Em resumo
- A falta por falecimento de familiar é uma falta justificada, que o empregador não pode recusar quando o motivo está provado.
- Pela morte do cônjuge não separado de pessoas e bens (ou equiparado), de um filho ou de um enteado, o trabalhador pode faltar até 20 dias consecutivos.
- Pela morte de quem vive com o trabalhador em união de facto ou economia comum, aplicam-se também até 20 dias consecutivos.
- Pela morte de pais, sogros, padrasto, madrasta, genro ou nora, o trabalhador pode faltar até 5 dias consecutivos.
- Pela morte de outros parentes ou afins na linha reta (avós, bisavós, netos, bisnetos) ou no 2.º grau da linha colateral (irmãos, cunhados), o trabalhador pode faltar até 2 dias consecutivos.
- Os dias são um máximo: o trabalhador pode gozar menos dias se quiser.
- Não respeitar este artigo é uma contraordenação grave.
Texto do artigo 251.º: Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim
1 - O trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho ou enteado;
b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta não incluídos na alínea anterior;
c) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral.
2 - Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 251.º obriga o empregador a fazer na prática
Quando morre um familiar do trabalhador, o empregador tem de aceitar a ausência como falta justificada, dentro dos limites do artigo 251.º. O número de dias depende da relação entre o trabalhador e a pessoa que morreu. A lei fala em dias consecutivos. Isto costuma ser entendido como dias de calendário seguidos, incluindo os dias de descanso e os feriados desse período. Os dias não se guardam para usar mais tarde nem se dividem em blocos.
A palavra "até" significa que o trabalhador escolhe se goza todos os dias ou apenas parte. O empregador não pode encurtar o período nem obrigar o trabalhador a usar dias de férias. Por ser uma falta justificada, a ausência também não pode servir de base a um processo disciplinar.
Que familiares dão direito a 20, 5 ou 2 dias
Para aplicar o artigo é preciso perceber o grau de parentesco ou de afinidade. Os parentes são familiares de sangue. Os afins são os familiares do cônjuge, por exemplo os sogros e os cunhados. A linha reta é a linha de quem descende de quem (pais, filhos, avós, netos). A linha colateral é a dos familiares com um antepassado comum (irmãos, cunhados). A lista que se segue resume os casos mais frequentes.
- Até 20 dias consecutivos: cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho, enteado, pessoa em união de facto ou em economia comum com o trabalhador (n.º 2, nos termos da legislação específica).
- Até 5 dias consecutivos: pai, mãe, sogro, sogra, padrasto, madrasta, genro, nora.
- Até 2 dias consecutivos: avós, bisavós, netos, bisnetos (do trabalhador ou do cônjuge), irmãos e cunhados.
- Fora do artigo 251.º: tios, sobrinhos e primos, porque estão no 3.º grau ou além da linha colateral. A convenção coletiva pode ter regras próprias e deve ser consultada.
Comunicação, prova e retribuição
Uma morte não se pode prever, por isso o trabalhador deve avisar o empregador logo que possível, como manda o regime geral de comunicação de ausência (artigo 253.º). O empregador pode pedir prova do motivo (artigo 254.º). A prova costuma ser a certidão de óbito ou um documento da agência funerária, junto com um documento que mostre o parentesco, se for preciso. Para a união de facto ou a economia comum, a prova segue a legislação específica.
Pelo regime dos efeitos das faltas justificadas (artigo 255.º), esta falta não tira direitos ao trabalhador e não leva à perda de retribuição. Os dias de ausência devem ser pagos como dias de trabalho normal. Também não podem contar para efeitos negativos, como prémios de assiduidade, a menos que exista uma regra expressa e válida que o permita.
Erros frequentes e consequências do incumprimento
Os erros mais comuns nas PME são estes: contar só dias úteis quando a lei fala em dias consecutivos; descontar no salário os dias de falta; tratar a morte de um enteado como se fosse de um sogro (são 20 dias, não 5); ignorar a união de facto; marcar a ausência como férias sem acordo do trabalhador. Muitas vezes estes erros vêm de modelos de registo antigos que não foram atualizados.
O n.º 3 do artigo 251.º classifica a violação como contraordenação grave. Segundo o artigo 554.º, n.º 3, uma empresa com volume de negócios inferior a 500 000 € arrisca uma coima de 6 UC a 12 UC por negligência e de 13 UC a 26 UC por dolo. O intervalo sobe com o volume de negócios e pode chegar a 55 UC a 95 UC, por dolo, numa empresa com volume de negócios igual ou superior a 10 000 000 €. A fiscalização é feita pela ACT.
Exemplo prático
Numa empresa de distribuição com 15 trabalhadores, a Marta ganha 1 100 € por mês (valor de exemplo). O pai dela morre numa quinta-feira. Pela alínea b), a Marta pode faltar até 5 dias consecutivos: quinta, sexta, sábado, domingo e segunda-feira, e volta ao trabalho na terça. O sábado e o domingo contam porque os dias são seguidos. A Marta avisa a chefia por telefone no próprio dia e mais tarde entrega a certidão de óbito. No fim do mês recebe os mesmos 1 100 €, sem desconto. A TSU incide como em qualquer mês: 23,75% a cargo da empresa e 11% a cargo da Marta. Se tivesse morrido o cunhado da Marta, o máximo seria de 2 dias consecutivos. Se tivesse morrido o companheiro com quem vive em união de facto, seriam até 20 dias.
Perguntas frequentes
Os dias contam a partir da morte ou do funeral?
O artigo 251.º não diz em que dia começa a contagem. Na prática, a contagem costuma começar no dia da morte ou no dia em que o trabalhador sabe dela. Se houver dúvidas, a empresa deve ver a convenção coletiva aplicável ou pedir orientação à ACT ou a um advogado.
O trabalhador em período experimental ou a tempo parcial também tem direito a estas faltas?
Sim. O artigo não faz distinção pelo tipo de contrato, pela antiguidade ou pelo horário. Qualquer trabalhador pode faltar pelos dias previstos para o grau de parentesco em causa.
E se a morte acontecer durante as férias do trabalhador?
O artigo 251.º não resolve esta situação e não diz se as férias ficam suspensas. A empresa deve consultar a convenção coletiva, a ACT ou um advogado antes de decidir.
O empregador pode exigir a certidão de óbito?
Pode. O artigo 254.º permite ao empregador pedir prova do facto que justifica a falta. Se a prova não for apresentada, as consequências seguem o regime geral das faltas.
Morreu um tio do trabalhador. Tem direito a faltar?
Os tios são parentes no 3.º grau da linha colateral, por isso não estão no artigo 251.º. Uma ausência nesse caso pode ser autorizada pelo empregador ou estar prevista na convenção coletiva aplicável, que deve ser verificada.
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Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.