Em resumo
- O trabalhador pode faltar até 15 dias por ano para assistir um familiar em caso de doença ou acidente.
- A assistência tem de ser inadiável e imprescindível, ou seja, não pode esperar e não pode ser assegurada de outra forma.
- Estão abrangidos o cônjuge, o unido de facto, quem viva em economia comum, os ascendentes e os parentes ou afins no 2.º grau da linha colateral.
- Para assistir pais, avós ou sogros não é preciso viverem com o trabalhador.
- Há mais 15 dias por ano para assistir cônjuge ou unido de facto com deficiência ou doença crónica.
- O cuidador informal não principal reconhecido também tem este direito em relação à pessoa cuidada.
- O empregador pode pedir prova da necessidade da assistência e uma declaração de que outros familiares não faltaram pelo mesmo motivo.
Texto do artigo 252.º: Falta para assistência a membro do agregado familiar
1 - O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral.
2 - O direito previsto no número anterior é ainda garantido ao trabalhador cuidador a quem seja reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, em caso de doença ou acidente da pessoa cuidada, nos termos definidos na legislação aplicável.
3 - Ao período de ausência previsto no n.º 1 acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de assistência inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador.
4 - No caso de assistência a parente ou afim na linha recta ascendente, não é exigível a pertença ao mesmo agregado familiar.
5 - Para justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:
a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
b) No caso do n.º 1, declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam atividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência;
c) No caso do número anterior, declaração de que outros familiares, caso exerçam actividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 252.º significa na prática para o empregador
Quando um trabalhador precisa de acompanhar um familiar doente ou acidentado, o empregador não pode recusar a ausência se estiverem reunidos os requisitos do artigo 252.º. O limite geral é de 15 dias por ano por trabalhador, e a assistência tem de ser inadiável e imprescindível. Não basta que o familiar esteja doente: é preciso que a presença do trabalhador seja necessária naquele momento e que não possa ser substituída por outra solução razoável.
O artigo não diz se o ano é civil ou contado de outra forma, nem regula a perda ou manutenção da retribuição. Os efeitos da falta justificada constam do artigo 255.º e a convenção coletiva aplicável pode prever regras mais favoráveis. A comunicação da ausência e a respetiva prova seguem os artigos 253.º e 254.º.
Que familiares estão abrangidos
O n.º 1 enumera as pessoas a quem o trabalhador pode prestar assistência. Para os ascendentes, o n.º 4 dispensa expressamente a pertença ao mesmo agregado familiar, pelo que um trabalhador pode faltar para acompanhar a mãe que vive noutra cidade. A assistência a filhos e a netos não está neste artigo: tem regime próprio nos artigos 49.º e 50.º, que convém consultar separadamente.
- Cônjuge ou pessoa que viva em união de facto com o trabalhador
- Pessoa que viva em economia comum com o trabalhador
- Parentes ou afins na linha reta ascendente (pais, avós, sogros)
- Parentes ou afins no 2.º grau da linha colateral (irmãos, cunhados)
- Pessoa cuidada, no caso do trabalhador reconhecido como cuidador informal não principal
Os 15 dias adicionais e o cuidador informal
O n.º 3 acrescenta 15 dias por ano aos 15 dias gerais, mas só num caso: assistência inadiável e imprescindível a cônjuge ou unido de facto com deficiência ou doença crónica. Este acréscimo não se aplica a pais, irmãos ou a quem viva apenas em economia comum. Se o trabalhador assiste a mãe com doença crónica, mantém-se o limite geral de 15 dias.
O n.º 2 estende o direito ao trabalhador com estatuto de cuidador informal não principal, em caso de doença ou acidente da pessoa cuidada. As condições de reconhecimento desse estatuto constam de legislação própria, que o artigo remete e não descreve. O empregador pode pedir o documento que comprova o estatuto.
Que prova o empregador pode exigir
O n.º 5 permite ao empregador pedir prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência, por exemplo um documento médico ou hospitalar que mostre a necessidade de acompanhamento. Pode ainda exigir uma declaração do trabalhador de que os outros membros do agregado familiar que trabalham não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar assistência.
Quando a assistência é a ascendentes que não vivem com o trabalhador, a declaração refere-se a outros familiares que exerçam atividade profissional. A lei não fixa um modelo de declaração, pelo que um texto simples assinado pelo trabalhador é suficiente. O empregador não deve exigir informação clínica detalhada para além do necessário para demonstrar a necessidade da assistência.
Erros frequentes das empresas
O erro mais comum é marcar estas ausências como faltas injustificadas ou descontá-las nas férias sem acordo. Outro é aplicar os 15 dias adicionais a qualquer familiar com doença crónica, quando a lei os reserva ao cônjuge e ao unido de facto. Também é frequente não controlar o número de dias já gozados no ano, o que impede saber quando o limite foi atingido.
Se o trabalhador ultrapassar o limite ou não apresentar a prova pedida, o artigo 252.º não indica a consequência. Para estes casos, o empregador deve analisar o regime geral das faltas, a convenção coletiva aplicável e, em caso de dúvida, consultar a ACT ou um advogado antes de tomar decisões disciplinares.
Exemplo prático
Numa empresa de distribuição com 12 trabalhadores, a Marta pede para faltar porque a sogra, que vive sozinha noutra localidade, partiu uma perna e precisa de acompanhamento nos primeiros dias após a alta. A sogra é afim na linha reta ascendente, por isso o facto de não viverem juntas não impede o direito (n.º 4). A empresa pede a declaração de alta hospitalar e uma declaração da Marta de que o cunhado, que também trabalha, não faltou pelo mesmo motivo. A Marta falta 4 dias em março. Em setembro, o irmão tem um acidente e falta mais 6 dias. Nesse ano já usou 10 dos 15 dias, restando-lhe 5 para novas situações de assistência a estes familiares. Os dias adicionais do n.º 3 não se aplicam, porque nenhuma das situações envolve o cônjuge.
Perguntas frequentes
O trabalhador pode faltar para acompanhar um familiar a uma consulta de rotina?
Em regra, não ao abrigo deste artigo. O artigo 252.º exige doença ou acidente e uma assistência inadiável e imprescindível. Uma consulta programada que o familiar possa fazer sozinho ou noutro horário dificilmente cumpre estes requisitos.
Estas faltas são pagas?
O artigo 252.º não trata da retribuição. Os efeitos das faltas justificadas estão no artigo 255.º e a convenção coletiva aplicável pode prever um regime mais favorável, pelo que a empresa deve confirmar ambos.
Os 15 dias são por familiar ou por trabalhador?
O texto atribui ao trabalhador até 15 dias por ano, sem os multiplicar por cada familiar assistido. O acréscimo de 15 dias do n.º 3 é o único caso em que o limite aumenta.
Um trabalhador pode faltar para assistir um tio ou um primo?
Não ao abrigo deste artigo. Tios são parentes no 3.º grau da linha colateral e primos no 4.º grau, fora do 2.º grau exigido pelo n.º 1, salvo se viverem em economia comum com o trabalhador.
O empregador pode recusar a falta se houver muito trabalho?
Não. Verificados os requisitos legais, a falta é um direito do trabalhador e não depende de autorização. O empregador pode, sim, exigir a prova prevista no n.º 5.
Dois irmãos que trabalham podem faltar ao mesmo tempo para assistir a mãe?
A declaração prevista no n.º 5 serve precisamente para verificar se outro familiar já faltou pelo mesmo motivo. Se um dos irmãos já presta a assistência, o carácter imprescindível da falta do outro pode ser questionado, devendo cada caso ser avaliado concretamente.
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Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.