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Código do Trabalho · Parentalidade

Artigo 46.º do Código do Trabalho: dispensa para consulta pré-natal

Resposta curta

Nos termos do artigo 46.º do Código do Trabalho, a trabalhadora grávida tem direito a dispensa do trabalho para consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários. A preparação para o parto é equiparada a consulta pré-natal. A trabalhadora deve, sempre que possível, ir às consultas fora do horário de trabalho. Quando isso não for possível, o empregador pode pedir prova dessa circunstância e da realização da consulta, e o pai tem direito a três dispensas para acompanhar a grávida.

Atualizado a

Em resumo

  • A trabalhadora grávida pode ausentar-se do trabalho para ir a consultas pré-natais.
  • A lei não fixa um limite de horas nem de consultas: a dispensa dura o tempo e repete-se as vezes necessárias.
  • Sempre que possível, a trabalhadora deve marcar as consultas fora do horário de trabalho.
  • Se a consulta só puder ser feita durante o horário, o empregador pode pedir prova disso e da realização da consulta, ou uma declaração sobre esses factos.
  • As sessões de preparação para o parto contam como consulta pré-natal.
  • O pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a grávida às consultas pré-natais.
  • A violação de qualquer destas regras constitui contraordenação grave.

Texto do artigo 46.º: Dispensa para consulta pré-natal

1 - A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do trabalho para consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários.

2 - A trabalhadora deve, sempre que possível, comparecer a consulta pré-natal fora do horário de trabalho.

3 - Sempre que a consulta pré-natal só seja possível durante o horário de trabalho, o empregador pode exigir à trabalhadora a apresentação de prova desta circunstância e da realização da consulta ou declaração dos mesmos factos.

4 - Para efeito dos números anteriores, a preparação para o parto é equiparada a consulta pré-natal.

5 - O pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a grávida às consultas pré-natais.

6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).

O que o artigo 46.º significa na prática para o empregador

A dispensa para consulta pré-natal é um direito da trabalhadora grávida e não depende de autorização do empregador. O artigo não fixa um número máximo de consultas nem de horas: o critério é o tempo e o número de vezes necessários. Por isso, a empresa não pode estabelecer um limite interno, como um número fixo de saídas por mês, nem tratar estas ausências como um favor que se concede ou se nega conforme o volume de trabalho.

A lei equipara a preparação para o parto a consulta pré-natal. Assim, as sessões de preparação para o parto seguem as mesmas regras: há direito a dispensa, a trabalhadora deve tentar marcá-las fora do horário e o empregador pode pedir prova quando só for possível frequentá-las durante o horário. O artigo não define prazos de aviso nem procedimentos internos. Esses aspetos podem estar tratados na convenção coletiva aplicável ou ser combinados com a trabalhadora.

Consulta fora do horário e prova: o que o empregador pode pedir

O n.º 2 impõe à trabalhadora um dever de colaboração: sempre que possível, deve ir às consultas fora do horário de trabalho. Quando a consulta só for possível durante o horário, o n.º 3 permite ao empregador exigir prova de duas coisas: que não havia alternativa fora do horário e que a consulta se realizou. Em vez da prova, pode ser apresentada uma declaração sobre os mesmos factos. Pedir esta prova é uma faculdade do empregador e não uma obrigação.

A prova prevista na lei limita-se a estes factos. O artigo não dá ao empregador o direito de conhecer o conteúdo clínico da consulta, os exames realizados ou o estado de saúde da trabalhadora. Para não pedir informação a mais, a empresa deve limitar-se a pedir um documento que mostre a data e a hora da consulta e que esta só podia decorrer dentro do horário.

  • Pode pedir: prova de que a consulta só era possível no horário de trabalho.
  • Pode pedir: prova de que a consulta se realizou, ou uma declaração sobre esses factos.
  • Não decorre do artigo: o direito a conhecer diagnósticos, resultados ou outra informação clínica.

As três dispensas do pai para acompanhar a grávida

O n.º 5 atribui ao pai o direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a grávida às consultas pré-natais. Ao contrário do que acontece com a grávida, o número está fixado na lei: são três. O artigo não indica a duração de cada dispensa nem diz se o pai está sujeito às regras de prova do n.º 3, que se referem expressamente à trabalhadora. Se surgirem dúvidas sobre estes pontos, convém consultar a convenção coletiva aplicável, a ACT ou um advogado. Também é útil definir com o trabalhador, por escrito, como vai justificar cada ausência.

