Em resumo
- O empregador pode pedir prova do motivo da falta, mas tem de o fazer nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência.
- O trabalhador deve entregar a prova num prazo razoável, que a lei não fixa em dias.
- A doença prova-se por declaração de hospital, centro de saúde, serviço digital do SNS ou dos serviços regionais de saúde, ou por atestado médico.
- A autodeclaração de doença no serviço digital do SNS só serve para doenças até três dias consecutivos e no máximo duas vezes por ano.
- A situação de doença pode ser verificada por médico, nos termos de legislação específica.
- Entregar uma declaração médica com intuito fraudulento é falsa declaração para efeitos de justa causa de despedimento.
- Sem prova, ou se o trabalhador se opuser sem motivo atendível à verificação da doença, a falta passa a injustificada.
Texto do artigo 254.º: Prova de motivo justificativo de falta
1 - O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova de facto invocado para a justificação, a prestar em prazo razoável.
2 - A prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde, de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde, ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, ou ainda por atestado médico.
3 - A situação de doença referida no número anterior pode ser verificada por médico, nos termos previstos em legislação específica.
4 - A apresentação ao empregador de declaração médica com intuito fraudulento constitui falsa declaração para efeitos de justa causa de despedimento.
5 - A declaração dos serviços digitais do Serviço Nacional de Saúde, ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, referida no n.º 2, é feita mediante autodeclaração de doença, sob compromisso de honra, que apenas pode ser emitida quando a situação de doença do trabalhador não exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano.
6 - O incumprimento de obrigação prevista nos n.os 1 ou 2, ou a oposição, sem motivo atendível, à verificação da doença a que se refere o n.º 3 determina que a ausência seja considerada injustificada.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 254.º significa na prática para o empregador
O artigo dá ao empregador uma faculdade, não uma obrigação: pode pedir prova do motivo invocado, mas não é obrigado a fazê-lo. Se quiser pedir, tem um prazo de 15 dias contados a partir da comunicação da ausência feita pelo trabalhador. Depois desse prazo, a lei deixa de prever a possibilidade de exigir a prova.
O pedido deve indicar ao trabalhador um prazo razoável para entregar o comprovativo. A lei não diz quantos dias são razoáveis, por isso a empresa deve ponderar o tipo de documento em causa e a dificuldade em obtê-lo. Por uma questão de prova, convém que o pedido seja feito por escrito (email ou carta) e que fique registada a data em que foi enviado.
Que documentos provam uma falta por doença
O n.º 2 enumera os meios de prova da doença: declaração de estabelecimento hospitalar, de centro de saúde, de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde, de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, ou atestado médico. Qualquer um destes documentos é suficiente; o empregador não pode impor um meio específico entre os previstos na lei.
A declaração emitida pelos serviços digitais assenta numa autodeclaração do trabalhador, sob compromisso de honra. Só pode ser usada quando a doença não ultrapassa três dias consecutivos e até ao limite de duas vezes por ano. Fora destes limites, o trabalhador tem de recorrer a outro dos meios previstos, como o atestado médico ou a declaração do centro de saúde.
Faltas por outros motivos: como se prova o facto invocado
O n.º 1 aplica-se a qualquer motivo de falta justificada, não apenas à doença. Se o trabalhador faltou por falecimento de um familiar, por assistência a filho ou por outro motivo legalmente previsto, o empregador pode pedir prova desse facto. O artigo não indica que documentos valem nestes casos; o critério é que a prova seja adequada a demonstrar o facto invocado.
Na dúvida sobre que comprovativo pedir para um motivo concreto, a empresa deve consultar o artigo que regula esse tipo de falta, a convenção coletiva aplicável ou esclarecer junto da ACT ou de um advogado.
Erros frequentes e consequências do incumprimento
Um erro comum é pedir o comprovativo semanas depois da falta, já fora dos 15 dias. Outro é fixar prazos de entrega tão curtos que o trabalhador não consegue cumprir, o que pode ser contestado por não serem razoáveis. Também é frequente a empresa não guardar registo do pedido, ficando sem forma de demonstrar que o fez.
Se o trabalhador não entregar a prova pedida, não apresentar um dos meios previstos para a doença, ou se opuser sem motivo atendível à verificação por médico, a ausência é considerada injustificada. Se a empresa detetar que uma declaração médica foi apresentada com intuito fraudulento, a lei qualifica essa conduta como falsa declaração para efeitos de justa causa de despedimento, o que exige sempre o respetivo procedimento disciplinar.
Exemplo prático
Uma trabalhadora de uma loja com oito trabalhadores liga à gerente numa segunda-feira a avisar que está doente e não vai trabalhar. Regressa na quinta-feira, depois de três dias de ausência. A gerente envia-lhe um email nesse mesmo dia, dentro dos 15 dias seguintes à comunicação, a pedir comprovativo da doença até ao fim da semana seguinte. A trabalhadora entrega uma declaração obtida por autodeclaração no serviço digital do SNS. Como a doença não excedeu três dias consecutivos e foi a primeira vez no ano que usou este meio, a prova é válida e a falta fica justificada. Se mais tarde voltar a precisar de faltar por doença depois de já ter usado a autodeclaração duas vezes nesse ano, terá de apresentar outro documento, como um atestado médico ou uma declaração do centro de saúde.
Perguntas frequentes
O empregador pode recusar um atestado médico passado por um médico particular?
O n.º 2 admite expressamente o atestado médico como prova da doença, sem exigir que seja emitido no SNS. Se a empresa tiver dúvidas sobre a situação de doença, o caminho previsto é a verificação por médico, nos termos da legislação específica.
Se a empresa não pedir prova nos 15 dias, a falta fica automaticamente justificada?
O artigo diz apenas que o empregador pode exigir prova nos 15 dias seguintes à comunicação. Não regula expressamente o que acontece se não o fizer, mas, passado esse prazo, deixa de existir base neste artigo para exigir o comprovativo.
A autodeclaração do SNS pode ser usada para uma doença de cinco dias?
Não. A autodeclaração só pode ser emitida quando a doença não excede três dias consecutivos. Para uma ausência mais longa, o trabalhador tem de apresentar outro dos meios previstos no n.º 2.
As duas autodeclarações por ano contam por ano civil?
O artigo refere apenas o limite de duas vezes por ano, sem esclarecer como se conta esse ano. Em caso de dúvida, a empresa deve procurar orientação junto da ACT ou de um advogado.
O trabalhador pode recusar ser visto pelo médico que verifica a doença?
Só com motivo atendível. A oposição sem motivo atendível à verificação da doença determina que a ausência seja considerada injustificada.
O empregador pode exigir que o atestado indique a doença concreta?
O artigo 254.º não exige que a declaração ou o atestado identifiquem a doença, apenas que provem a situação de doença. Questões sobre o conteúdo dos documentos médicos e a proteção de dados de saúde devem ser esclarecidas com um advogado.
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Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.