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Artigo 253.º do Código do Trabalho: como e quando o trabalhador comunica uma ausência

Resposta curta

Segundo o artigo 253.º do Código do Trabalho, o trabalhador tem de comunicar ao empregador uma ausência previsível, com o motivo, pelo menos cinco dias antes. Se a ausência não for previsível com essa antecedência, deve comunicá-la logo que possível. Os candidatos a cargo público que faltem durante a campanha eleitoral avisam com quarenta e oito horas de antecedência. Se o trabalhador não cumprir estas regras, a ausência é considerada injustificada.

Atualizado a

Em resumo

  • Uma ausência previsível é comunicada ao empregador com pelo menos cinco dias de antecedência.
  • A comunicação tem de indicar o motivo que justifica a ausência.
  • Quando não é possível avisar com cinco dias de antecedência, o aviso é feito logo que possível.
  • O candidato a cargo público que falte durante a campanha eleitoral avisa com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência.
  • Se a ausência continuar logo a seguir à que foi comunicada, o trabalhador tem de voltar a comunicar.
  • A nova comunicação é obrigatória mesmo que a ausência leve à suspensão do contrato por impedimento prolongado.
  • Se o trabalhador não cumprir o artigo, a ausência é considerada injustificada.

Texto do artigo 253.º: Comunicação de ausência

1 - A ausência, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias.

2 - Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a comunicação ao empregador é feita logo que possível.

3 - A falta de candidato a cargo público durante o período legal da campanha eleitoral é comunicada ao empregador com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

4 - A comunicação é reiterada em caso de ausência imediatamente subsequente à prevista em comunicação referida num dos números anteriores, mesmo quando a ausência determine a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado.

5 - O incumprimento do disposto neste artigo determina que a ausência seja injustificada.

Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).

O que o artigo 253.º significa na prática para o empregador

O artigo 253.º define como o trabalhador informa o empregador de que vai faltar. Não cria tipos de falta nem diz que motivos justificam uma ausência (isso está no artigo 249.º). Trata apenas do aviso: quando é feito e o que tem de conter. Para a empresa, esta regra ajuda a organizar o trabalho, substituir quem falta e decidir, mais tarde, se a falta é justificada ou não.

A consequência está no n.º 5: se o trabalhador não cumprir o dever de comunicar, a ausência é injustificada. Isto significa que mesmo uma falta com um motivo legalmente válido pode passar a injustificada se não tiver sido comunicada como manda a lei. Os efeitos de uma falta injustificada não estão neste artigo, mas no artigo 256.º.

Ausências previsíveis e imprevisíveis: que prazo se aplica?

A regra geral é simples. Se o trabalhador sabe com antecedência que vai faltar, tem de avisar pelo menos cinco dias antes e indicar o motivo. Se não é possível avisar com cinco dias de antecedência, nomeadamente porque a ausência só se tornou previsível mais tarde ou não era previsível de todo, avisa logo que possível. A lei não diz que «logo que possível» signifique um número concreto de horas. Cada caso tem de ser avaliado com bom senso.

O artigo também não diz se os cinco dias são de calendário ou úteis, nem que forma deve ter a comunicação. A convenção coletiva aplicável ou o regulamento interno podem tratar destes pontos. Se houver dúvidas, a empresa pode procurar orientação junto da ACT ou de um advogado.

  • Ausência previsível: pelo menos cinco dias de antecedência, com indicação do motivo.
  • Ausência que não se podia prever a tempo: comunicação logo que possível.
  • Candidato a cargo público durante a campanha eleitoral: pelo menos quarenta e oito horas de antecedência.

Candidatos a cargo público e ausências que se prolongam

O n.º 3 tem uma regra especial para os trabalhadores que são candidatos a cargo público. Quando faltam durante o período legal da campanha eleitoral, o prazo de aviso é mais curto: pelo menos quarenta e oito horas, em vez de cinco dias. Este prazo aplica-se apenas a estas faltas e apenas durante a campanha. As outras ausências do mesmo trabalhador continuam sujeitas à regra geral.