Erros frequentes e consequências do incumprimento

Em geral, os problemas surgem quando a empresa trata a dispensa como uma falta comum ou tenta controlá-la para além do que a lei permite. Os erros mais comuns são estes:

Segundo o n.º 6, a violação do artigo constitui contraordenação grave. Pelo artigo 554.º, n.º 3, a coima de uma contraordenação grave depende do volume de negócios do ano civil anterior e do grau de culpa. Para uma empresa com volume de negócios inferior a 500 000 €, vai de 6 UC a 12 UC em caso de negligência e de 13 UC a 26 UC em caso de dolo. No escalão mais alto (volume de negócios igual ou superior a 10 000 000 €), vai de 15 UC a 40 UC e de 55 UC a 95 UC, respetivamente. A competência inspetiva cabe à ACT.

  • Recusar ou adiar a dispensa por necessidade de serviço.
  • Fixar um limite de consultas ou de horas que a lei não prevê.
  • Registar a ausência como falta injustificada quando a consulta só era possível no horário.
  • Exigir informação clínica além da prova prevista no n.º 3.
  • Esquecer que a preparação para o parto é equiparada a consulta pré-natal.
  • Negar ao pai as três dispensas para acompanhar a grávida.

Exemplo prático

Uma padaria com doze trabalhadores e volume de negócios inferior a 500 000 € (valores de exemplo) tem ao serviço a Marta, que está grávida e trabalha no turno da manhã. O centro de saúde só marca as consultas de vigilância da gravidez para a manhã. A Marta informa a gerência das datas, e esta pede-lhe uma declaração que confirme que a consulta só era possível naquele horário e que se realizou. Mais tarde, a Marta começa a frequentar sessões de preparação para o parto, também dentro do horário, e a empresa aplica as mesmas regras. O companheiro dela, o Rui, trabalha no armazém da mesma empresa e pede para acompanhar a Marta a três consultas. Essas dispensas são-lhe concedidas. Se a gerência recusasse alguma destas dispensas, cometeria uma contraordenação grave. Para uma empresa com este volume de negócios, a coima iria de 6 UC a 12 UC por negligência ou de 13 UC a 26 UC por dolo.

Perguntas frequentes

A empresa pode recusar ou adiar a dispensa por necessidade de serviço?

O artigo 46.º não prevê nenhuma exceção por necessidade de serviço. Se a consulta só for possível durante o horário de trabalho, a trabalhadora tem direito à dispensa. A empresa pode conversar com a trabalhadora sobre a marcação das consultas, mas não pode fazer depender o direito da sua concordância.

A dispensa para consulta pré-natal é paga?

O artigo 46.º não trata da retribuição nem dos efeitos da dispensa noutros direitos. Essa matéria consta do regime de licenças, faltas e dispensas do artigo 65.º, que deve ser consultado. Convém verificar também a convenção coletiva aplicável.

Ecografias e análises da gravidez contam como consulta pré-natal?

O artigo refere consultas pré-natais e equipara-lhes a preparação para o parto, mas não enumera exames. Por isso, não resolve expressamente esta dúvida. Em caso de dúvida, a empresa deve consultar a convenção coletiva aplicável, pedir esclarecimento à ACT ou falar com um advogado.

A trabalhadora tem de avisar com antecedência?

O artigo 46.º não fixa um prazo de aviso prévio. A empresa pode combinar com a trabalhadora uma forma prática de comunicar as datas das consultas, desde que isso não limite o direito à dispensa. A convenção coletiva aplicável pode ter regras próprias sobre esta comunicação.

Uma trabalhadora em período experimental ou com contrato a termo também tem direito?

Sim. O artigo atribui o direito à trabalhadora grávida, sem distinguir o tipo de contrato nem a fase da relação de trabalho. As regras sobre a prova e a preparação para o parto também se aplicam.

As dispensas do pai também servem para a preparação para o parto?

O n.º 4 equipara a preparação para o parto a consulta pré-natal apenas para efeito dos números anteriores, ou seja, os n.os 1 a 3. O n.º 5, que trata das dispensas do pai, vem depois. Assim, o artigo não diz expressamente se o pai pode usar as suas dispensas para acompanhar a grávida a estas sessões. Nesse caso, a empresa deve consultar a convenção coletiva aplicável ou pedir orientação à ACT.

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Índice do Código do Trabalho explicado

Fontes oficiais

Consultadas a 18 de outubro de 2026.

Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.