, fora do Código do Trabalho. O artigo 35.º apenas retira as consequências laborais: depois do nascimento, o progenitor inibido totalmente perde estes direitos, salvo as exceções do n.º 2.

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Fontes oficiais

Consultadas a 18 de outubro de 2026.

Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.