Em resumo
- Há falta quando o trabalhador não está no local onde devia trabalhar, durante o seu período normal de trabalho diário.
- A ausência conta em relação ao local onde a atividade devia ser prestada, que nem sempre são as instalações da empresa.
- Ausências mais curtas do que um dia de trabalho, como atrasos ou saídas antecipadas, não se perdem: somam-se.
- Quando a soma dessas ausências atinge o período normal de trabalho diário, conta como uma falta.
- Se o trabalhador tem dias com durações diferentes, a soma faz-se com base na duração média do período normal de trabalho diário.
- O artigo só define o que é uma falta; saber se é justificada ou injustificada, e quais os efeitos, depende de outros artigos do Código.
Texto do artigo 248.º: Noção de falta
1 - Considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a actividade durante o período normal de trabalho diário.
2 - Em caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respectivos tempos são adicionados para determinação da falta.
3 - Caso a duração do período normal de trabalho diário não seja uniforme, considera-se a duração média para efeito do disposto no número anterior.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 248.º significa na prática para o empregador
O artigo 248.º é a definição de base de todo o regime de faltas. Para haver falta têm de se verificar dois elementos ao mesmo tempo: o trabalhador não está no local onde devia desempenhar a atividade e essa ausência acontece dentro do seu período normal de trabalho diário. Uma ausência fora do horário, por exemplo num dia de descanso semanal, num feriado ou durante as férias, não é uma falta, porque nesses momentos o trabalhador não tinha de estar a trabalhar.
Para o empregador, isto significa que só consegue identificar faltas com segurança se souber, para cada trabalhador, qual é o período normal de trabalho diário e qual é o horário aplicável. Sem horário definido e sem registo dos tempos de trabalho, torna-se difícil demonstrar que houve ausência e quanto tempo durou. O artigo não distingue ainda entre faltas justificadas e injustificadas: essa classificação vem no artigo 249.º e os efeitos nos artigos 255.º e 256.º.
Como se somam atrasos e ausências de parte do dia
O n.º 2 resolve um problema frequente nas PME: o trabalhador que chega atrasado, sai mais cedo ou se ausenta durante algumas horas. Estas ausências inferiores ao período normal de trabalho diário são adicionadas entre si. Quando o total acumulado atinge a duração de um dia normal de trabalho desse trabalhador, considera-se que deu uma falta.
O artigo não diz em que período de referência se faz esta soma (semana, mês ou ano), nem como se tratam as frações que ficam por completar. A convenção coletiva aplicável pode ter regras sobre isto e, na falta delas, convém que a empresa adote um critério claro, o comunique aos trabalhadores e o aplique de forma igual a todos. Em caso de dúvida, a ACT ou um advogado podem ajudar a confirmar o critério.
Horários com dias de duração diferente
Há trabalhadores cujo período normal de trabalho diário não é sempre igual: horários com dias mais longos e outros mais curtos, regimes de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado. Nestes casos, o n.º 3 manda usar a duração média do período normal de trabalho diário para saber quando é que a soma das ausências parciais corresponde a uma falta.
Na prática, a empresa deve calcular a média a partir do horário efetivamente aplicável ao trabalhador e guardar esse cálculo. O artigo não explica como se apura a média em todos os regimes possíveis, pelo que, perante horários mais complexos ou turnos rotativos, vale a pena verificar o que diz a convenção coletiva e documentar o método usado.
Erros frequentes das empresas
Muitos problemas com faltas resultam de falhas de organização e não da lei em si. Uma marcação de falta mal fundamentada pode ser contestada pelo trabalhador e levar a correções de retribuição ou a conflitos evitáveis. Os erros mais comuns são estes:
- Marcar falta sem ter um horário de trabalho definido e comunicado ao trabalhador.
- Ignorar pequenos atrasos durante meses e depois somá-los todos de uma vez, sem aviso.
- Considerar falta uma ausência ocorrida fora do período normal de trabalho, por exemplo num dia de folga.
- Usar a duração de um dia mais longo, e não a média, quando o horário não é uniforme.
- Confundir a definição de falta com a decisão sobre se a falta é justificada, que depende de outras regras do Código.
- Não guardar registo das entradas, saídas e ausências que servem de prova.
Exemplo prático
Uma loja com cinco trabalhadores tem uma colaboradora com um período normal de trabalho diário de 8 horas (valor de exemplo). Ao longo de várias semanas, a colaboradora chega atrasada 1 hora num dia, sai 3 horas mais cedo noutro e ausenta-se 4 horas numa tarde. A soma é de 1 + 3 + 4 = 8 horas, o que corresponde ao seu período normal de trabalho diário, pelo que, nos termos do n.º 2 do artigo 248.º, estas ausências contam como uma falta. Se a colaboradora tivesse um horário com dias de 9 horas e dias de 7 horas, distribuídos de forma a dar uma média de 8 horas (valores de exemplo), a empresa usaria essas 8 horas médias como referência, de acordo com o n.º 3. Saber se essa falta é justificada ou injustificada, e se implica perda de retribuição, já depende dos motivos de cada ausência e dos artigos seguintes do Código.
Perguntas frequentes
Um atraso de alguns minutos já é uma falta?
Um atraso isolado é uma ausência inferior ao período normal de trabalho diário. Pelo artigo 248.º, esses tempos somam-se a outras ausências e só contam como falta quando o total atinge o período normal de trabalho diário. A convenção coletiva aplicável pode ter regras próprias sobre atrasos.
Se o trabalhador não aparece num dia de folga para o qual foi chamado, conta como falta?
O artigo 248.º refere-se apenas à ausência durante o período normal de trabalho diário. Um dia de descanso não faz parte desse período, pelo que a questão tem de ser analisada à luz das regras sobre trabalho suplementar e não desta definição.
Em teletrabalho, onde é que o trabalhador tem de estar para não haver falta?
O artigo fala do local em que o trabalhador devia desempenhar a atividade, que não tem de ser as instalações da empresa. Em teletrabalho, esse local resulta do acordo celebrado entre as partes, pelo que é aí que se deve procurar a resposta.
Durante quanto tempo se acumulam as ausências parciais?
O artigo 248.º não fixa um período de referência para somar as ausências. Convém verificar a convenção coletiva e, se nada disser, definir um critério interno claro e comunicado a todos os trabalhadores.
A definição de falta aplica-se a trabalhadores com isenção de horário?
O artigo não trata expressamente este caso. O resultado depende da modalidade de isenção acordada e do período normal de trabalho que se mantenha aplicável, pelo que deve ser analisado à luz do artigo 219.º e do acordo com o trabalhador.
Uma falta implica sempre perda de retribuição?
Não necessariamente. O artigo 248.º só define o que é uma falta; os tipos de falta estão no artigo 249.º e os efeitos das faltas justificadas e injustificadas nos artigos 255.º e 256.º.
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Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.