O n.º 4 trata das ausências que se prolongam. Se o trabalhador continua ausente logo a seguir ao período que comunicou, tem de fazer uma nova comunicação. Isto é obrigatório mesmo que a ausência leve à suspensão do contrato por impedimento prolongado. Na prática, o empregador não deve tratar o primeiro aviso como válido por tempo indefinido. Deve verificar se cada novo período foi comunicado.

Erros frequentes e o que fazer quando a ausência não é comunicada

Muitas empresas não guardam prova de quando receberam o aviso e não registam se o motivo foi indicado. Sem esse registo, é difícil demonstrar mais tarde que o artigo não foi cumprido. Também é comum aceitar sem novo aviso uma ausência que se prolonga, o que vai contra o n.º 4. Outro erro é confundir a comunicação da ausência com a prova do motivo. A prova é tratada à parte, no artigo 254.º.

Se o trabalhador faltou sem comunicar, ou comunicou sem cumprir os requisitos, a empresa deve começar por registar os factos: o dia da ausência, se houve aviso, quando chegou e o que dizia. A seguir, deve avaliar se a falta de aviso tinha uma razão atendível. Isto importa sobretudo nas ausências imprevisíveis, em que o critério é «logo que possível».

  • Não guardar a data e a hora de receção da comunicação.
  • Aceitar avisos que não indicam o motivo da ausência previsível.
  • Não exigir nova comunicação quando a ausência se prolonga.
  • Marcar uma falta como injustificada sem verificar se o trabalhador tinha forma de avisar antes.

Exemplo prático

Uma loja com oito trabalhadores tem uma funcionária com uma consulta médica marcada para dia 20. Como a ausência é previsível, a funcionária deve comunicá-la, com o motivo, pelo menos cinco dias antes, ou seja, até dia 15. Se só avisar no dia 18 sem razão que justifique o atraso, o n.º 5 aplica-se e a ausência é injustificada. Noutro mês, a mesma funcionária adoece de madrugada. Neste caso não era possível avisar com cinco dias de antecedência, por isso basta telefonar ou enviar uma mensagem à responsável logo que possível, por exemplo antes da hora de entrada. Se a doença se prolongar para além dos dias que indicou, tem de fazer uma nova comunicação para o período seguinte.

Perguntas frequentes

A comunicação de ausência tem de ser feita por escrito?

O artigo 253.º não exige uma forma específica. A convenção coletiva ou o regulamento interno podem definir um meio próprio. Por razões de prova, convém que a empresa receba e guarde a comunicação num suporte com data, por exemplo um email ou um registo numa aplicação.

Se o trabalhador avisar com cinco dias de antecedência, a falta passa a ser justificada?

Não. Comunicar a ausência é necessário, mas não basta. A falta só é justificada se o motivo estiver previsto na lei, nomeadamente no artigo 249.º, e se for provado nos termos do artigo 254.º.

O trabalhador pode limitar-se a dizer que vai faltar, sem indicar o motivo?

Nas ausências previsíveis, o n.º 1 exige que a comunicação indique o motivo. Se não indicar, a comunicação não cumpre o artigo e a ausência pode ser considerada injustificada nos termos do n.º 5.

Quantas horas tem o trabalhador para avisar de uma ausência imprevisível?

A lei não define um número de horas e diz apenas «logo que possível». Cada caso deve ser avaliado em função das circunstâncias concretas. A convenção coletiva aplicável pode ter regras mais precisas.

A comunicação pode ser feita por um familiar do trabalhador?

O artigo 253.º não diz quem deve fazer a comunicação. Se surgir este problema, a empresa deve consultar a convenção coletiva aplicável ou pedir orientação à ACT ou a um advogado.

A empresa pode exigir que o trabalhador avise com mais de cinco dias de antecedência?

O artigo fixa cinco dias como antecedência mínima e o artigo 250.º estabelece que o regime das faltas é imperativo. A lei não resolve se o empregador pode exigir unilateralmente um prazo maior. Nestes casos, é aconselhável confirmar com um advogado ou com a ACT.

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Fontes oficiais

Consultadas a 18 de outubro de 2026.

Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.